Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0005961-90.2006.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005961-90.2006.4.01.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
APELANTE: RAPHAEL ATHOS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): EBER ASSIS FIGUEIREDO DIAMANTINO (OAB MG098624)
ADVOGADO(A): EVELINE SOUZA TEIXEIRA SILVA (OAB MG097264)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1.Embargos de declaração opostos por Raphael Athos dos Santos, com o objetivo de atribuir efeitos infringentes ao acórdão da Quarta Turma do TRF6, para que fossem imputados à instituição de ensino os ônus sucumbenciais. O embargante alega contradição no acórdão ao afirmar que, embora reconhecida a nulidade do desligamento da instituição, e havendo perda superveniente do objeto, caberia à ré arcar com os honorários advocatícios e custas processuais, em atenção ao princípio da causalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao atribuir ao autor os ônus sucumbenciais, mesmo após o reconhecimento da nulidade do desligamento promovido pela instituição de ensino na origem, à luz do princípio da causalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.Não há contradição a ser sanada, pois, embora o provimento jurisdicional tenha reconhecido a nulidade do desligamento, a extinção do feito ocorreu por perda superveniente de interesse processual, em razão da inércia do autor ao não realizar a matrícula, fato que lhe atribui a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais.
4.O entendimento consolidado na jurisprudência é no sentido de que, nas hipóteses de extinção do processo por perda do interesse processual, as custas e honorários devem ser suportados por quem deu causa à extinção da demanda.
5.A divergência da parte com o resultado do julgamento não caracteriza contradição, obscuridade ou omissão, não sendo os embargos de declaração o meio processual adequado para rediscutir o mérito da decisão.
6.A oposição reiterada de embargos com intuito de rediscutir a matéria enseja a aplicação de multa, conforme previsto na legislação processual.
IV. DISPOSITIVO
7.Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de julho de 2025.