Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 08/04/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009096-86.2015.4.01.3803/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA
APELANTE: JUBINA DE CARVALHO
ADVOGADO(A): MARIA REGINA DA COSTA SENA (OAB MG105537)
APELADO: LUCAS KEOMA FARIA
APELADO: ARTHUR FERREIRA
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. COMO CONSEQUÊNCIA, INVERTO OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, CONDENANDO OS RÉUS, NAS PROPORÇÕES ESTABELECIDAS NA FUNDAMENTAÇÃO, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, INCLUINDO O REEMBOLSO DAS QUANTIAS JÁ RECOLHIDAS PELA APELANTE, BEM COMO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, QUE FIXO EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM RAZÃO DA EXCELÊNCIA DO TRABALHO DESEMPENHADO PELOS PATRONOS DA AUTORA. ALÉM DISSO, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CONFORME DISPOSTO NA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
10/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
16/03/2026, 18:21
Trânsito em julgado
16/03/2026, 18:21
Decurso de Prazo
11/03/2026, 01:01
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:02
Documento (Certidão)
11/02/2026, 11:13
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 09/12/2025
APELAÇÃO CÍVEL (SEÇÃO) Nº 0009096-86.2015.4.01.3803/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS
APELANTE: JUBINA DE CARVALHO (Espólio)
ADVOGADO(A): ISABELLA GRANDEAUX DE MELO (OAB MG167115)
ADVOGADO(A): MARIA REGINA DA COSTA SENA (OAB MG105537)
APELANTE: MARIA FRANCISCA LUCIA DA SILVA LOPES (Inventariante)
APELADO: LUCAS KEOMA DE OLIVEIRA FARIA
APELADO: ARTHUR FERREIRA
ADVOGADO(A): EDILON VOLPI PERES (DPU)
ADVOGADO(A): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - 1ª CATEGORIA (DPU)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS ACIMA, FICANDO INVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, CONDENANDO OS RÉUS, NAS PROPORÇÕES ESTABELECIDAS NA FUNDAMENTAÇÃO, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, INCLUINDO O REEMBOLSO DAS QUANTIAS JÁ RECOLHIDAS PELA APELANTE, BEM COMO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, QUE FIXO EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM RAZÃO DA EXCELÊNCIA DO TRABALHO DESEMPENHADO PELOS PATRONOS DA AUTORA. ALÉM DISSO, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CONFORME DISPOSTO NA FUNDAMENTAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
Votante: Juiz Federal MARCOS VINICIUS LIPIENSKI
Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 09/12/2025
APELAÇÃO CÍVEL (SEÇÃO) Nº 0009096-86.2015.4.01.3803/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS
APELANTE: JUBINA DE CARVALHO (Espólio)
ADVOGADO(A): ISABELLA GRANDEAUX DE MELO (OAB MG167115)
ADVOGADO(A): MARIA REGINA DA COSTA SENA (OAB MG105537)
APELANTE: MARIA FRANCISCA LUCIA DA SILVA LOPES (Inventariante)
APELADO: LUCAS KEOMA DE OLIVEIRA FARIA
APELADO: ARTHUR FERREIRA
ADVOGADO(A): EDILON VOLPI PERES (DPU)
ADVOGADO(A): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - 1ª CATEGORIA (DPU)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS ACIMA, FICANDO INVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, CONDENANDO OS RÉUS, NAS PROPORÇÕES ESTABELECIDAS NA FUNDAMENTAÇÃO, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, INCLUINDO O REEMBOLSO DAS QUANTIAS JÁ RECOLHIDAS PELA APELANTE, BEM COMO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, QUE FIXO EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM RAZÃO DA EXCELÊNCIA DO TRABALHO DESEMPENHADO PELOS PATRONOS DA AUTORA. ALÉM DISSO, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CONFORME DISPOSTO NA FUNDAMENTAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
Votante: Juiz Federal MARCOS VINICIUS LIPIENSKI
Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
11/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
10/02/2026, 17:02
Decurso de Prazo
04/02/2026, 01:01
Documento (Certidão)
08/01/2026, 11:57
Confirmada
22/12/2025, 23:59
Confirmada
20/12/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
13/12/2025, 06:33
Confirmada
13/12/2025, 06:33
Expedida/certificada
12/12/2025, 12:22
Publicação
12/12/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0009096-86.2015.4.01.3803/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
APELANTE: JUBINA DE CARVALHO (Espólio)
ADVOGADO(A): ISABELLA GRANDEAUX DE MELO (OAB MG167115)
ADVOGADO(A): MARIA REGINA DA COSTA SENA (OAB MG105537)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. PROCURAÇÃO INVÁLIDA. SIMULAÇÃO. MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. NEGLIGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DESCONSTITUIÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelo Espólio de Jubina de Carvalho contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, os pedidos indenizatórios formulados em desfavor de Arthur Ferreira, Lucas Keoma Faria e Caixa Econômica Federal, por incompetência da Justiça Federal, e julgou improcedentes os pedidos remanescentes. A autora alegou ter sido vítima de fraude consistente na falsificação de procuração por Arthur Ferreira para transferência indevida de imóvel, posteriormente alienado a Lucas Keoma Faria com financiamento pela Caixa Econômica Federal. Pleiteou a nulidade dos negócios jurídicos, a desconstituição da alienação fiduciária e o retorno do bem ao espólio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a transferência do imóvel por meio de procuração inválida caracteriza negócio jurídico inexistente ou nulo; e (ii) verificar se a subsequente alienação a terceiro e a instituição de garantia fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal são igualmente inválidas, diante da má-fé do adquirente e da negligência da instituição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A primeira alienação, realizada por Arthur Ferreira em nome da autora falecida, é juridicamente inexistente ou nula, pois foi realizada com instrumento de procuração inábil, sem as formalidades exigidas para negócio jurídico em causa própria, conforme art. 167, §1º, II, do CC, e art. 267 do Provimento 260/CJG/2013.
A simulação é evidenciada pela lavratura da escritura em cartório distante mais de 350 km do domicílio da autora e do imóvel, ausência de prova de pagamento, discrepância de valores e ausência de manifestação de vontade da outorgante, que contava com mais de 90 anos à época dos fatos.
A segunda alienação, de Arthur para Lucas, também se revela nula ou inexistente, pois há indícios suficientes de má-fé do adquirente, que se beneficiou de operação fraudulenta e omitiu diligência mínima exigida, especialmente diante da diferença de valores e da cadeia dominial comprometida.
A Caixa Econômica Federal atuou com negligência ao aceitar como garantia um imóvel cuja origem estava maculada, sem investigar adequadamente a validade dos negócios anteriores, contribuindo para a consolidação do golpe.
A invalidade do negócio principal (transmissão de propriedade) acarreta a nulidade da alienação fiduciária, por força da acessoriedade da garantia em relação à aquisição do bem.
O contrato de financiamento firmado entre Lucas e a Caixa não é afetado pela nulidade da alienação fiduciária, subsistindo como obrigação pessoal do mutuário, cabendo à Caixa a adoção das medidas cabíveis.
Diante do reconhecimento das nulidades, impõe-se o cancelamento dos registros de transferência e da garantia fiduciária, com a reconstituição do domínio em favor do espólio da autora, livre de ônus.
Diante da conduta ilícita dos réus, foram oficiados os Ministérios Públicos Federal e Estadual para apuração de eventuais ilícitos penais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A alienação de imóvel por meio de procuração inábil, sem observância dos requisitos legais para negócio em causa própria, é juridicamente inexistente ou nula por simulação e ausência de manifestação válida de vontade.
A subsequente alienação a terceiro de má-fé, com participação em fraude, também é nula, não produzindo efeitos jurídicos válidos.
A negligência da instituição financeira ao aceitar imóvel com cadeia dominial comprometida como garantia fiduciária acarreta a nulidade da alienação fiduciária, sem afetar a validade do contrato de financiamento.
A nulidade dos registros imobiliários derivados de negócio fraudulento impõe seu cancelamento e o retorno do bem ao patrimônio da vítima, livre de quaisquer ônus.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 166, II, 167, §1º, II; CPC/2015, art. 274, parágrafo único; Provimento 260/CJG/2013, art. 267.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos acima, ficando invertidos os ônus sucumbenciais, condenando os réus, nas proporções estabelecidas na fundamentação, ao pagamento das custas processuais, incluindo o reembolso das quantias já recolhidas pela apelante, bem como dos honorários de sucumbência, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, em razão da excelência do trabalho desempenhado pelos patronos da autora. Além disso, determino a expedição de ofícios ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, conforme disposto na fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 09 de dezembro de 2025.
11/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/12/2025, 21:32
Remessa (outros motivos)
10/12/2025, 21:32
Documento (Acórdão)
10/12/2025, 21:32
Sentença desconstituída
10/12/2025, 08:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JUBINA DE CARVALHO (Espólio) ADVOGADO(A): ISABELLA GRANDEAUX DE MELO (OAB MG167115) ADVOGADO(A): MARIA REGINA DA COSTA SENA (OAB MG105537)
APELANTE: MARIA FRANCISCA LUCIA DA SILVA LOPES (Inventariante)
APELADO: LUCAS KEOMA DE OLIVEIRA FARIA
APELADO: ARTHUR FERREIRA ADVOGADO(A): FABIANA NUNES HENRIQUE SILVA (DPU) ADVOGADO(A): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - 1ª CATEGORIA (DPU)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): IARA DA SILVA RAZUK PROCURADOR(A): BRUNO RODRIGO UBALDINO ABREU Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 25 de novembro de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 09 de dezembro de 2025, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 0009096-86.2015.4.01.3803/MG (Pauta: 294) RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
26/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/11/2025, 13:55
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 12:06
Documento (Certidão)
06/11/2025, 12:05
Remessa (outros motivos)
05/11/2025, 18:54
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 18:42
Decurso de Prazo
23/10/2025, 01:01
Decurso de Prazo
14/10/2025, 01:02
Decurso de Prazo
02/10/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 A 29/08/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009096-86.2015.4.01.3803/MG
INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA
APELANTE: JUBINA DE CARVALHO (Espólio)
ADVOGADO(A): ISABELLA GRANDEAUX DE MELO (OAB MG167115)
ADVOGADO(A): MARIA REGINA DA COSTA SENA (OAB MG105537)
APELANTE: MARIA FRANCISCA LUCIA DA SILVA LOPES (Inventariante)
APELADO: LUCAS KEOMA FARIA
ADVOGADO(A): MARCILIO GUSTIN DA CUNHA (OAB MG151321)
APELADO: ARTHUR FERREIRA
ADVOGADO(A): EDILON VOLPI PERES (DPU)
ADVOGADO(A): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - 1ª CATEGORIA (DPU)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO, EM QUESTÃO DE ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
25/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
24/09/2025, 01:02
Documento (Mandado)
22/09/2025, 16:19
Confirmada
10/09/2025, 23:59
Mandado
10/09/2025, 13:09
Expedição de documento (Mandado)
10/09/2025, 13:07
Publicação
02/09/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0009096-86.2015.4.01.3803/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
APELANTE: JUBINA DE CARVALHO (Espólio)
ADVOGADO(A): ISABELLA GRANDEAUX DE MELO (OAB MG167115)
ADVOGADO(A): MARIA REGINA DA COSTA SENA (OAB MG105537)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. JULGAMENTO COLEGIADO REALIZADO SEM CAPACIDADE POSTULATÓRIA VÁLIDA. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REGULARIZAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
Questão de ordem suscitada após certificação da Secretaria informando que os procuradores constituídos por Lucas Keoma Faria, réu e apelado, encontravam-se com registros suspenso e cancelado perante a OAB em momento anterior ao julgamento da apelação interposta pelo Espólio de Jubina de Carvalho, a qual foi provida em 8-4-2025. Após o julgamento, foi determinada a oitiva das partes para manifestação quanto à possível nulidade processual decorrente da ausência de representação válida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em determinar se há nulidade no julgamento da apelação, em virtude da ausência de capacidade postulatória dos advogados do réu e apelado no momento da sessão de julgamento colegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 103 do CPC exige que a parte seja representada por advogado regularmente inscrito na OAB, sendo condição de validade dos atos processuais praticados.
De acordo com o art. 313, I e § 3º, do CPC, a perda da capacidade processual do procurador impõe a suspensão do processo e a intimação da parte para nomeação de novo mandatário, sob pena de revelia no caso do réu.
Nos termos do art. 314 do CPC, durante o período de suspensão do processo, é vedada a prática de atos processuais, salvo em caráter de urgência.
Constatada a ausência de capacidade postulatória válida no momento do julgamento da apelação, impõe-se, de ofício, a nulidade dos atos processuais praticados a partir da inclusão do feito em pauta, por vício insanável de representação processual.
A nulidade deve ser declarada pelo próprio órgão colegiado prolator da decisão anulada, em razão da competência para reformar os próprios atos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Julgamento anulado de ofício.
Tese de julgamento:
A ausência de capacidade postulatória dos advogados da parte no momento do julgamento de apelação enseja a nulidade de ofício dos atos processuais praticados a partir da inclusão do feito em pauta.
É dever do juízo determinar a intimação pessoal da parte para regularização da representação, sob pena de revelia, nos termos do art. 313, § 3º, do CPC.
A nulidade deve ser declarada pelo órgão colegiado que proferiu o julgamento irregular, por ser o único competente para anulá-lo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 103, 274, parágrafo único, 313, I e § 3º, e 314.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, declarar a nulidade do acórdão, em questão de ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 29 de agosto de 2025.
01/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
31/08/2025, 08:59
Documento (Acórdão)
31/08/2025, 08:59
Anulação de sentença/acórdão
29/08/2025, 17:22
Conclusão (para despacho)
18/08/2025, 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JUBINA DE CARVALHO (Espólio) ADVOGADO(A): ISABELLA GRANDEAUX DE MELO (OAB MG167115) ADVOGADO(A): MARIA REGINA DA COSTA SENA (OAB MG105537)
APELANTE: MARIA FRANCISCA LUCIA DA SILVA LOPES (Inventariante)
APELADO: LUCAS KEOMA FARIA ADVOGADO(A): MARCILIO GUSTIN DA CUNHA (OAB MG151321)
APELADO: ARTHUR FERREIRA ADVOGADO(A): FABIANA NUNES HENRIQUE SILVA (DPU) ADVOGADO(A): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - 1ª CATEGORIA (DPU)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): IARA DA SILVA RAZUK PROCURADOR(A): BRUNO RODRIGO UBALDINO ABREU Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 08 de agosto de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 25 de agosto de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 29 de agosto de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 0009096-86.2015.4.01.3803/MG (Pauta: 258) RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
12/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/08/2025, 15:12
Decurso de Prazo
08/08/2025, 01:01
Decurso de Prazo
01/08/2025, 01:01
Confirmada
24/07/2025, 23:59
Decurso de Prazo
24/07/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 12:27
Publicação
16/07/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0009096-86.2015.4.01.3803/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
APELANTE: JUBINA DE CARVALHO (Espólio)
ADVOGADO(A): ISABELLA GRANDEAUX DE MELO (OAB MG167115)
ADVOGADO(A): MARIA REGINA DA COSTA SENA (OAB MG105537)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. PROCURAÇÃO INÁBIL. NEGÓCIO JURÍDICO FRAUDULENTO. INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DA ALIENAÇÃO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto pelo Espólio de Jubina de Carvalho contra sentença que extinguiu, sem análise de mérito, os pedidos de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais, por incompetência absoluta da Justiça Federal, e julgou improcedentes as pretensões remanescentes de nulidade de negócios jurídicos relativos à transferência de propriedade de imóvel e à constituição de garantia fiduciária.
A autora, falecida no curso do processo, alegou ter sido vítima de fraude praticada por Arthur Ferreira e Lucas Keoma Faria, que resultou na alienação irregular de imóvel mediante procuração inábil e sucessivas transmissões de propriedade, culminando na constituição de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal.
O pedido recursal restringe-se à nulidade dos negócios jurídicos translativos de propriedade e da alienação fiduciária, excluindo a discussão sobre indenização por danos materiais e morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Determinar se os efeitos dos negócios jurídicos de transferência de propriedade e da instituição de garantia fiduciária devem ser desconstituídos, em razão de sua inexistência ou nulidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O primeiro negócio jurídico, que transferiu o imóvel da falecida autora para Arthur Ferreira, é inexistente ou nulo, pois não houve manifestação de vontade ou esta foi prestada mediante fraude, por se tratar de uma declaração não verdadeira, caracterizando simulação nos termos do art. 167, §1º, II, do Código Civil.
A segunda operação, que transferiu o imóvel de Arthur Ferreira para Lucas Keoma Faria, também é nula ou inexistente, pois restou demonstrado o conluio entre os apelados para aplicar um golpe na falecida autora.
A Caixa Econômica Federal agiu com negligência ao aceitar o imóvel como garantia fiduciária sem adotar diligências mínimas para verificar a regularidade da cadeia dominial, o que compromete a validade da garantia fiduciária.
A nulidade das transferências de propriedade impõe o desfazimento da constituição da garantia fiduciária, uma vez que o acessório segue o principal.
A inversão dos ônus sucumbenciais é cabível, com responsabilização proporcional dos réus Arthur Ferreira e Lucas Keoma Faria por 70% das custas e honorários, e da Caixa Econômica Federal por 30%.
A existência de indícios de crime justifica a expedição de ofícios ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A transferência de imóvel realizada mediante fraude, sem manifestação válida de vontade do proprietário, é inexistente, ou nula, nos termos do art. 167, §1º, II, do Código Civil.
A comprovação de conluio entre os envolvidos na cadeia de alienação invalida a subsequente transferência de propriedade, tornando-a nula ou inexistente.
A instituição financeira que aceita imóvel como garantia fiduciária sem diligência mínima para verificar a regularidade da cadeia dominial assume o risco da nulidade do negócio.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para reformar a sentença recorrida, nos termos da fundamentação. Como consequência, inverto os ônus sucumbenciais, condenando os réus, nas proporções estabelecidas na fundamentação, ao pagamento das custas processuais, incluindo o reembolso das quantias já recolhidas pela apelante, bem como dos honorários de sucumbência, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, em razão da excelência do trabalho desempenhado pelos patronos da autora. Além disso, determino a expedição de ofícios ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, conforme disposto na fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 08 de abril de 2025.
15/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/07/2025, 18:01
Remessa (outros motivos)
14/07/2025, 16:20
Decurso de Prazo
06/06/2025, 01:01
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 12:12
Documento (Certidão)
21/05/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
17/05/2025, 11:27
Decurso de Prazo
16/05/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 09:51
Documento (Certidão)
24/04/2025, 13:39
Confirmada
19/04/2025, 23:59
Expedida/certificada
09/04/2025, 19:15
Documento (Certidão)
09/04/2025, 19:14
Expedida/certificada
09/04/2025, 17:39
Remessa (outros motivos)
09/04/2025, 17:39
Sentença desconstituída
09/04/2025, 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JUBINA DE CARVALHO ADVOGADO(A): MARIA REGINA DA COSTA SENA (OAB MG105537)
APELADO: LUCAS KEOMA FARIA
APELADO: ARTHUR FERREIRA
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): BRUNO RODRIGO UBALDINO ABREU Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 19 de março de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 08 de abril de 2025, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 0009096-86.2015.4.01.3803/MG (Pauta: 317) RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
20/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
19/03/2025, 12:53
Ato ordinatório
12/12/2024, 17:00
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 17:41
Documento (Outros documentos)
11/09/2024, 17:41
Substituição/Sucessão da Parte
11/09/2024, 12:23
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 15:11
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:11
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:11
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 08:30
Expedida/Certificada
09/07/2024, 10:12
Indeferimento
08/07/2024, 16:13
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 10:07
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 07:34
Morte ou perda da capacidade
09/05/2024, 21:15
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 14:34
Documento (Outros documentos)
12/04/2024, 14:32
Conclusão
04/04/2024, 14:53
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 14:49
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 16:41
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 16:40
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 15:46
Mero expediente
03/04/2024, 15:35
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 12:57
Conclusão
03/04/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 08:05
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)