Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0039288-79.2013.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0039288-79.2013.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: GETULIO SOARES
ADVOGADO(A): RAPHAEL RICARDO DE ALBUQUERQUE FALCAO (OAB MG151045)
ADVOGADO(A): DENISE FERREIRA MARCONDES (OAB MG049526)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MULTA COMINATÓRIA. ADEQUAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região negou provimento à apelação da parte ré, mantendo a sentença que determinara a implantação de benefício previdenciário, com imposição de multa diária em caso de descumprimento.
2. A parte ré opôs embargos de declaração, alegando omissão no acórdão quanto à análise de sua impugnação à imposição de multa cominatória, requerendo sua revogação ou adequação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar o pedido de revogação ou de modulação da multa cominatória imposta pela sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são admissíveis quando presentes os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC/2015, entre os quais se inclui a omissão relativa à ausência de enfrentamento de questão relevante à solução da controvérsia.
5. No caso concreto, assiste razão à parte embargante ao apontar omissão no acórdão embargado, porquanto não houve manifestação quanto à impugnação apresentada contra a multa cominatória imposta pela sentença.
6. Sanando a omissão, verifica-se que a imposição de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública é possível, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
7. A jurisprudência desta Segunda Turma do TRF6 orienta que, para validade da multa, deve-se assegurar à Autarquia Previdenciária prazo razoável de 60 (sessenta) dias para cumprimento da obrigação, sendo legítima a fixação de multa diária no valor de R$100,00, limitada a R$10.000,00. Precedente.
8. No caso analisado, embora o valor da multa diária esteja em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais, o prazo fixado pela sentença foi inferior ao considerado razoável.
9. Com fundamento na jurisprudência consolidada desta Turma, deve-se reformar parcialmente o julgado para fixar o prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento da obrigação de fazer, a partir do qual passará a incidir a multa cominatória já fixada.
10. Fica ressalvada a possibilidade de revisão e majoração da multa no cumprimento de sentença, caso constatada recalcitrância da parte ré.
11. Considerando tratar-se de sentença proferida sob a vigência do CPC/1973, mantém-se a distribuição dos ônus sucumbenciais nos termos definidos pelo juízo de origem, ante a sucumbência recíproca.
IV. DISPOSITIVO
12. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a omissão e dar parcial provimento à apelação da parte ré tão somente para adequar o prazo para a implantação do benefício, fixando-se 60 dias, a partir do qual incidirá a multa fixada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infrigentes, para reconhecer a omissão e dar parcial provimento à apelação da parte ré tão somente para adequar o prazo para a implantação do benefício, fixando-se 60 dias, a partir do qual incidirá a multa fixada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 30 de julho de 2025.