Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 1000618-07.2017.4.01.3802/MG
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: ANA LUIZA PRATA BARSAM (Sucessor)
ADVOGADO(A): LUCAS SAMPAIO DE SOUZA (OAB MG152577)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DUQUE DE MIRANDA CHAVES (OAB MG114552)
DESPACHO/DECISÃO
Petição do evento 191.1: trata-se de pedido de habilitação formulado por Ana Luiza Prata Barsam, em razão do falecimento da inventariante e beneficiária original do precatório, Maria Abadia Prata Barsam.
O processo principal, movido pelo espólio de Nelson Hely Mikael Barsam, resultou na expedição do precatório do evento 88.1. O montante foi depositado em março de 2026 na conta n. 0621.005.86951154-5, na Caixa Econômica Federal (evento 185.1).
A peticionária informou que Maria Abadia Prata Barsam faleceu em 20 de abril de 2026, antes de realizar o saque do valor. Ana Luiza demonstrou ser a única herdeira da falecida e requereu sua habilitação nos autos para levantar a integralidade do crédito: 50% por direito próprio (como herdeira de Nelson Hely) e 50% como sucessora de Maria Abadia.
A Universidade Federal do Triângulo Mineiro (UFTM) manifestou-se no evento 201.1, informando que não se opõe à habilitação, desde que respeitada a quitação integral da obrigação.
Anteriormente, este juízo determinou o bloqueio cautelar do referido depósito até a regularização da representação processual (evento 194.1).
É o breve relato.
A sucessão processual por morte de qualquer das partes é regida pelo artigo 110 do Código de Processo Civil, que estabelece que a substituição deve ocorrer pelo respectivo espólio ou pelos seus sucessores.
No caso concreto, a documentação apresentada é suficiente para comprovar o falecimento e a qualidade da sucessora: i) A certidão de óbito (evento 191.4) confirma o falecimento de Maria Abadia Prata Barsam em 20/04/2026 e identifica Ana Luiza Prata Barsam como filha única; ii) A declaração emitida pelo Cartório do 3º Ofício de Notas de Uberaba (evento 191.2) atesta que Ana Luiza é a inventariante, e única herdeira, do espólio de Maria Abadia; iii) A escritura pública de inventário e partilha de Nelson Hely Mikael Barsam (evento 192.3) já havia fixado a quota de 50% para a viúva (Maria Abadia) e 50% para a filha (Ana Luiza).
Considerando que Ana Luiza Prata Barsam é a única herdeira tanto de Nelson Hely quanto de Maria Abadia, e diante da ausência de oposição da parte executada, o deferimento da habilitação é medida que se impõe. A regularização permite a continuidade da fase executiva e a liberação dos valores depositados, que possuem natureza alimentar.
Diante do exposto, acolho o pedido formulado no evento 191.1 e:
a) homologo a habilitação de Ana Luiza Prata Barsam, qualificada nos autos, para que suceda Maria Abadia Prata Barsam no polo ativo desta demanda, bem como na titularidade do crédito objeto do Precatório TRF6 n. 6003860-87.2025.4.06.9388;
b) determino à Secretaria que proceda à retificação da autuação e dos registros no sistema para constar o nome da sucessora habilitada;
c) defiro o levantamento do crédito depositado na conta judicial para a beneficiária acima indicada, que deverá informar seus dados bancários para permitir a transferência dos valores.
Intimem-se, com prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo para a ré, e atendida a determinação pela autora, retornem os autos conclusos para autorizar o levantamento da conta.
Uberaba-MG, data da assinatura eletrônica.
Uberaba-MG, data da assinatura
- Assinado eletronicamente -