Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0050069-97.2012.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0050069-97.2012.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: JACINTO PERES
ADVOGADO(A): JEFFERSON JORGE DE OLIVEIRA (OAB MG052708)
ADVOGADO(A): VALKYRIA DE MELLO LEAO OLIVEIRA (OAB MG078709B)
ADVOGADO(A): GUILHERME MORAES SILVA (OAB MG104701)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOIS RECURSOS. UM DO INSS E OUTRO DA PARTE AUTORA. OMISSÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS FINANCEIROS. LIMITAÇÃO À DATA DA IMPETRAÇÃO. SÚMULA 271 DO STF. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PEDIDO SUCESSIVO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO JÁ ANALISADO E CONCEDIDO. PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DO INSS. NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME
1. O Instituto Nacional do Seguro Social opôs embargos de declaração contra acórdão desta Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que, ao prover embargos de declaração da parte autora, reconheceu o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição com Data de Início do Benefício (DIB) em 25 de junho de 2012, condenando a autarquia à concessão do benefício. A parte embargante sustenta a omissão do julgado quanto à limitação dos efeitos patrimoniais do mandado de segurança à data de sua impetração.
2. A parte autora também opôs embargos de declaração contra o mesmo acórdão, alegando omissão por não terem sido analisados seus embargos de declaração anteriores, nos quais pleiteava o exame do pedido sucessivo de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão cinge-se a verificar a alegada omissão do acórdão em relação à delimitação dos efeitos financeiros da condenação, em face da natureza do mandamus, que, via de regra, não produz efeitos patrimoniais pretéritos à sua impetração.
4. Adicionalmente, cumpre verificar se o acórdão embargado pela parte autora incorreu em omissão ao não analisar seus embargos de declaração anteriores, que tratavam do pedido sucessivo de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal estabelece que a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, que devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Complementarmente, o artigo 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, reitera essa limitação aos efeitos financeiros do provimento mandamental.
6. No caso concreto dos embargos do INSS, o acórdão embargado fixou a Data de Início do Benefício (DIB) em 25 de junho de 2012, data da entrada do requerimento administrativo (DER). No entanto, não explicitou que os efeitos financeiros da condenação em sede de mandado de segurança retroagem apenas até a data de sua impetração, que, conforme os autos, ocorreu em 28 de setembro de 2012. Tal omissão, de fato, necessita ser sanada para garantir a clareza da decisão e a estrita observância da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
7. Quanto aos embargos da parte autora, a alegação de omissão não prospera. O acórdão de 28 de maio de 2025 expressamente analisou e deu provimento aos embargos de declaração anteriormente opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, para reconhecer o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com DIB em 25/06/2012. Portanto, a pretensão da parte autora já foi integralmente satisfeita, não havendo omissão a ser sanada.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração do Instituto Nacional do Seguro Social providos em parte para sanar a omissão apontada e esclarecer que os efeitos financeiros da condenação, embora a Data de Início do Benefício (DIB) seja 25 de junho de 2012, retroagem apenas até a data de impetração do mandado de segurança, qual seja, 28 de setembro de 2012, devendo as parcelas anteriores a essa data serem pleiteadas em via administrativa ou judicial própria.
9. Embargos de declaração da parte autora não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, (i) dar parcial provimento aos embargos de declaração do Instituto Nacional do Seguro Social, para sanar a omissão apontada e esclarecer que os efeitos financeiros da condenação, embora a data de início do benefício (DIB) seja 25 de junho de 2012, retroagem apenas até a data de impetração do mandado de segurança, qual seja, 28 de setembro de 2012, devendo as parcelas anteriores a essa data serem pleiteadas em via administrativa ou judicial própria; e (ii) negar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 30 de julho de 2025.