EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO
Autor
SMFN PARTICIPACOES LTDA.
CNPJ
Autor
OS MESMOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO ROBERTO STUCKERT NETO
OAB/DF 15214·CPF·Representa: Autor
GUILHERME TEIXEIRA DE SOUZA
OAB/MG 83096·CPF·Representa: Autor
WENDEL CASSIANO BORGES DE ABREU
OAB/DF 31062·Representa: Autor
GUILHERME TEIXEIRA DE SOUZA
OAB/MG 083096·CPF·Representa: Autor
EDUARDO ROBERTO STUCKERT NETO
OAB/DF 15214·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 08/04/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1005310-41.2020.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: STEPHANIE MOREIRA REHFELD por SMFN PARTICIPACOES LTDA.
APELANTE: SMFN PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO(A): GUILHERME TEIXEIRA DE SOUZA (OAB MG083096)
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO
APELADO: OS MESMOS
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DAS PARTES AUTORA E RÉ, E, POR CONSEGUINTE, REVOGAR A TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA DEFERIDA À AUTORA APELANTE NA DECISÃO ENCARTADA NO EVENTO 23 EPROC PORQUE MANTIDA PELA CORTE A IMPROCEDÊNCIA DE SUA PRETENSÃO, DEVIDA, INCLUSIVE, A MAJORAÇÃO, EM 2% (DOIS PONTOS PERCENTUAIS) DA VERBA HONORÁRIA FIXADA A QUE CONDENADA A AUTORA APELANTE NA SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO § 11 DO ART. 85 DO CPC, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2025 A 28/03/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1005310-41.2020.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA
APELANTE: SMFN PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO(A): GUILHERME TEIXEIRA DE SOUZA (OAB MG083096)
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO
APELADO: OS MESMOS
RETIRADO DE PAUTA DA SESSÃO DE 24 A 28/03/2025 POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
10/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2026, 16:04
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 16:04
Expedida/certificada
08/05/2026, 15:24
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 14:43
Confirmada
23/04/2026, 23:59
Publicação
15/04/2026, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação Cível Nº 1005310-41.2020.4.01.3803/MG
APELANTE: SMFN PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO(A): GUILHERME TEIXEIRA DE SOUZA (OAB MG083096)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam as partes intimadas do(s) despacho(s)/decisão(ões) proferidas nos autos em epígrafe.
Belo Horizonte, 13 de abril de 2026.
Secretaria Processual Unificada do TRF/6ª Região
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação Cível Nº 1005310-41.2020.4.01.3803/MG
APELANTE: SMFN PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO(A): GUILHERME TEIXEIRA DE SOUZA (OAB MG083096)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam as partes intimadas do(s) despacho(s)/decisão(ões) proferidas nos autos em epígrafe.
Belo Horizonte, 13 de abril de 2026.
Secretaria Processual Unificada do TRF/6ª Região
14/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
13/04/2026, 14:10
Remessa (outros motivos)
13/04/2026, 13:38
Recurso Especial
13/04/2026, 11:57
Negação de Seguimento
13/04/2026, 11:56
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 13:30
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 11:20
Remessa (outros motivos)
28/11/2025, 11:39
Decurso de Prazo
27/11/2025, 01:01
Confirmada
01/11/2025, 23:59
Decurso de Prazo
31/10/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/09/2025 A 26/09/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1005310-41.2020.4.01.3803/MG
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS
APELANTE: SMFN PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO(A): GUILHERME TEIXEIRA DE SOUZA (OAB MG083096)
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO
APELADO: OS MESMOS
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
Votante: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO
28/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 14:39
Confirmada
09/10/2025, 23:59
Publicação
01/10/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1005310-41.2020.4.01.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1005310-41.2020.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELANTE: SMFN PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO(A): GUILHERME TEIXEIRA DE SOUZA (OAB MG083096)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL EM AEROPORTO. IMPACTOS ECONÔMICOS DECORRENTES DA PANDEMIA DE COVID-19. NEGATIVA DE RENEGOCIAÇÃO DOS VALORES LOCATIVOS POR ENTENDER-SE PRESENTE AUTONOMIA PRIVADA ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL, TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DE QUE A PROVA PRETENDIDA É IMPRESTÁVEL, EM VIRTUDE DE DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS E DE NOTORIEDADE DOS FATOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO E DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ENTENDIMENTO DO JULGADO NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE RISCOS ASSUMIDOS PELAS PARTES, COM BASE NA SIMETRIA DE IMPACTO ECONÔMICO ENTRE LOCADORA E LOCATÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento às apelações da autora e da ré, revogou a tutela recursal de urgência, manteve integralmente a sentença de primeiro grau e majorou os honorários advocatícios.
2. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição quanto à negativa de produção de prova pericial contábil e ao afastamento da aplicação da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva, alegando cerceamento de defesa e deficiência de fundamentação no julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar:
(i) se houve omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à análise da necessidade de produção de prova pericial contábil; e (ii) se o acórdão deixou de apreciar fundamentos relativos à teoria da imprevisão e à onerosidade excessiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A embargante não demonstrou a existência de vício previsto no art. 1.022 do CPC, revelando nítida intenção de rediscutir fundamentos já enfrentados e rejeitados pelo acórdão.
5. Controvérsia que diz respeito a interesses disponíveis, não sendo cabível ao Judiciário impor renegociação contratual entre particulares.
6. Afastada a viabilidade da renegociação, tornou-se irrelevante a produção de prova pericial contábil, testemunhal ou por depoimento pessoal, já que os elementos invocados como justificativa à instrução probatória foram considerados documentais e notórios, sem aptidão para alterar o julgamento.
7. Quanto à alegada omissão sobre a aplicação da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva, o voto embargado explicitou que ambas as partes sofreram impactos econômicos decorrentes da pandemia, situação inerente ao risco do negócio, razão pela qual se afastou a redistribuição dos riscos à concessionária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1. A ausência de vícios formais no acórdão inviabiliza a oposição de embargos de declaração com finalidade de rediscussão da matéria julgada. 2. A negativa de produção de provas em ações envolvendo interesses disponíveis não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já se mostra suficiente para o julgamento. 3. A teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva não se aplica automaticamente a contratos impactados pela pandemia de COVID-19, devendo ser analisada à luz da distribuição dos riscos assumidos pelas partes.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 26 de setembro de 2025.
30/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
29/09/2025, 13:40
Documento (Acórdão)
29/09/2025, 13:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/09/2025, 17:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SMFN PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A): GUILHERME TEIXEIRA DE SOUZA (OAB MG083096)
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO PROCURADOR(A): EDUARDO ROBERTO STUCKERT NETO PROCURADOR(A): WENDEL CASSIANO BORGES DE ABREU
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 09 de setembro de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 22 de setembro de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 26 de setembro de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 1005310-41.2020.4.01.3803/MG (Pauta: 34) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
10/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
09/09/2025, 14:04
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 15:56
Decurso de Prazo
16/05/2025, 01:02
Decurso de Prazo
13/05/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 10:40
Confirmada
04/05/2025, 23:59
Expedida/certificada
24/04/2025, 13:56
Documento (Certidão)
24/04/2025, 13:42
Confirmada
20/04/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 10:07
Confirmada
11/04/2025, 19:17
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 17:07
Documento (Acórdão)
10/04/2025, 17:07
Sentença confirmada
09/04/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 09:10
Decurso de Prazo
05/04/2025, 01:01
Retirada
31/03/2025, 15:40
Confirmada
28/03/2025, 23:59
Decurso de Prazo
27/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SMFN PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A): GUILHERME TEIXEIRA DE SOUZA (OAB MG083096)
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO PROCURADOR(A): EDUARDO ROBERTO STUCKERT NETO PROCURADOR(A): WENDEL CASSIANO BORGES DE ABREU
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 19 de março de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 08 de abril de 2025, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 1005310-41.2020.4.01.3803/MG (Pauta: 38) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
20/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
19/03/2025, 12:52
Confirmada
19/03/2025, 10:57
Conclusão (para despacho)
18/03/2025, 18:20
Expedida/certificada
18/03/2025, 18:20
Remessa (outros motivos)
18/03/2025, 17:44
Mero expediente
18/03/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SMFN PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A): GUILHERME TEIXEIRA DE SOUZA (OAB MG083096)
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO PROCURADOR(A): EDUARDO ROBERTO STUCKERT NETO PROCURADOR(A): WENDEL CASSIANO BORGES DE ABREU
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 24 de março de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 28 de março de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 1005310-41.2020.4.01.3803/MG (Pauta: 115) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
28/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
27/02/2025, 13:37
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 15:15
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:01
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:01
Confirmada
27/12/2024, 23:59
Confirmada
18/12/2024, 09:04
Documento (Certidão)
18/12/2024, 07:57
Documento (Certidão)
17/12/2024, 16:12
Expedida/certificada
17/12/2024, 16:08
Expedida/certificada
17/12/2024, 14:53
Remessa (outros motivos)
17/12/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 13:48
Ato ordinatório
13/12/2024, 13:47
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 18:17
Redistribuição (prevenção)
27/09/2023, 18:37
Remessa (em diligência)
27/09/2023, 14:57
Redistribuição por prevenção
27/09/2023, 14:57
Remessa (em diligência)
23/08/2023, 18:40
Mero expediente
23/08/2023, 16:40
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)