Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 08/04/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1004983-16.2022.4.01.3807/MG
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA
APELANTE: ELDER BARBOSA VIEIRA
ADVOGADO(A): CELSO BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR (OAB MG107084)
ADVOGADO(A): LUCAS RIBEIRO FERNANDES MAIA (OAB MG145830)
ADVOGADO(A): SABRINA MARYAN DE OLIVEIRA ALEXANDRE (OAB MG183821)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO: MUNICIPIO DE MONTES CLAROS
APELADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
10/06/2026, 00:00
Documento (Certidão)
23/04/2026, 14:16
Documento (Certidão)
23/04/2026, 14:10
Documento (Certidão)
23/04/2026, 14:07
Documento (Certidão)
23/04/2026, 14:06
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 14:51
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 16:58
Confirmada
20/03/2026, 23:59
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 03:24
Publicação
12/03/2026, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1004983-16.2022.4.01.3807/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1004983-16.2022.4.01.3807/MG
APELANTE: ELDER BARBOSA VIEIRA
ADVOGADO(A): CELSO BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR (OAB MG107084)
ADVOGADO(A): LUCAS RIBEIRO FERNANDES MAIA (OAB MG145830)
ADVOGADO(A): SABRINA MARYAN DE OLIVEIRA ALEXANDRE (OAB MG183821)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário encaminhado para juízo de retratação para adequação do acórdão aos Temas 06 e 1234/RG.
No julgamento dos embargos de declaração opostos junto ao RE nº 1.366.243/SC, publicação em 16/12/2024, o Ministro Relator Gilmar Mendes consignou que:
Como visto, no próprio sistema processual, existem soluções para os casos em que há a necessidade de melhor esclarecimento sobre ponto não questionado anteriormente, não configurando tal circunstância hipótese de modulação dos efeitos da decisão, por ausência dos requisitos autorizadores (art. 27 da Lei 9.868/1999).
Nestes termos, os novos critérios de análise judicial do ato administrativo definidos na presente repercussão geral (tema 1234) devem ser observados a partir da publicação da ata de julgamento (para os casos pendentes - sem trânsito em julgado na fase de conhecimento), independentemente da fase em que o processo estiver e em qualquer grau de jurisdição, isto é, onde o processo se encontrava à época da publicação da ata de julgamento do mérito (19.9.2024). (Emb.Decl. no Recurso Extraordinário 1.366.243 Santa Catarina)
Ainda, destacou-se a necessidade de intimação das partes para manifestação sobre matérias de fato e de direito quanto a adequação do caso aos Temas 06 e 1.234 da Repercussão Geral, sendo vedada a decisão surpresa, nos termos do art. 10 do CPC.
Nesses termos, determino a intimação das partes para que se manifestem sobre: (i) o interesse no prosseguimento do feito, com a continuidade do fornecimento do medicamento e (ii) os requisitos estabelecidos nos Temas 1.234 e 06 da Repercussão Geral, nos termos do julgamento dos Embargos de Declaração supracitado.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1004983-16.2022.4.01.3807/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1004983-16.2022.4.01.3807/MG
APELANTE: ELDER BARBOSA VIEIRA
ADVOGADO(A): CELSO BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR (OAB MG107084)
ADVOGADO(A): LUCAS RIBEIRO FERNANDES MAIA (OAB MG145830)
ADVOGADO(A): SABRINA MARYAN DE OLIVEIRA ALEXANDRE (OAB MG183821)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário encaminhado para juízo de retratação para adequação do acórdão aos Temas 06 e 1234/RG.
No julgamento dos embargos de declaração opostos junto ao RE nº 1.366.243/SC, publicação em 16/12/2024, o Ministro Relator Gilmar Mendes consignou que:
Como visto, no próprio sistema processual, existem soluções para os casos em que há a necessidade de melhor esclarecimento sobre ponto não questionado anteriormente, não configurando tal circunstância hipótese de modulação dos efeitos da decisão, por ausência dos requisitos autorizadores (art. 27 da Lei 9.868/1999).
Nestes termos, os novos critérios de análise judicial do ato administrativo definidos na presente repercussão geral (tema 1234) devem ser observados a partir da publicação da ata de julgamento (para os casos pendentes - sem trânsito em julgado na fase de conhecimento), independentemente da fase em que o processo estiver e em qualquer grau de jurisdição, isto é, onde o processo se encontrava à época da publicação da ata de julgamento do mérito (19.9.2024). (Emb.Decl. no Recurso Extraordinário 1.366.243 Santa Catarina)
Ainda, destacou-se a necessidade de intimação das partes para manifestação sobre matérias de fato e de direito quanto a adequação do caso aos Temas 06 e 1.234 da Repercussão Geral, sendo vedada a decisão surpresa, nos termos do art. 10 do CPC.
Nesses termos, determino a intimação das partes para que se manifestem sobre: (i) o interesse no prosseguimento do feito, com a continuidade do fornecimento do medicamento e (ii) os requisitos estabelecidos nos Temas 1.234 e 06 da Repercussão Geral, nos termos do julgamento dos Embargos de Declaração supracitado.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
11/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
10/03/2026, 09:34
Remessa (outros motivos)
09/03/2026, 20:54
Conclusão (para julgamento)
09/03/2026, 13:17
Remessa (outros motivos)
09/03/2026, 10:02
Mero expediente
09/03/2026, 09:34
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 07:59
Remessa (outros motivos)
01/03/2026, 16:25
Decurso de Prazo
26/02/2026, 01:02
Documento (Certidão)
11/02/2026, 11:07
Documento (Certidão)
10/02/2026, 18:17
Documento (Certidão)
10/02/2026, 15:24
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 15:25
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 15:34
Decurso de Prazo
23/01/2026, 01:01
Documento (Certidão)
08/01/2026, 11:49
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 12:17
Confirmada
07/12/2025, 23:59
Documento (Certidão)
03/12/2025, 16:54
Publicação
01/12/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1004983-16.2022.4.01.3807/MG (originário: processo nº 10049831620224013807/MG) RELATOR: ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELANTE: ELDER BARBOSA VIEIRA
ADVOGADO(A): CELSO BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR (OAB MG107084)
ADVOGADO(A): LUCAS RIBEIRO FERNANDES MAIA (OAB MG145830)
ADVOGADO(A): SABRINA MARYAN DE OLIVEIRA ALEXANDRE (OAB MG183821)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 48 - 16/04/2025 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
28/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2025, 17:25
Expedida/certificada
27/11/2025, 17:02
Expedida/certificada
27/11/2025, 17:02
Decurso de Prazo
19/11/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2025 A 19/09/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1004983-16.2022.4.01.3807/MG
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA
APELANTE: ELDER BARBOSA VIEIRA
ADVOGADO(A): CELSO BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR (OAB MG107084)
ADVOGADO(A): LUCAS RIBEIRO FERNANDES MAIA (OAB MG145830)
ADVOGADO(A): SABRINA MARYAN DE OLIVEIRA ALEXANDRE (OAB MG183821)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO: MUNICIPIO DE MONTES CLAROS
APELADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
Votante: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO
Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
24/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/10/2025, 01:01
Confirmada
04/10/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 16:14
Publicação
26/09/2025, 03:31
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1004983-16.2022.4.01.3807/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1004983-16.2022.4.01.3807/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELANTE: ELDER BARBOSA VIEIRA
ADVOGADO(A): CELSO BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR (OAB MG107084)
ADVOGADO(A): LUCAS RIBEIRO FERNANDES MAIA (OAB MG145830)
ADVOGADO(A): SABRINA MARYAN DE OLIVEIRA ALEXANDRE (OAB MG183821)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO IMEDIATA DE TESE DO STF (TEMA 1.234 E SÚMULA VINCULANTE Nº 60) SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGADO ANTERIOR À CONSOLIDAÇÃO DAS NOVAS DIRETRIZES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais contra acórdão que rejeitou embargos de declaração da União Federal, sob alegação de omissão quanto à aplicação imediata do Tema 1.234 da repercussão geral do STF e da Súmula Vinculante nº 60, especialmente no tocante à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 3.000,00, rateados entre os entes federativos do polo passivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado omitiu-se ao deixar de aplicar imediatamente as teses firmadas pelo STF no Tema 1.234 e na Súmula Vinculante nº 60 à fixação dos honorários advocatícios, alterando a condenação estabelecida na apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 1.022), sendo inadmissíveis para rediscutir matéria já apreciada e decidida.
O acórdão da apelação foi proferido em 02/09/2024, antes da aprovação da Súmula Vinculante nº 60 (16/09/2024) e da publicação do resultado do julgamento de mérito do Tema 1.234 (19/09/2024).
A modulação de efeitos do Tema 1.234 restringiu sua aplicação aos feitos ajuizados após a publicação do resultado do julgamento, afastando incidência sobre processos em curso à época.
O acórdão embargado já consignou expressamente a inaplicabilidade retroativa das novas diretrizes do STF ao caso concreto, inexistindo omissão.
A condenação em honorários de R$ 3.000,00 foi fixada por apreciação equitativa (§ 8º do art. 85 do CPC), considerando o proveito econômico inestimável, e não configura majoração indevida.
A insurgência do embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, não se enquadrando nas hipóteses legais de cabimento dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
O acórdão proferido antes da publicação da Súmula Vinculante nº 60 e do julgamento do Tema 1.234 do STF não se submete à aplicação retroativa dessas teses.
A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito do julgado.
A fixação equitativa de honorários advocatícios é legítima quando o proveito econômico é inestimável.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243 (Tema 1.234 da repercussão geral); Súmula Vinculante nº 60; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Min. Nancy Andrighi, j. 21.10.2022; AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Quarta Turma, Min. Raul Araújo, j. 14.10.2022; AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Segunda Turma, Min. Francisco Falcão, j. 13.10.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de setembro de 2025.
25/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/09/2025, 16:56
Documento (Acórdão)
24/09/2025, 16:56
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/09/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 A 22/08/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1004983-16.2022.4.01.3807/MG
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE MARTINS LIMA
APELANTE: ELDER BARBOSA VIEIRA
ADVOGADO(A): CELSO BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR (OAB MG107084)
ADVOGADO(A): LUCAS RIBEIRO FERNANDES MAIA (OAB MG145830)
ADVOGADO(A): SABRINA MARYAN DE OLIVEIRA ALEXANDRE (OAB MG183821)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO: MUNICIPIO DE MONTES CLAROS
APELADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
RETIRADO DE PAUTA.
18/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ELDER BARBOSA VIEIRA ADVOGADO(A): CELSO BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR (OAB MG107084) ADVOGADO(A): LUCAS RIBEIRO FERNANDES MAIA (OAB MG145830) ADVOGADO(A): SABRINA MARYAN DE OLIVEIRA ALEXANDRE (OAB MG183821)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CORESA COORDENAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE PÚBLICA
APELADO: MUNICIPIO DE MONTES CLAROS PROCURADOR(A): GILMAR ARAUJO VIANA
APELADO: ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR(A): MARIO EDUARDO GUIMARAES NEPOMUCENO JUNIOR PROCURADOR(A): SERGIO PESSOA DE PAULA CASTRO Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 02 de setembro de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 15 de setembro de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 19 de setembro de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 1004983-16.2022.4.01.3807/MG (Pauta: 411) RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
03/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
02/09/2025, 15:11
Retirada
14/08/2025, 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ELDER BARBOSA VIEIRA ADVOGADO(A): CELSO BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR (OAB MG107084) ADVOGADO(A): LUCAS RIBEIRO FERNANDES MAIA (OAB MG145830) ADVOGADO(A): SABRINA MARYAN DE OLIVEIRA ALEXANDRE (OAB MG183821)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CORESA COORDENAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE PÚBLICA
APELADO: MUNICIPIO DE MONTES CLAROS PROCURADOR(A): GILMAR ARAUJO VIANA
APELADO: ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR(A): MARIO EDUARDO GUIMARAES NEPOMUCENO JUNIOR PROCURADOR(A): SERGIO PESSOA DE PAULA CASTRO Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 01 de agosto de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 18 de agosto de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 22 de agosto de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 1004983-16.2022.4.01.3807/MG (Pauta: 416) RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
04/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
01/08/2025, 12:17
Conclusão (para despacho)
13/07/2025, 19:32
Decurso de Prazo
24/06/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 18:35
Decurso de Prazo
06/06/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 20:25
Decurso de Prazo
23/05/2025, 01:01
Decurso de Prazo
16/05/2025, 01:03
Decurso de Prazo
10/05/2025, 01:02
Confirmada
08/05/2025, 23:59
Expedida/certificada
28/04/2025, 18:20
Expedida/certificada
28/04/2025, 18:20
Expedida/certificada
28/04/2025, 18:20
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 18:07
Documento (Certidão)
24/04/2025, 13:41
Confirmada
20/04/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 15:42
Confirmada
10/04/2025, 15:50
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 13:45
Documento (Acórdão)
10/04/2025, 13:45
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/04/2025, 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ELDER BARBOSA VIEIRA ADVOGADO(A): CELSO BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR (OAB MG107084) ADVOGADO(A): LUCAS RIBEIRO FERNANDES MAIA (OAB MG145830) ADVOGADO(A): SABRINA MARYAN DE OLIVEIRA ALEXANDRE (OAB MG183821)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CORESA – COORDENAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE PÚBLICA
APELADO: MUNICIPIO DE MONTES CLAROS PROCURADOR(A): OTAVIO BATISTA ROCHA MACHADO
APELADO: ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR(A): MARIO EDUARDO GUIMARAES NEPOMUCENO JUNIOR PROCURADOR(A): SERGIO PESSOA DE PAULA CASTRO Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 19 de março de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 08 de abril de 2025, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 1004983-16.2022.4.01.3807/MG (Pauta: 182) RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ