Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 08/04/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1018367-38.2020.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA
APELANTE: ORQUESTRA JOVEM DAS GERAIS
ADVOGADO(A): POLIANE ALMEIDA SILVA DIAS (OAB MG169023)
ADVOGADO(A): SAMUEL ELOI BATISTA (OAB MG138341)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
10/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
09/05/2026, 01:01
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:01
Confirmada
19/03/2026, 23:59
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 17:31
Publicação
11/03/2026, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação Cível Nº 1018367-38.2020.4.01.3800/MG
APELANTE: ORQUESTRA JOVEM DAS GERAIS
ADVOGADO(A): POLIANE ALMEIDA SILVA DIAS (OAB MG169023)
ADVOGADO(A): SAMUEL ELOI BATISTA (OAB MG138341)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam as partes intimadas do(s) despacho(s)/decisão(ões) proferidas nos autos em epígrafe.
Belo Horizonte, 09 de março de 2026.
Secretaria Processual Unificada do TRF/6ª Região
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação Cível Nº 1018367-38.2020.4.01.3800/MG
APELANTE: ORQUESTRA JOVEM DAS GERAIS
ADVOGADO(A): POLIANE ALMEIDA SILVA DIAS (OAB MG169023)
ADVOGADO(A): SAMUEL ELOI BATISTA (OAB MG138341)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam as partes intimadas do(s) despacho(s)/decisão(ões) proferidas nos autos em epígrafe.
Belo Horizonte, 09 de março de 2026.
Secretaria Processual Unificada do TRF/6ª Região
10/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/03/2026, 12:10
Ato ordinatório
09/03/2026, 12:10
Remessa (outros motivos)
09/03/2026, 10:02
Negação de Seguimento
09/03/2026, 09:31
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 09:48
Remessa (outros motivos)
26/02/2026, 17:46
Decurso de Prazo
26/02/2026, 01:02
Documento (Certidão)
11/02/2026, 11:08
Documento (Certidão)
10/02/2026, 18:17
Documento (Certidão)
10/02/2026, 15:24
Documento (Certidão)
08/01/2026, 11:50
Decurso de Prazo
19/12/2025, 01:01
Confirmada
07/12/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 18:34
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2025 A 17/10/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1018367-38.2020.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA
APELANTE: ORQUESTRA JOVEM DAS GERAIS
ADVOGADO(A): POLIANE ALMEIDA SILVA DIAS (OAB MG169023)
ADVOGADO(A): SAMUEL ELOI BATISTA (OAB MG138341)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI
Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI
Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
Votante: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO
28/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/11/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 21:45
Confirmada
31/10/2025, 23:59
Publicação
23/10/2025, 03:31
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1018367-38.2020.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELANTE: ORQUESTRA JOVEM DAS GERAIS
ADVOGADO(A): POLIANE ALMEIDA SILVA DIAS (OAB MG169023)
ADVOGADO(A): SAMUEL ELOI BATISTA (OAB MG138341)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CEBAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação em ação na qual se postulava o reconhecimento de imunidade tributária com base unicamente no preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN, sem necessidade de obtenção do CEBAS, tendo o acórdão embargado indeferido prova pericial e mantido a improcedência dos pedidos.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado foi omisso quanto à alegada desnecessidade do CEBAS como requisito para imunidade, conforme interpretação do STJ; e (ii) se houve omissão quanto à fundamentação do indeferimento da prova pericial.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não servindo para rediscutir questões devidamente fundamentadas no acórdão embargado.
4. O julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, bastando apresentar fundamentos suficientes para a decisão, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
5. Havendo o STF reconhecido repercussão geral sobre a matéria (Tema n° 32 - RE n° 566.622/ED), tem-se por superado eventual entendimento do STJ em sentido diverso, prevalecendo a orientação da Corte Constitucional.
6. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão do indeferimento da prova pericial, fundamentando que a comprovação dos requisitos do art. 14 do CTN seria insuficiente para deferimento dos pedidos, sendo necessário também o cumprimento de requisitos previstos em lei ordinária, inclusive a obtenção do CEBAS.
7. A realização de prova pericial foi adequadamente indeferida com base no art. 370, parágrafo único, do CPC, por ser inútil ao deslinde da controvérsia, já que não seria capaz de alterar o desfecho da lide.
8. Inexiste omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, que decidiu integralmente e com fundamentação suficiente toda a matéria posta em discussão.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão em acórdão que, ao julgar questão sobre imunidade tributária, aplica orientação do STF fixada em repercussão geral (Tema n° 32), ainda que contrarie eventual entendimento do STJ; 2. O indeferimento de prova pericial é adequadamente fundamentado quando demonstrado que sua realização seria inútil ao deslinde da controvérsia; 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida com fundamentação suficiente."
Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPC, art. 1.022; art. 370, parágrafo único; CR, arts. 150, VI, "c", e 195, § 7º; CTN, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n° 566.622-ED (Tema n° 32); STJ, EDcl no AgRg no REsp n° 1.968.281/DF; AgInt nos EDcl no AREsp n° 404.590/PB; AgInt no AREsp n° 2.092.870/AL.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de outubro de 2025.
22/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
21/10/2025, 12:17
Documento (Acórdão)
21/10/2025, 12:17
Sentença confirmada
17/10/2025, 17:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ORQUESTRA JOVEM DAS GERAIS ADVOGADO(A): POLIANE ALMEIDA SILVA DIAS (OAB MG169023) ADVOGADO(A): SAMUEL ELOI BATISTA (OAB MG138341)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ANA CLAUDIA FERNANDES RODRIGUES Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 01 de outubro de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 13 de outubro de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 17 de outubro de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 1018367-38.2020.4.01.3800/MG (Pauta: 338) RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
02/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
01/10/2025, 16:02
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 15:56
Decurso de Prazo
20/05/2025, 01:01
Confirmada
04/05/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 14:28
Documento (Certidão)
24/04/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 15:20
Confirmada
20/04/2025, 23:59
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 13:45
Documento (Acórdão)
10/04/2025, 13:45
Sentença confirmada
09/04/2025, 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ORQUESTRA JOVEM DAS GERAIS ADVOGADO(A): POLIANE ALMEIDA SILVA DIAS (OAB MG169023) ADVOGADO(A): SAMUEL ELOI BATISTA (OAB MG138341)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): RANULFO ALEXANDRE PINGOSVIK DE MELO VALE Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 19 de março de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 08 de abril de 2025, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 1018367-38.2020.4.01.3800/MG (Pauta: 169) RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
20/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
19/03/2025, 12:52
Ato ordinatório
07/03/2025, 17:34
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)