Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0012490-49.2011.4.01.3801/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012490-49.2011.4.01.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: JAIR ROSA
ADVOGADO(A): ARIDES BRAGA NETO (OAB MG096909)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 144 DA LEI 8.213/1991. “BURACO NEGRO”. AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. LIMITAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA PELO ENTE FEDERADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Em embargos de declaração, a Segunda Turma deste Tribunal reformou o acórdão originário para afastar o reconhecimento da decadência e reconhecer o direito à revisão do benefício previdenciário com fundamento no artigo 144 da Lei n. 8.213/1991, nos termos do entendimento relativo ao denominado “buraco negro”. Contra esse julgado, foram opostos embargos de declaração pela parte autora, pelo INSS e pela União.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto aos consectários legais decorrentes da condenação; (ii) verificar a necessidade de fixação da prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação; e (iii) estabelecer a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios, bem como os limites da condenação quanto à complementação paga ao segurado pela União.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração da parte autora devem ser acolhidos em parte, somente para sanar a omissão apontada e fixar os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária.
4. Os embargos de declaração do INSS devem ser acolhidos. Alega a autarquia previdenciária que o acórdão foi omisso quanto à incidência da prescrição. Com razão. Em se tratando de benefício previdenciário, não se aplica a prescrição do fundo de direito, mas apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, nos termos do artigo 3º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula n. 85 do STJ. Assim, impõe-se reconhecer a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda.
5. Os embargos de declaração da União também devem ser acolhidos. Sustenta a embargante que a condenação em honorários advocatícios deve recair exclusivamente sobre o INSS, tendo em vista que a obrigação reconhecida judicialmente diz respeito à revisão do benefício previdenciário e não atinge a complementação eventualmente devida pela União. Assiste-lhe razão. A condenação limita-se ao INSS, sendo indevida a imposição de ônus sucumbenciais à União.
6. A União igualmente requer que se explicite que, ao serem apurados os valores devidos ao segurado, tanto em relação às parcelas vencidas quanto vincendas, o montante total, somadas a complementação e a parcela devida pelo INSS, não poderá ultrapassar o valor do paradigma de equiparação previsto no artigo 2º da Lei nº 8.186/1991. O pedido deve ser acolhido, uma vez que a revisão do benefício previdenciário não pode resultar em pagamento total superior ao valor do paradigma de equiparação, a ser apurado mês a mês.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração da parte autora acolhidos em parte para fixar os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária. Embargos de declaração do INSS e da União providos para, respectivamente, (i) fixar a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e (ii) limitar a condenação em honorários advocatícios exclusivamente ao INSS, bem como estabelecer que o somatório dos valores de benefício previdenciário e complementação não poderá ultrapassar, mês a mês, o valor do paradigma de equiparação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento em parte aos embargos de declaração da parte autora para fixar os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária e dar provimento aos embargos de declaração do INSS, para fixar os critérios de incidência de prescrição, e da União, para limitar os ônus da sucumbência à autarquia previdenciária e estabelecer que os valores devidos ao segurado, mês a mês, a título de benefício previdenciário e complementação, não podem ultrapassar o valor do paradigma de equiparação nas parcelas vencidas ou vincendas em decorrência da revisão ora determinada, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 06 de fevereiro de 2026.