Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0013792-82.2012.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: ROBERTO OTONI AREDES
ADVOGADO(A): NATALIA MARIA MARTINS DE RESENDE (OAB MG077883)
ADVOGADO(A): CLAUDIA MARTINS FERNANDES (OAB MG107064)
ADVOGADO(A): KAENZE CRISTINA GUADAGNIN SANTOS DE JESUS (OAB MG184623)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS DECORRENTES DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO VIA MANDADO DE SEGURANÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, objetivando o pagamento das parcelas vencidas entre o requerimento administrativo e o ajuizamento do mandado de segurança em que se reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito às diferenças vencidas, acrescidas de juros de mora e correção monetária, nos moldes da Lei n. 11.960/09. Ambas as partes interpuseram apelação. A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região negou provimento aos recursos das partes e deu parcial provimento à remessa necessária, para ajustar os critérios de correção monetária e juros moratórios conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. A parte autora opôs embargos de declaração, sustentando omissão no acórdão quanto ao pedido de fixação do termo inicial dos juros moratórios na data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise do termo inicial dos juros moratórios, especificamente quanto à data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança que reconheceu o direito à aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, nos termos do artigo 1.022 do CPC, quando a decisão não se manifesta sobre ponto relevante suscitado pelas partes.
4. A parte embargante alega omissão do acórdão quanto ao pedido de fixação do termo inicial dos juros de mora na data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança n. 2002.38.00.015588-0/MG, que reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
5. De fato, embora o acórdão tenha fixado os critérios de atualização e juros com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal e nos Temas n. 810/STF e n. 905/STJ, não apreciou expressamente o pedido relativo ao termo inicial dos juros moratórios, o que configura omissão sanável pela via dos embargos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1133, fixou a tese de que “o termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC)”.
7. Assim, os juros moratórios devem incidir a partir da data da notificação da autoridade coatora no referido mandado de segurança, conforme requerido pela parte embargante.
8. Os embargos de declaração, portanto, devem ser acolhidos, com efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada e dar parcial provimento à apelação da parte autora, a fim de fixar como termo inicial dos juros de mora a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança que reconheceu o direito à aposentadoria.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação da parte autora, a fim de fixar o termo inicial dos juros de mora na data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança que reconheceu o direito à aposentadoria, da qual decorrem as prestações objeto desta ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão constata a fim de dar parcial provimento à apelação da parte para fixar o termo inicial dos juros de mora na data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança que reconheceu o direito à aposentadoria, da qual decorrem as prestações objeto desta ação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 30 de julho de 2025.