Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0005687-87.2006.4.01.3813/MG
EXEQUENTE: DIEGO LIMA RICARDO
ADVOGADO(A): CELSO SOARES GUEDES FILHO (OAB MG045383)
ADVOGADO(A): HANDEL GUIMARAES LAUAR (OAB MG106369)
ADVOGADO(A): FREDERICO GONCALVES BENTO (OAB MG100641)
EXEQUENTE: ANTERO RICARDO FILHO
ADVOGADO(A): CELSO SOARES GUEDES FILHO (OAB MG045383)
ADVOGADO(A): HANDEL GUIMARAES LAUAR (OAB MG106369)
ADVOGADO(A): FREDERICO GONCALVES BENTO (OAB MG100641)
ADVOGADO(A): VALDIR MACENA DA SILVA (OAB MG062264)
EXEQUENTE: LUCAS BARBOSA PINTO COELHO
ADVOGADO(A): CELSO SOARES GUEDES FILHO (OAB MG045383)
ADVOGADO(A): HANDEL GUIMARAES LAUAR (OAB MG106369)
ADVOGADO(A): FREDERICO GONCALVES BENTO (OAB MG100641)
DESPACHO/DECISÃO
Controvertem as partes quanto ao montante devido neste processo a título de dano material, dano moral e pensionamento. Os autores apresentaram o montante de R$ 1.432.320,28, para 06/2025 (134.2). Segundo a CEF, a execução alcança R$ 1.079,931,67, em 06/2025, e R$ 1.124.781,02, em 17/09/2025 (168.1). A Contadoria apresentou o montante de R$ 1.668.686,54, atualizado até 09/2025 (178.3).
No entanto, o cálculo da Contadoria contém imperfeições. Trabalhou com os juros de mora previstos na sentença, desconsiderando as alterações posteriores. No entanto, tanto a correção monetária como os juros de mora ingressam no patrimônio conforme a legislação vigente ao tempo de sua incidência, pois a mora se renova dia a dia, sujeita-se à legislação superveniente ao tempo de sua ocorrência. Então, não há direito adquirido nem coisa julgada aos juros de mora previstos na sentença. Há de se observar a legislação, inclusive a que o altera. No ponto, o STF já se debruçou sobre o tema e assim o fez no Tema 1170. Eis o acórdão:
EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2. A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3. O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4. Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5. Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6. Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (RE 1317982, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024)
Posto que se tenha analisado a questão sobre a ótica da Fazenda Pública, o raciocínio vale para qualquer condenação. Por isso, há de se aplicar o Manual de Cálculo da Justiça Federal, item 4.2 (Ações condenatórias em geral), que já contempla as alterações posteriores.
Então, retornem os autos à Contadoria para apuração dos valores, observando-se em relação à atualização monetária e juros de mora os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal:
Dano material de R$ 1.792,00, com atualização a partir de 01/06/2004 e juros de mora a partir do óbito, em 06/05/2004;
Dano moral de R$ 26.000,00 para cada autor (Antero, Bruna, Diego, Lucas e Vitor), com atualização a partir da sentença, em 30/09/2010, e juros de mora a partir do óbito, em 06/05/2004;
Pensionamento no total de 1 salário mínimo, de 06/05/2004 a 23/05/2019, com juros de mora a partir da citação, para as parcelas vencidas até aquela data, e a partir do vencimento de cada parcela, para as posteriores. Apresentar o valor individual de cada pensionista (Bruna, Diego, Lucas e Vitor)
Por outro lado, pedem os autores a liberação dos valores incontroversos. De fato, a CEF depositou a quantia de R$ 562.390,51, considerando devido tal valor (168.3). O levantamento do valor incontroverso é permitido pelo art. 525, § 8º, do CPC. Tem abono na jurisprudência do STJ:
PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR INCONTROVERSO. LEVANTAMENTO. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO. COISA JULGADA.
1. Não se viabiliza o especial pela indicada ausência de prestação jurisdicional, porquanto a matéria em exame foi devidamente enfrentada, emitindo-se pronunciamento de forma fundamentada e sem contradições.
2. A Jurisprudência desta Corte já assentou que não é necessária caução para levantamento de valores incontroversos, mesmo em sede de execução provisória. Com muito maior razão não há de se exigir caução quando se tratar de execução definitiva com impugnação ao cumprimento de sentença recebida no efeito suspensivo. Isso porque o efeito suspensivo só alcança a parte controvertida da dívida.
3. Os demais temas trazidos no Recurso Especial esbarram na existência de coisa julgada.
4. Recurso Especial a que se nega provimento.
(REsp n. 1.069.189/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 17/10/2011.)
Então, autorizo Antero Ricardo Filho, Bruna Lima Ricardo, Diego Lima Ricardo, Lucas Barbosa Pinto Coelho e Vitor Lima Ricardo a levantarem o valor incontroverso, depositado em conta judicial, no evento 168.3.
No entanto, para o efetivo lançamento, necessário regularizar a representação processual, pois Bruna Lima Ricardo, Diego Lima Ricardo e Vitor Lima Ricardo eram menores à época. A procuração outorgada à época cessou seus efeitos com a maioridade, conforme art. 682 do Código Civil.
Então, intime-se a parte autora para regularizar a representação processual, das pessoas acima, no prazo de 15 dias.
Determino ainda à Secretaria:
Retifique-se a autuação para excluir Elane de Cássia Lima Ricardo do polo ativo; excluir excluir Euros Botelho Gonçalves, Glede Bernacci Golluscio e Município de Águas Formosas do polo passivo; incluir o Dr. Celso Soares Guedes Filho como representante de Vitor Lima Ricardo.
Com a vinda dos cálculos da Contadoria, dar vista às partes, por 15 dias.
Intimem-se. Cumpra-se
Governador Valadares (MG), data da assinatura.