Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0011788-04.2010.4.01.3813/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELANTE: DOROTY ALMADA SILVA
ADVOGADO(A): LIBENCIO JOSE MUNDIM DA FONSECA (OAB MG028549)
ADVOGADO(A): AMANDA CHRISTINA LOPES (OAB MG086523)
APELANTE: NICOMEDES CORNELIO DO NASCIMENTO NETO
ADVOGADO(A): LIBENCIO JOSE MUNDIM DA FONSECA (OAB MG028549)
ADVOGADO(A): AMANDA CHRISTINA LOPES (OAB MG086523)
APELANTE: MARIA DO CARMO DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO(A): LIBENCIO JOSE MUNDIM DA FONSECA (OAB MG028549)
ADVOGADO(A): AMANDA CHRISTINA LOPES (OAB MG086523)
APELANTE: PEDRO BATISTA DE SOUZA
ADVOGADO(A): LIBENCIO JOSE MUNDIM DA FONSECA (OAB MG028549)
ADVOGADO(A): AMANDA CHRISTINA LOPES (OAB MG086523)
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA
ADVOGADO(A): LIBENCIO JOSE MUNDIM DA FONSECA (OAB MG028549)
ADVOGADO(A): AMANDA CHRISTINA LOPES (OAB MG086523)
APELANTE: SIDNEY CANGUSSU
ADVOGADO(A): LIBENCIO JOSE MUNDIM DA FONSECA (OAB MG028549)
ADVOGADO(A): AMANDA CHRISTINA LOPES (OAB MG086523)
APELANTE: DORA LUCIA DE ALMEIDA FIALHO CANGUSSU
ADVOGADO(A): LIBENCIO JOSE MUNDIM DA FONSECA (OAB MG028549)
ADVOGADO(A): AMANDA CHRISTINA LOPES (OAB MG086523)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE TRATADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRÉ-QUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. Cabem embargos de declaração para suprimir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
2. A densidade do acórdão embargado (relatório, voto e ementa), que é harmônico e adequadamente motivado, demonstra que a parte embargante resiste genericamente à conclusão do Colegiado em si, apontando dispositivos legais que não teriam sido apreciados.
3. A pretensão de acolhimento de embargos de declaração, ainda que opostos para fins de pré-questionamento, somente é possível quando configurada a omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, o que não retrata o caso apresentado em recurso.
4. Embargos de declaração não acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.