Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004810-90.2000.4.01.3803.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0004810-90.2000.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WILSON MAIA DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CELIO ROBERTO DE SOUZA - MG37536-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):ANDRE PRADO DE VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004810-90.2000.4.01.3803 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS (RELATOR(A)):
Trata-se de embargos de declaração opostos por WILSON MAIA DA SILVA E OUTRO em face do v. acórdão que negou provimento à apelação interposta. Sustentam os embargantes, em suma, que o acórdão é omisso, eis que a embargada não teria realizado comunicação em relação à adjudicação do bem em litígio, requerendo a nulidade da adjudicação, arguindo que não houve a devida notificação dos devedores. Sem contrarrazões da apelada. É o relatório. Des(a). Federal PRADO DE VASCONCELOS Relator(a) VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004810-90.2000.4.01.3803 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS (RELATOR(A)): Não constato no acórdão embargado – que negou provimento à apelação, ao fundamento de que, uma vez adjudicado o imóvel objeto de mútuo habitacional no curso do processo, que não foi obstado nem por decisão liminar, nem pelo recurso contra ela interposto, tal como ocorreu no presente caso, em que a transferência do bem para a CEF ocorreu em 2001, tem-se a perda do objeto da presente demanda, que visava a revisar o contrato já extinto. - as omissões apontadas pela parte embargante, tendo o referido improvimento, de forma abrangente, pautado o entendimento do órgão judicante sobre a questão posta em juízo. Ademais, como asseverado no acórdão ora embargado, eventual nulidade do procedimento de execução extrajudicial deveria ter sido deduzida em ação própria, não sendo possível se inovar na causa nesse momento processual. Registre-se que a jurisprudência é no sentido de que, “embora o art. 489 do CPC mencione imposição legal para a manifestação do julgador acerca de todos os argumentos a ele apresentados, inexiste deficiência de fundamentação quando o magistrado ou o Tribunal examinam apenas alguns pontos elencados, porém, na necessária medida para o deslinde da controvérsia” (EDcl no AgRg no REsp 1706668/SP, STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, unânime, DJe 14/12/2018).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Des(a). Federal PRADO DE VASCONCELOS Relator(a) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004810-90.2000.4.01.3803 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004810-90.2000.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WILSON MAIA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELIO ROBERTO DE SOUZA - MG37536-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E M E N T A SFH. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO JÁ EXTINTO PELA ADJUDICAÇÃO DO BEM PELA CEF. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DOS APELANTES, POR PERDA DE OBJETO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE INOVAR NA CAUSA NESTE MOMENTO PROCESSUAL. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A jurisprudência é no sentido de que, “embora o art. 489 do CPC mencione imposição legal para a manifestação do julgador acerca de todos os argumentos a ele apresentados, inexiste deficiência de fundamentação quando o magistrado ou o Tribunal examinam apenas alguns pontos elencados, porém, na necessária medida para o deslinde da controvérsia” (EDcl no AgRg no REsp 1706668/SP, STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, unânime, DJe 14/12/2018). 2. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Belo Horizonte,12.07.2023 Desembargador(a) Federal PRADO DE VASCONCELOS Relator(a)