Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 23/04/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003627-68.2011.4.01.3813/MG
RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
PROCURADOR(A): JAQUELINE ANA BUFFON
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: THIAGO LOBO FLEURY por ARNALDO DE OLIVEIRA BRAGA
APELANTE: ARNALDO DE OLIVEIRA BRAGA
ADVOGADO(A): MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA (OAB DF012330)
ADVOGADO(A): VANEA LUCIA DE LIMA (OAB MG094426)
ADVOGADO(A): THIAGO LOBO FLEURY (OAB DF048650)
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA, MANTENDO A IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 2% EM VIRTUDE DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS, REFORMAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, ESTENDENDO OS EFEITOS DA IMPROCEDÊNCIA AO CORRÉU.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA
Votante: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA
Votante: Juíza Federal CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE
Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2025 A 15/04/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003627-68.2011.4.01.3813/MG
RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA
APELANTE: ARNALDO DE OLIVEIRA BRAGA
ADVOGADO(A): VANEA LUCIA DE LIMA (OAB MG094426)
ADVOGADO(A): MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA (OAB DF012330)
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCESSO ADIADO A PEDIDO DO RELATOR EM 15/04/2025.
10/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 14:19
Publicação
31/03/2026, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Ação Civil de Improbidade Administrativa (Vara Cível) Nº 0003627-68.2011.4.01.3813/MG
RÉU: ARNALDO DE OLIVEIRA BRAGA
ADVOGADO(A): VANEA LUCIA DE LIMA (OAB MG094426)
ADVOGADO(A): MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA (OAB DF012330)
ADVOGADO(A): THIAGO LOBO FLEURY (OAB DF048650)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença oriunda de Ação Civil de Improbidade Administrativa (Vara Cível) interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de JOAO CARLOS DE CARVALHO, ARNALDO DE OLIVEIRA BRAGA e ANTONIO CARLOS DE CARVALHO já julgado em instância recursal e com trânsito em julgado no dia 30/10/2025.
O acórdão do evento 41.2 decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para, mantendo a imposição de multa de 2% em face de ARNALDO DE OLIVEIRA BRAGA, em virtude da oposição de embargos de declaração protelatórios, reformar a sentença condenatória e julgar improcedente o pedido de condenação por ato de improbidade administrativa, estendendo os efeitos da improcedência ao corréu.
Retornado o processo à primeira instância e intimado o MPF, ele requereu a intimação de ARNALDO DE OLIVEIRA BRAGA para pagamento da multa imposta.
Então, determino as seguintes providências pela Secretaria:
Retifique-se, desde já, a classe processual para Cumprimento de Sentença, mantendo como executado somente Arnaldo de Oliveira Braga.
Intime-se o referido executado, na pessoa do advogado, via EPROC, para pagar a citada multa, de 2% do valor da causa, no prazo de 15 dias, conforme art. 523 do CPC. Não pago valor, haverá incidência de multa de 10%, conforme § 1º, do art. 523, do CPC.
Vencido o prazo, se não paga a multa, ouça-se o MPF, em 15 dias.
Governador Valadares, data da assinatura.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Ação Civil de Improbidade Administrativa (Vara Cível) Nº 0003627-68.2011.4.01.3813/MG
RÉU: ARNALDO DE OLIVEIRA BRAGA
ADVOGADO(A): VANEA LUCIA DE LIMA (OAB MG094426)
ADVOGADO(A): MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA (OAB DF012330)
ADVOGADO(A): THIAGO LOBO FLEURY (OAB DF048650)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença oriunda de Ação Civil de Improbidade Administrativa (Vara Cível) interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de JOAO CARLOS DE CARVALHO, ARNALDO DE OLIVEIRA BRAGA e ANTONIO CARLOS DE CARVALHO já julgado em instância recursal e com trânsito em julgado no dia 30/10/2025.
O acórdão do evento 41.2 decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para, mantendo a imposição de multa de 2% em face de ARNALDO DE OLIVEIRA BRAGA, em virtude da oposição de embargos de declaração protelatórios, reformar a sentença condenatória e julgar improcedente o pedido de condenação por ato de improbidade administrativa, estendendo os efeitos da improcedência ao corréu.
Retornado o processo à primeira instância e intimado o MPF, ele requereu a intimação de ARNALDO DE OLIVEIRA BRAGA para pagamento da multa imposta.
Então, determino as seguintes providências pela Secretaria:
Retifique-se, desde já, a classe processual para Cumprimento de Sentença, mantendo como executado somente Arnaldo de Oliveira Braga.
Intime-se o referido executado, na pessoa do advogado, via EPROC, para pagar a citada multa, de 2% do valor da causa, no prazo de 15 dias, conforme art. 523 do CPC. Não pago valor, haverá incidência de multa de 10%, conforme § 1º, do art. 523, do CPC.
Vencido o prazo, se não paga a multa, ouça-se o MPF, em 15 dias.
Governador Valadares, data da assinatura.
30/03/2026, 00:00
Mudança de Parte
27/03/2026, 13:02
Mudança de Parte
27/03/2026, 13:02
Mudança de Classe Processual
27/03/2026, 13:01
Expedida/certificada
27/03/2026, 11:20
Conclusão (para despacho)
21/01/2026, 16:44
Decurso de Prazo
28/11/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 13:18
Confirmada
07/11/2025, 13:18
Publicação
04/11/2025, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Ação Civil de Improbidade Administrativa (Vara Cível) Nº 0003627-68.2011.4.01.3813/MG
RÉU: JOAO CARLOS DE CARVALHO
ADVOGADO(A): MAYRAM AZEVEDO BATISTA DA ROCHA (OAB MG079941)
RÉU: ARNALDO DE OLIVEIRA BRAGA
ADVOGADO(A): THIAGO LOBO FLEURY (OAB DF048650)
ADVOGADO(A): MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA (OAB DF012330)
ADVOGADO(A): VANEA LUCIA DE LIMA (OAB MG094426)
RÉU: ANTONIO CARLOS DE CARVALHO
ADVOGADO(A): MARLON OLIVEIRO ARAUJO CUNHA (OAB MG113806)
ATO ORDINATÓRIO
Conforme autorizado pela portaria 02/2016, abro vista dos autos às partes do retorno dos autos do TRF6 e para requererem o que entenderem pertinente. Prazo: 15 (quinze) dias.
Se requerido o cumprimento de sentença, cadastrar a petição como EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Governador Valadares/MG, data da assinatura.
03/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
31/10/2025, 02:14
Expedida/certificada
31/10/2025, 02:14
Ato ordinatório
31/10/2025, 02:14
Recebimento
30/10/2025, 14:27
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 01/10/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003627-68.2011.4.01.3813/MG
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO
APELANTE: ARNALDO DE OLIVEIRA BRAGA
ADVOGADO(A): MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA (OAB DF012330)
ADVOGADO(A): VANEA LUCIA DE LIMA (OAB MG094426)
ADVOGADO(A): THIAGO LOBO FLEURY (OAB DF048650)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0003627-68.2011.4.01.3813/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003627-68.2011.4.01.3813/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: ARNALDO DE OLIVEIRA BRAGA
ADVOGADO(A): MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA (OAB DF012330)
ADVOGADO(A): VANEA LUCIA DE LIMA (OAB MG094426)
ADVOGADO(A): THIAGO LOBO FLEURY (OAB DF048650)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo réu contra acórdão que deu parcial provimento à sua apelação para julgar improcedente o pedido de condenação por ato de improbidade administrativa, mantendo, porém, a multa de 2% imposta pela oposição de embargos de declaração protelatórios.
2. O embargante alega omissão no acórdão por não enfrentar o argumento de que a interposição dos embargos visava garantir a efetividade da prestação jurisdicional e o direito à ampla defesa, e não apenas a rediscussão do mérito. Sustenta, ainda, contradição entre a manutenção da multa e o reconhecimento da improcedência do pedido principal e requer a concessão de efeitos infringentes para afastar a penalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão na decisão recorrida acerca da alegação de inexistência de intuito protelatório; e (ii) analisar a compatibilidade entre a manutenção da multa por embargos protelatórios e a improcedência do pedido principal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
5. No caso concreto, não se constata omissão no acórdão embargado, mas tentativa de rediscussão do mérito. O acórdão analisou detalhadamente as alegações contidas nos embargos opostos no primeiro grau e demonstrou que as questões já haviam sido apreciadas em decisão saneadora anterior à sentença, operando-se a preclusão. Assim, afastou expressamente as alegações de nulidade da sentença integrativa e entendeu que houve conduta protelatória do réu, concluindo que a discordância com a sentença desafiava recurso de apelação, e não embargos de declaração, o que justificava a imposição da multa imposta pelo magistrado de primeira instância.
6. Não há contradição entre a manutenção da multa e a improcedência do pedido, pois se trata de institutos jurídicos distintos que incidem sobre aspectos diferentes do processo. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC tem natureza processual e visa coibir o uso inadequado do instrumento recursal, independentemente do mérito da demanda. Assim, é perfeitamente possível que o Tribunal mantenha a multa imposta em primeiro grau e, simultaneamente, julgue improcedente o pedido principal.
7. O que a parte postula, na realidade, é a rediscussão dos fundamentos adotados na decisão recorrida, tarefa para a qual os embargos de declaração não se destinam, devendo interpor os recursos próprios para tal fim, cabíveis nesta fase processual, tais como o recurso especial e o recurso extraordinário
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 01 de outubro de 2025.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ARNALDO DE OLIVEIRA BRAGA ADVOGADO(A): MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA (OAB DF012330) ADVOGADO(A): VANEA LUCIA DE LIMA (OAB MG094426) ADVOGADO(A): THIAGO LOBO FLEURY (OAB DF048650)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 18 de setembro de 2025. Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Presidente
80 - 2ª Turma - PREV/SERV Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 01 de outubro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 0003627-68.2011.4.01.3813/MG (Aditamento: 459) RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0003627-68.2011.4.01.3813/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: ARNALDO DE OLIVEIRA BRAGA
ADVOGADO(A): MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA (OAB DF012330)
ADVOGADO(A): VANEA LUCIA DE LIMA (OAB MG094426)
ADVOGADO(A): THIAGO LOBO FLEURY (OAB DF048650)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE À LICITAÇÃO. PRESUNÇÃO DE DANO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. LEI N. 14.230/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa contra ex-prefeito municipal e outros réus, imputando-lhes a prática dos atos tipificados nos artigos 9º, caput, 10, caput e incisos VIII, IX e XI, e art. 11, caput e inciso I da Lei n. 8.429/1992, em razão de fraude à licitação e desvio de verbas públicas federais em proveito próprio ou alheio.
2. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ex-prefeito e o titular da sociedade empresarial pela prática do ato previsto no artigo 10, VIII, da Lei n. 8.429/1992, com a imposição das penas de perda de função pública, suspensão dos direitos políticos por cinco anos, pagamento de multa civil, proibição de contratar com o Poder Público e ressarcimento de dano presumido.
3. Em sua apelação, o ex-prefeito alegou nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, inexistência de intuito protelatório no manejo de embargos de declaração, cerceamento de defesa, existência de coisa julgada em ação penal ajuizada em razão dos mesmos fatos, ausência de ato de improbidade, inexistência de comprovação de dano e desproporcionalidade das penas acessórias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa; (ii) analisar a existência de coisa julgada em ação penal conexa; (iii) definir se pode subsistir condenação por ato de improbidade administrativa fundamentada em dano presumido, após o advento da Lei n. 14.230/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, pois as questões suscitadas nos embargos de declaração foram expressamente apreciadas em decisão saneadora anterior à sentença, contra a qual não houve interposição do recurso cabível, operando-se a preclusão.
6. O cerceamento de defesa também não ficou caracterizado, pois a prova, cuja produção foi indeferida, não se mostrou essencial ao deslinde da causa e não houve prejuízo concreto à parte.
7. A rejeição de denúncia na esfera criminal, com base no art. 395 do CPP, produziu coisa julgada apenas formal, não impedindo o prosseguimento da ação de improbidade administrativa.
8. A Lei n. 14.230/2021 alterou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa, passando a exigir, para a caracterização de ato que causa prejuízo ao erário, além do dolo específico, a comprovação de efetiva perda patrimonial, afastando a possibilidade de condenação baseada em dano presumido.
9. Conforme recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo nos processos ajuizados antes da vigência da Lei n. 14.230/2021, não é possível manter condenação fundada exclusivamente em dano presumido (in re ipsa), sendo necessária a comprovação do efetivo prejuízo ao erário.
10. No caso concreto, a sentença reconheceu expressamente que a obra foi realizada com relatório de fiscalização favorável pela CEF, fundamentando a condenação apenas em dano presumido decorrente da perda de oportunidade de contratar proposta mais vantajosa e do lucro indevido da empresa vencedora da licitação.
11. Entretanto, ausente prova de dano efetivo ao erário, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido condenatório.
12. Mantém-se a multa de 2% imposta em primeiro grau pela oposição de embargos de declaração protelatórios, diante da tentativa injustificada de rediscussão de matéria preclusa e já apreciada na decisão embargada.
13. O reconhecimento da atipicidade da conduta se estende ao corréu, ainda que não tenha recorrido, tendo em vista o efeito expansivo do recurso (art. 1.005 do CPC). Precedente.
14. É indevida a condenação da parte autora em honorários advocatícios, nos termos do art. 23-B, § 2º, da Lei de Improbidade Administrativa.
IV. DISPOSITIVO
15. Recurso de apelação parcialmente provido para, mantendo-se a imposição de multa por embargos protelatórios, reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de condenação por ato de improbidade administrativa, estendendo os efeitos da improcedência ao corréu.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para, mantendo a imposição de multa de 2% em virtude da oposição de embargos de declaração protelatórios, reformar a sentença condenatória e julgar improcedente o pedido de condenação por ato de improbidade administrativa, estendendo os efeitos da improcedência ao corréu, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 23 de abril de 2025.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ARNALDO DE OLIVEIRA BRAGA ADVOGADO(A): VANEA LUCIA DE LIMA (OAB MG094426) ADVOGADO(A): MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA (OAB DF012330)
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 19 de março de 2025. Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Presidente
80 - 2ª Turma - PREV/SERV Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 09 de abril de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 15 de abril de 2025, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 0003627-68.2011.4.01.3813/MG (Pauta: 570) RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA