Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2250508/MG (2025/0499429-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: CAMILE KAUANI DA ROSA FREITAS
RECORRIDO: CARLOS GABRIEL DA ROSA FREITAS
RECORRIDO: SIDINEIA APARECIDA DA ROSA FREITAS
ADVOGADOS: LUCIANA DAMASCENO ABRAHAO - MG105934
SANDRA MARIA RIBEIRO MENDES - MG093599
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. ELEMENTOS CONTEMPORÂNEOS DE PROVA. RECONHECIMENTO DO DIREITO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O ÓBITO. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões recursais, o recorrente sustenta violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 55, § 3º, 74, 102 e 108, da Lei 8213/91 sustentando, em síntese, que "o falecido não tinha qualidade de segurado na data do óbito nem havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria, não podendo o vínculo reconhecido em sede de ação trabalhista, sem início de prova material contemporânea, ser aceito para comprovação do referido requisito, uma vez que dispensou a parte da demonstração do fato alegado". É o relatório. Passo a decidir. Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que: "Como se extrai do acórdão recorrido, houve expressa manifestação sobre o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da validade da sentença trabalhista homologatória de acordo. Confira-se: Conforme exposto, o STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu que a sentença homologatória de acordo trabalhista somente pode ser considerada início de prova material se houver elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados, o que é o caso dos autos. - grifei Quanto à ocorrência de erro material por premissa fática equivocada quanto à data do termo de rescisão do contrato de trabalho e do recibo de pagamento como autônomo, também sem razão ao embargante. Com efeito, consta na ementa do acórdão trecho em que consta que foram apresentados termo de rescisão do contrato de trabalho e o recibo de pagamento como autônomo no mês do óbito. Em que pese a autarquia sustente que os documentos não foram confeccionados na mesma data do óbito, tal circunstância não foi adotada como fundamento no voto. Em verdade, o que o julgador concluiu foi que, embora os documentos tenham sido elaborados após o óbito, eles comprovam o exercício de atividade laboral naquela época. Confira-se: O Superior Tribunal de Justiça, no PUIL 293, estabeleceu os critérios para admissão da sentença trabalhista como prova do vínculo laboral para fins previdenciários. O precedente é claro em afirmar que a sentença meramente homologatória de acordo, sem base em instrução ampla e análise do mérito da causa, não é suficiente a comprovar a existência do período contributivo controvertido. Em que pese a homologação de acordo entre as partes apresentada pelo autor não tenha analisado provas ou enfrentado a causa de pedir, a análise conjunta da documentação apresentada permite constatar a qualidade de segurado do instituidor. Isso porque, foi juntado aos autos termo de rescisão de contrato de trabalho com a empresa Acampamento Nosso Recanto Ltda. e recibo de pagamento como autônomo referente ao mês de julho de 2006 (Id 157957059, págs. 27/30). - grifei". Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. Quanto ao mais, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tem 1.188/STJ, fixou a seguinte tese: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior" (REsp 1.938.265/MG e REsp 2.056.866/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 16/9/2024). O Tribunal de origem, após análise do acervo fático-probatório dos autos, entendeu que: "Em que pese a homologação de acordo entre as partes apresentada pelo autor não tenha analisado provas ou enfrentado a causa de pedir, a análise conjunta da documentação apresentada permite constatar a qualidade de segurado do instituidor. Isso porque, foi juntado aos autos termo de rescisão de contrato de trabalho com a empresa Acampamento Nosso Recanto Ltda. e recibo de pagamento como autônomo referente ao mês de julho de 2006 (Id 157957059, págs. 27/30). Conforme exposto, o STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu que a sentença homologatória de acordo trabalhista somente pode ser considerada início de prova material se houver elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados, o que é o caso dos autos. Nesses termos, a prova oral produzida corroborou as alegações da autora e confirma as informações extraídas da prova material apresentada, de modo que é suficiente para confirmar a qualidade de segurado do instituidor do benefício" Assim, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da qualidade de segurado do falecido, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA