Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000348-34.2007.4.01.3807/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
APELANTE: FRANCISCO DE SALES NEVES ROSA
ADVOGADO(A): SERGIO AUGUSTO SEPULVEDA SANTOS (OAB MG084916)
ADVOGADO(A): RONALDO PEREIRA DOS SANTOS (OAB MG072299)
APELANTE: CLAUDIONOR DE SOUZA BARRAL
ADVOGADO(A): SERGIO AUGUSTO SEPULVEDA SANTOS (OAB MG084916)
ADVOGADO(A): RONALDO PEREIRA DOS SANTOS (OAB MG072299)
APELANTE: HELIO PEREIRA LEITE
ADVOGADO(A): SERGIO AUGUSTO SEPULVEDA SANTOS (OAB MG084916)
ADVOGADO(A): RONALDO PEREIRA DOS SANTOS (OAB MG072299)
APELANTE: MARCOS JOSE XAVIER SOARES
ADVOGADO(A): SERGIO AUGUSTO SEPULVEDA SANTOS (OAB MG084916)
ADVOGADO(A): RONALDO PEREIRA DOS SANTOS (OAB MG072299)
APELANTE: MAURO FERREIRA LOBATO
ADVOGADO(A): SERGIO AUGUSTO SEPULVEDA SANTOS (OAB MG084916)
ADVOGADO(A): RONALDO PEREIRA DOS SANTOS (OAB MG072299)
APELANTE: NORMA ALVES DE OLIVEIRA BARRAL
ADVOGADO(A): SERGIO AUGUSTO SEPULVEDA SANTOS (OAB MG084916)
ADVOGADO(A): RONALDO PEREIRA DOS SANTOS (OAB MG072299)
APELANTE: RICARDO SOARES XAVIER
ADVOGADO(A): SERGIO AUGUSTO SEPULVEDA SANTOS (OAB MG084916)
ADVOGADO(A): RONALDO PEREIRA DOS SANTOS (OAB MG072299)
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. PLANO VERÃO. DEPÓSITOS INTEMPESTIVOS. RECOMPOSIÇÃO MONETÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de recomposição de saldos de contas vinculadas ao FGTS em face da Caixa Econômica Federal.
2. Os autores alegam que valores referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 1988 foram depositados com atraso em julho de 1989, e por isso não integraram o saldo-base para a recomposição inflacionária determinada pela LC nº 110/2001.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível incluir, na base de cálculo da recomposição monetária do FGTS decorrente do Plano Verão, valores depositados fora do intervalo legalmente previsto, por atraso do empregador.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A LC nº 110/2001, quanto ao Plano Verão, estabelece que a recomposição inflacionária abrange apenas os saldos existentes nas contas vinculadas ao FGTS entre 01/12/1988 e 28/02/1989.
5. Os valores alegadamente devidos foram depositados apenas em julho de 1989, após o período legal fixado, o que inviabiliza sua inclusão na base de cálculo da recomposição.
6. A Caixa Econômica Federal atuou nos limites da legislação, sem demonstrada conduta ilícita que configure responsabilidade civil.
7. Eventual prejuízo decorrente da ausência de depósitos no prazo legal deve ser imputado ao empregador inadimplente, não à instituição gestora do fundo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação não provida.
Tese de julgamento: Quanto ao Plano Verão, a recomposição monetária prevista na LC nº 110/2001 restringe-se aos saldos existentes nas contas vinculadas ao FGTS entre 01/12/1988 e 28/02/1989, sendo incabível a inclusão de valores depositados com atraso pelo empregador após esse período.
Dispositivos relevantes citados: LC nº 110/2001, art. 4º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de setembro de 2025.