Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0014927-08.2007.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014927-08.2007.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELADO: SINERGICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO CARLI EUZEBIO (OAB MG099845)
ADVOGADO(A): JOSUE EUZEBIO DA SILVA (OAB MG052868)
ADVOGADO(A): BRUNO EUZEBIO CARLI (OAB MG116279)
APELADO: HARMA LTDA
ADVOGADO(A): JOSUE EUZEBIO DA SILVA (OAB MG052868)
ADVOGADO(A): BRUNO EUZEBIO CARLI (OAB MG116279)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CC/2002, ARTS. 167 E 168. INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA FAZENDA NACIONAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CPC/1973, ART. 267, INC. VI. ANÁLISE DAS QUESTÕES DEVOLVIDAS AO EXAME DA CORTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material.
2. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
3. Ausente demonstração de prejuízo concreto à Fazenda Nacional e de créditos formalmente constituídos contra a empresa incorporada, mantém-se a extinção do feito por ausência de interesse de agir.
4. O julgador não está obrigado a examinar todos os artigos de lei que tratam da matéria objeto do recurso ou, ainda, todos os argumentos e precedentes jurisprudenciais que, no entender da embargante, deveriam ter sido considerados.
5. É despicienda a interposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porque se consideram incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, ainda que inadmitidos ou rejeitados.
6. Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 06 de março de 2026.