Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 1003284-82.2023.4.06.3817/MG
EXEQUENTE: BIOENERGETICA VALE DO PARACATU SA
ADVOGADO(A): CHRISTIAN SAAD LIMA DE CARVALHO (OAB SE012471)
ADVOGADO(A): RICARDO HENRIQUE FERNANDES (OAB SP229863)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de início de cumprimento de sentença em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) onde se requer o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (61.1).
Verifica-se que o presente feito já se encontrava arquivado pelo fato de a BIOENERGÉTICA ter desistido de continuar o trâmite d ocumprimento se sentença.
Inclusive, foi proferida sentença de extinção nestes autos (42.1), assim como certificado o trânsito em julgado (EVENTO 53).
Logo, com o fim de se evitar tumulto processual (confundir os créditos requeridos), determino a secretaria que providencie nova redistribuição de cumprimento de sentença, mantendo estes autos como principais.
Deverão ser transladados os seguintes documentos e atos judiciais ao feito a ser redistribuído: documentos do EVENTO 61, procuração (1.4), sentença (17.1), relatório/voto (9.1), acórdão (9.2) e certidão de trânsito em julgado (20.1), assim como constar como partes exequentes RICARDO H. FERNANDES ADVOGADOS, CNPJ n. 16.596.829/0001-39 e PINTO E SANT’ANNA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ n. 05.255.040/0001-06.
Realizada a redistribuição, intime-se a União (Fazenda Nacional) para, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do art. 535, do CPC.
Não impugnada a execução, expeçam-se as requisições de pagamento (art. 535, § 3º, I, do CPC).
Em seguida, considerando o art. 12 da Resolução nº 822/2023 do CJF, dê-se vista a parte exequente e executada pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca do teor do(s) ofício(s) requisitório(s).
Disponibilizados os valores dos ofícios requisitórios para saque, cientifiquem-se a parte exequente.
Ao final, concluam-se os autos para extinção.
Intime-se.