Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Ação Civil de Improbidade Administrativa (Vara Cível) Nº 0003707-37.2008.4.01.3813/MG
RÉU: GELSON CORDEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): GABRIELLE CRISTINA LEAL MENDES (OAB MG108085)
ADVOGADO(A): MARESSA DA SILVA MIRANDA (OAB MG111842)
ADVOGADO(A): RENATO QUEIROZ DE PAULA (OAB MG145066)
ADVOGADO(A): LETICIA LACERDA DE CASTRO (OAB MG100216)
ADVOGADO(A): MARINA PIMENTA MADEIRA (OAB MG068752)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título judicial que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa e impõe sansões pela prática de ato de improbidade administrativa.
Foram impostas aos executados as seguintes sanções:
1) À ré MINAS ENGENHARIA ARQUITETURA CONSTRUÇÃO E SERVIÇO LTDA: (a) ressarcimento integral do dano: montante histórico de R$ 94.629,06, destinado à FUNASA; (b) pagamento de multa civil: montante histórico de R$ 10.000,00, destinado à FUNASA; (c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benecífios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
2) Ao réu GELSON CORDEIRO DE OLIVEIRA: (a) suspensão dos direito políticos pelo perídodo de 4 (quatro) anos; (b) pagamento de multa civil: montante histórico de R$ 10.000,00, destinado à FUNASA; (c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos; (d) perda da função pública (mandato, cargo, função ou emprego) que porventura esteja a exercer.
Defiro o início da fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se os executados para realizar o pagamento voluntário do débito apontado pela exequente (evento 428, DOC1) no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas e demais despesas processuais (salvo se beneficiário da gratuidade da justiça), sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/15.
Conforme dispõe o art. 513, § 2º, do CPC/15, a intimação dos executados deverá ser realizada: a) pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; b) por carta com aviso de recebimento ou mandado, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do réu revel citado por edital; c) por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 do CPC/15, não tiver procurador constituído nos autos; d) por edital, quando se tratar de réu revel citado por edital na fase de conhecimento.
Ficam os executados advertidos de que, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de nova intimação ou de penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 525 do CPC/15.
Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, a) proceda-se à tentativa de indisponibilidade de bens por meio dos sistemas eletrônicos colocados à disposição deste juízo (SISBAJUD, RENAJUD, etc.); b) restando infrutíferas as tentativas, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito acrescido da multa e dos honorários. c) Na hipótese de haver requerimento e efetuado o pagamento das custas respectivas, expeça-se certidão de teor da decisão exequenda para fins de protesto, nos moldes do § 2º do art. 517 do CPC/15.
Efetivada a penhora, os executados deverão ser dela intimados por meio do advogado. Se não houver advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser pessoal. Se a penhora se realizar na presença dos executados, reputam-se desde logo intimados (art. 841 do CPC/15).
No que tange às sanções extrapatrimoniais (art. 12 da LIA), proceda a Secretaria às seguintes diligências: a) comunique ao TRE/MG acerca da suspensão dos direitos políticos do réu GELSON CORDEIRO DE OLIVEIRA pelo prazo de 04 (quatro) anos, por meio de ofício ou pelo Sistema de Informações de Óbitos e de Direitos Políticos - INFODIP, nos termos da Resolução Conjunta CNJ/TSE n º 6 de 21/05/2020, que já engloba as informações de inelegibilidade e suspensão dos direitos políticos; b) inclua-se a sanção de proibição de contratação com o poder público no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), em relação a ambos os réus, nos termos do § 8º do art. 12 da Lei 8.429/92; c) registre-se a condenação no Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa (CNIA/CNJ).
Intime-se o sentenciado GELSON CORDEIRO DE OLIVEIRA para informar, em 15 dias, se exerce função pública, descrever suas respectivas atribuições e apresentar a documentação correlata.
À Secretaria, para que proceda à alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Governador Valadares, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL