Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2758443/MG (2024/0368429-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: GUSTAVO EUGÊNIO BARROCA GOMES - PB013624
FILIPE RIBEIRO PEREIRA GOULART - MG131885
FERNANDA FERREIRA DA CUNHA GUEDES - MG116926
ROMY CRISTHINE SOARES VALADARES - MG117944
LEANDRO FONSECA DE OLIVEIRA - MG124808
AGRAVADO: CERAMICA GUSTERLUX EIRELI
ADVOGADOS: ADILSON ALBINO DOS SANTOS - MG064415
AMAURY SIMOES DUTRA - MG172588
CAIO MOREIRA DE FIGUEIREDO - MG207722
TARCIZZIO ROCHA DINIZ BICALHO - MG132336
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 152): ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CERÂMICA E BARRO COZIDO. ATIVIDADE BÁSICA NÃO LIGADA À ENGENHARIA. REGISTRO. CONTRATAÇÃO DE ENGENHEIRO. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA 1. É desnecessária a produção de prova pericial, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que a matéria de fato encontra-se suficientemente demonstrada nos autos pela documentação juntada. Preliminar rejeitada. 2. "É a finalidade da empresa que determina se é ou não obrigatório o registro no conselho profissional. Se a atividade relacionada com engenharia tiver caráter meramente acessório, não é necessária a inscrição no conselho respectivo." (REsp 1257149/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 24/08/2011). 3. A atividade desempenhada pela empresa apelada se limita a fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos - referida atividade econômica não está sujeita a registro e fiscalização do Conselho, não pode ser interpretada como atividade reservada aos profissionais de engenharia, razão pela qual é inexigível da empresa a inscrição e registro junto ao referido Conselho. 4. A realidade dos autos demonstra que as substituídas do autor têm como atividade econômica principal "a fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos" e "fabricação de produtos cerâmicos refratários". Logo, não podem ser submetidas ao poder de polícia do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais - CREA/MG, por não terem como atividade básica a própria do profissional engenheiro, nem prestarem serviços dessa natureza a terceiro. (AC 0047146-98.2012.4.01.3800, Des. Federal Marcos Augusto de Sousa, publicado em 05.04.2019) 5. Apelação não provida. Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 192): PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA ("CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CERÂMICA E BARRO COZIDO. ATIVIDADE BÁSICA NÃO LIGADA À ENGENHARIA. REGISTRO. CONTRATAÇÃO DE ENGENHEIRO. DESNECESSIDADE") - SUPOSTOS VÍCIOS AUSENTES – REJEIÇÃO – NECESSIDADE DE VIA DISTINTA. 1 - A(s) parte(s) embargante(s) alega(m) a presença de um ou mais dos vícios aludidos no art. 535 do CPC/1973 ou no art. 1.022 do CPC/2015 e/ou a suposta violação às normas e/ou o menoscabo a precedentes judiciais que reputa(m) mais adequada(s). 2 - O rol dos possíveis vícios enumerados no CPC/1973 ou no CPC/2015 (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) ostenta “conformação técnico-processual”, cujo exato conceito e alcance a(s) parte(s) recorrente(s) não pode(m) alargar para então acobertar(em) pretensões infringentes ou, ainda, para destilar alegações de suposta violação a preceitos normativos ou teórico confronto jurisprudencial, argumentos que exigem – todos - recursos oportunos e próprios distintos do ora debatido. 3 - A ementa do acórdão embargado consta transcrita no voto deste julgado: a densidade do acórdão embargado (relatório, voto e ementa), que é harmônico e adequadamente motivado, consoante suas razões aqui invocadas “per relationem” ou “aliunde”, demonstra que a(s) embargante(s) resiste(s) genericamente à conclusão do Colegiado em si. 4 - Por derradeiro, “mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios listados no art. 535 do CPC” (EDcl nos EDcl no MS nº 19.699/DF, 1ª Seção do STJ, DJe 03/09/2015). 5 - Embargos de declaração rejeitados. Em seu recurso especial, às fls. 203-216, o recorrente sustenta violação aos arts. 1º, 7º, alínea 'h', 27, alínea 'f' e 34, todos da Lei n. 5.194/66, uma vez que "a execução de planejamento ou projeto em geral de explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial, bem como a produção técnica especializada industrial, atividades exercidas pela Recorrida, se emoldam às atividades fiscalizadas pelo CREA-MG" (fl. 210). Assim sendo, as atividades desempenhadas pela empresa recorrida estão sujeitas ao registro e à fiscalização por parte do referido Conselho Regional. Aduz, ainda, que (fls. 212-214): O Acórdão atacado violou lei federal, qual seja a Lei n.º 5194/66 e a Lei 6839/80 porque em ambos os normativos há previsão da necessidade de registro em duas situações: quando houver exercício de atividade básica de engenharia ou quando existir algum departamento de engenharia que implique a prestação de serviços de engenharia a terceiros. Nos termos do artigos 59 e 60 da Lei 5194/66, se a empresa executa alguma atividade de engenharia, mesmo que não seja a sua atividade precípua deve se registrar junto ao Conselho Regional de Engenharia e contratar responsável técnico, independente da empresa exercer outras atividades. O fato é que se há prestação de serviços de engenharia, há a necessidade de contratar profissional habilitado e registrado para realizar o serviço. (...) Nos termos da Lei 6839/80 temos que o registro de empresa nos conselhos de fiscalização profissional será obrigatório em razão da atividade básica ou em relação aos serviços prestados aos terceiros. Diante da extração de argila e da industrialização dos artefatos de cerâmica realizada pela autora resta claro que tal atividade insere-se no âmbito da engenharia. Assim sendo, em virtude dos princípios que norteiam a ordem jurídica, não se mostra razoável a isenção da fiscalização, outorgada ao CREA-MG, a empresas que possuem como objetivo social a extração de argila e industrialização de artefatos de cerâmica. O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fl. 228): No caso, o reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ, “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” que impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional (Cf. STJ, AgRg no Ag 1.061.874/SP, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 17/11/2008; AgRg no REsp 1.364.558/PE, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/05/2013). Com efeito, o Órgão Julgador deste Tribunal entendeu que a parte recorrente não desempenha atividade básica passível de fiscalização pelo CREA. Assim, o exame da argumentação da parte recorrente ou a adoção de entendimento diverso implicaria o revolvimento da matéria fático-probatória, o que é insuscetível de ser realizado na via recursal especial. (AgRg no AREsp 825.433/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016; (AgRg no AREsp 360.288/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 27/09/2013) Em seu agravo, às fls. 233-241, o agravante sustenta, em síntese, que, "o que se pretende demonstrar neste recurso para o tribunal superior é que é possível, no caso concreto, promover a revaloração da prova e dos dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, sem que se adentre na reanálise probatória" (fl. 239). É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se no fundamento da incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial o recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, o fundamento da decisão de inadmissibilidade, o qual, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Ressalte-se que, "para que haja a transposição do óbice da Súmula n. 7, STJ, o agravo precisa demonstrar em que medida as teses não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas" (AgRg no REsp n. 2.094/TO, rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 8/3/2024). Assim, ao deixar de infirmar o fundamento do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA