Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1004871-34.2019.4.01.3813/MG
APELADO: SERGIO ROBERTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB MG118436)
APELADO: LUIZ ROGERIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB MG118436)
APELADO: SONIA MARIA DE OLIVEIRA GOVEIA
ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB MG118436)
DESPACHO/DECISÃO
A parte ré interpôs recurso de apelação em face de sentença que julgou procedente o direito à adequação da renda mensal do benefício da parte autora aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº. 20/98 e 41/03.
Nos termos do acórdão de evento 33, OUT1, esta turma negou provimento à apelação da parte ré.
Em seguida, este relator proferiu decisão monocrática no sentido "(a) acolher os embargos de declaração do INSS, reconhecendo erro material e tornando nulo o acórdão do evento 33, DOC1 e, por conseguinte, (b) acolher os embargos de declaração da parte autora do evento 20, DOC1, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para reformar o acórdão do evento 11, DOC1, por reconhecer a legitimidade ativa das embargantes e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS", conforme consta do evento 49, DESPADEC1 e do evento 52, DESPADEC1).
Após, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região proferiu acórdão em que, no mesmo sentido, decidiu "(a) acolher os embargos de declaração do INSS, reconhecendo erro material e tornando nulo o acórdão do evento 33, DOC1 e, por conseguinte, (b) acolher os embargos de declaração da parte autora do evento 20, DOC1, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para reformar o acórdão do evento 11, DOC1, por reconhecer a legitimidade ativa das embargantes e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS".
O INSS opôs embargos de declaração em que aduz haver obscuridade no julgamento proferido pela Turma, uma vez que a causa já havia sido decidida monocraticamente pelo relator e não houve recurso de nenhuma das partes, razão pela qual a decisão monocrática já havia transitado em julgado quando foi proferido o acórdão de evento 69, ACOR2.
É o relatório. Pondero e decido.
Trata-se de questão de ordem.
Analisando-se os autos, verifica-se que, em 26/01/2025, foi proferida decisão monocrática por este relator, a qual acolheu os embargos de declaração da parte autora e da parte ré (evento 49, DESPADEC1).
Dessa decisão, a parte autora registrou ciência 11/02/2025, renunciando ao prazo recursal. A parte ré, por sua vez, registou sua ciência também na data de 11/02/2025, esgotando-se o prazo para eventual recurso em 28/03/2025.
Não havendo nenhum recurso em face daquela decisão monocrática, conclui-se que, em 29/03/2025, ocorreu o seu trânsito em julgado.
Constata-se que a inclusão do processo em pauta de julgamento, com a prolação de acórdão pela Segunda Turma, na sessão virtual que se encerrou na data de 18/03/2025, ocorreu por equívoco, uma vez que já havia decisão monocrática que resolvia os embargos declaração interpostos.
Nesse contexto, como não é possível haver mais de uma decisão que julgue os mesmos recursos, e considerando que a decisão proferida monocraticamente por este relator era válida e eficaz, forçoso concluir pela inexistência do acórdão de evento 69, ACOR2 e, consequentemente, pela ocorrência do trânsito em julgado da decisão monocrática na data de 29/03/2025.
Ante o exposto, chamo o feito a ordem para: (a) reconhecer a inexistência do acórdão prolatado pela Segunda Turma, determinando o desentranhamento dos documentos atrelados ao evento 69 destes autos eletrônicos; (b) determinar a certificação do trânsito em julgado pela Secretaria, na data de 29/03/2025; (c) julgar prejudicado os embargos de declaração ora opostos pelo INSS (evento 81, EMBDECL1).