Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 1005409-12.2019.4.01.3814/MG
EXECUTADO: MOACIR FAUSTINO PERRU
ADVOGADO(A): SERGIO WANDERLEY VIEIRA (OAB MG089709)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS busca o ressarcimento do valor de R$ 170.993,22 (cento e setenta mil, novecentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos), em razão de tutela antecipada posteriormente revogada.
A sentença proferida no evento 37, TEXTO1 foi reformada pelo Tribunal, que determinou o prosseguimento da execução, autorizando a devolução dos valores recebidos indevidamente mediante desconto mensal, limitado a 30% sobre benefício previdenciário ativo.
Em petição apresentada no evento 62, PET1, o INSS requereu a intimação da parte autora para pagamento voluntário do débito, sob pena de aplicação de multa e expedição de ordens de bloqueio via SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD. Subsidiariamente, pleiteou a possibilidade de cobrança administrativa, com desconto de até 30% sobre o benefício ativo.
Por sua vez, a parte executada, no evento 68, ANEXOSPET1, requereu que o percentual do desconto mensal seja limitado a 5% do valor do benefício atualmente ativo, a fim de não comprometer a subsistência do segurado.
O STJ ponderou alguns parâmetros a serem observados quando da declaração judicial da dívida e o desconto do débito mensalmente sobre o benefício previdenciário do segurado, conforme informativo 524 abaixo:
Informativo STJ Nº 524 – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. FORMA DE DEVOLUÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO EM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. Na devolução de benefício previdenciário recebido em antecipação dos efeitos da tutela (art. 273 do CPC) a qual tenha sido posteriormente revogada, devem ser observados os seguintes parâmetros: a) a execução de sentença declaratória do direito deverá ser promovida; e b) liquidado e incontroverso o crédito executado, o INSS poderá fazer o desconto em folha de até 10% da remuneração dos benefícios previdenciários em manutenção até a satisfação do crédito. Isso porque o caráter alimentar dos benefícios previdenciários está ligado ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, de forma que as imposições obrigacionais sobre os respectivos proventos não podem comprometer o sustento do segurado. REsp 1.384.418-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/6/2013. (grifei)
Dessa forma, adoto integralmente os fundamentos do julgado acima mencionado, de modo que produzam seus regulares efeitos legais e jurídicos nos desdobramentos futuros do presente caso, considerando a natureza alimentar do benefício percebido pelo segurado, o qual se encontra indissociavelmente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, revelando a necessidade de se restringir eventual desconto mensal da dívida em, no máximo, 10% (dez por cento) do valor do benefício do autor.
Assim, determino ao INSS que restrinja o desconto mensal da dívida ao percentual máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício atualmente percebido pelo autor, até a quitação integral do débito, nos termos do art. 115, inciso II, e § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Intimem-se as partes, devendo a parte exequente requerer o que entender de direito.
Ipatinga/MG, data e assinatura infra.