Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004810-90.2000.4.01.3803.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0004810-90.2000.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WILSON MAIA DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CELIO ROBERTO DE SOUZA - MG37536-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):ANDRE PRADO DE VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004810-90.2000.4.01.3803 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta, pelos autores, contra a sentença de ID 48093017 - Pág. 64, que julgou extinta a demanda de conhecimento ajuizada por WILSON MAIA DA SILVA e HELENA MARIA DA CUNHA SILVA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Tal ação objetivou a revisão do contrato de financiamento habitacional firmado entre as partes, tendo sido proferida decisão extintiva na fase de cumprimento do julgado, ante a arrematação do imóvel pela instituição financeira e encerramento do contrato, eis que não haveria obrigação a ser cumprida quer pelo autor, quer pela CEF. Os autores apresentaram a apelação de ID 48093017 - Pág. 68 /70, arguindo, em suma, que na fase de execução, depois de apresentados os cálculos de liquidação, a requerida compareceu nos autos alegando que o imóvel objeto desta ação, foi arrematado em processo regular de execução extrajudicial com suporte no § único do art. 29, do Decreto 77/66, em 28.12.2000. Dizem que, em razão disso, alegou a ré, ora apelada, que inexistia qualquer dívida, uma vez que o bem fora arrematado em processo extrajudicial, e ainda, manifestou seu desinteresse em receber qualquer saldo apurado em seu favor. Aduzem que o feito foi sentenciado, determinando-se a baixa e o arquivamento dos autos. Alegam que o referido processo extrajudicial não se processou de acordo com os dispositivos legais que regem o aludido Decreto 77/66, uma vez que não foram regularmente notificados da instauração do mesmo e que o processo extrajudicial se consumou, após os autores já haverem ingressado com a presente ação, o que não poderia ocorrer, sob pena de nulidade, por inteligência do art. 265, do Código de Processo Civil. Contrarrazões ao recurso dos autores oferecidas pela CEF no ID. 48093017 - Pág. 74/79. É o relatório. Des. Federal PRADO DE VASCONCELOS Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004810-90.2000.4.01.3803 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS (RELATOR): Juízo de admissibilidade Por ser o recurso tempestivo e próprio, dispensado o preparo, conheço da apelação. Mérito Pretendem os apelantes seja reformada a decisão extintiva, para que seja dado prosseguimento ao cumprimento da sentença proferida nos autos, a fim de revisarem o contrato de mútuo habitacional firmado com a apelada. Verifico que não merece reparos a sentença recorrida. Por certo, adjudicado o imóvel objeto de mútuo habitacional no curso do processo, que não foi obstado nem por decisão liminar, nem pelo recurso contra ela interposto, tal como ocorreu no presente caso, em que a transferência do bem para a CEF ocorreu em 2001, tem-se a perda do objeto da presente demanda, que visava a revisar o contrato já extinto. Assim, consumada a adjudicação do bem, falece à parte autora, ora apelante, o necessário interesse processual a lhe possibilitar o exercício do direito de ação. Acresça-se a isso o fato de que a propositura de ação revisional não impede a execução do débito decorrente do mesmo contrato, sobretudo se ausente tutela que impeça a execução, como ocorreu no caso em debate. Por fim, eventual nulidade do procedimento de execução extrajudicial deveria ter sido deduzida em ação própria, não sendo possível se inovar na causa nesse momento processual. Em face do exposto, nego provimento à apelação. É como voto. Des. Federal PRADO DE VASCONCELOS Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004810-90.2000.4.01.3803 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004810-90.2000.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WILSON MAIA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELIO ROBERTO DE SOUZA - MG37536-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). MÚTUO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO CONSUMADA PELA CEF. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A superveniente adjudicação do imóvel objeto do litígio, no curso do processo, que não foi obstada nem por decisão liminar, nem por outra demanda, gera a perda do objeto da ação ordinária, que visava revisar o contrato já extinto. 2. Eventual nulidade do procedimento de execução extrajudicial deveria ter sido deduzida em ação própria, não sendo possível se inovar na causa nesse momento processual 3. Apelação desprovida. Sentença extintiva mantida. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, 15.03.2023 Desembargador Federal PRADO DE VASCONCELOS Relator