Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0000704-08.2016.4.01.3809/MG
EXECUTADO: SILVANO VICENTE
ADVOGADO(A): MIRYAM LUCIA GANNAM SEQUEIRA COSTA ALVES (OAB MG120901)
DESPACHO/DECISÃO
1 – Trata-se de execução de sentença.
2 – Providencie a alteração da classe da ação (evolução para fase de cumprimento de sentença).
3 – Intime-se o executado através do Eproc para pagar e comprovar o pagamento da dívida (principal, honorários de sucumbência fixados na sentença e custas, atualizados até a data do pagamento/depósito/recolhimento) no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de novos honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito (CPC, art. 523 e §§).
4 – Não oferecidos bens à penhora nem comprovado o pagamento da dívida no prazo supra, providencie a Secretaria a requisição:
A) De bloqueio de ativos financeiros de titularidade do executado, até o valor do débito, atualizado e acrescido de custas processuais, multa de 10%, honorários advocatícios fixados na sentença proferida na fase de conhecimento e honorários advocatícios de 10% da dívida devidos na fase de execução (Sisbajud).
B) De lançamento de registro de indisponibilidade (restrição de transferência) nos cadastros dos veículos eventualmente registrados em nome do executado, e de informações sobre endereços do executado constantes de cadastros mantidos pelos órgãos de trânsito (Renajud).
5 – Bloqueados ativos financeiros de titularidade do executado, providencie a Secretaria:
A) No caso de bloqueio de valor irrisório ou insuficiente para pagamento das despesas processuais, a sua liberação.
B) Tratando-se de valor relevante:
B.1) A transferência para conta judicial vinculada ao processo.
B.2) Lavratura de termo de penhora.
B.3) Intimação do executado sobre o bloqueio e a penhora.
6 - Cumpridas as diligências acima e transcorrido in albis o prazo para impugnação da execução ou da penhora (CPC, art. 525), intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 dias.
7 – Após, conclusos.
MAURO REZENDE DE AZEVEDO
Juiz Federal