Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 23/04/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000262-76.2017.4.01.3813/MG
RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
PROCURADOR(A): JAQUELINE ANA BUFFON
APELANTE: JUAREZ CONTIN JUNIOR
ADVOGADO(A): SILVIO PEREZ NUNES (OAB MG073556)
ADVOGADO(A): ACACIO WILDE EMILIO DOS SANTOS (OAB MG081810)
ADVOGADO(A): JORGE WASHINGTON CANCADO NETO (OAB MG109208)
APELANTE: CARLA RODRIGUES PEREZ
ADVOGADO(A): SILVIO PEREZ NUNES (OAB MG073556)
APELANTE: LINDOMAR ANTUNES DE ASSIS
ADVOGADO(A): EMERSON FERNANDES COUTINHO (OAB MG154589)
APELANTE: FREDERICO DIAS FALCI
ADVOGADO(A): EMERSON FERNANDES COUTINHO (OAB MG154589)
APELANTE: FREDERICO DIAS FALCI
ADVOGADO(A): EMERSON FERNANDES COUTINHO (OAB MG154589)
APELANTE: MICHAEL ALEX MOREIRA LTDA
ADVOGADO(A): ALLAN DIAS TOLEDO MALTA (OAB MG089177)
APELANTE: MICHAEL ALEX MOREIRA
ADVOGADO(A): ALLAN DIAS TOLEDO MALTA (OAB MG089177)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA
Votante: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA
Votante: Juíza Federal CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE
Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2025 A 15/04/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000262-76.2017.4.01.3813/MG
RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA
APELANTE: JUAREZ CONTIN JUNIOR
ADVOGADO(A): SILVIO PEREZ NUNES (OAB MG073556)
ADVOGADO(A): ACACIO WILDE EMILIO DOS SANTOS (OAB MG081810)
ADVOGADO(A): JORGE WASHINGTON CANCADO NETO (OAB MG109208)
APELANTE: CARLA RODRIGUES PEREZ
ADVOGADO(A): SILVIO PEREZ NUNES (OAB MG073556)
APELANTE: LINDOMAR ANTUNES DE ASSIS
ADVOGADO(A): EMERSON FERNANDES COUTINHO (OAB MG154589)
APELANTE: FREDERICO DIAS FALCI
ADVOGADO(A): EMERSON FERNANDES COUTINHO (OAB MG154589)
APELANTE: FREDERICO DIAS FALCI
ADVOGADO(A): EMERSON FERNANDES COUTINHO (OAB MG154589)
APELANTE: MICHAEL ALEX MOREIRA LTDA
ADVOGADO(A): ALLAN DIAS TOLEDO MALTA (OAB MG089177)
APELANTE: MICHAEL ALEX MOREIRA
ADVOGADO(A): ALLAN DIAS TOLEDO MALTA (OAB MG089177)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCESSO RETIRADO DE PAUTA A PEDIDO DO RELATOR EM 15/04/2025.
10/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
15/01/2026, 15:44
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2025 A 15/04/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000262-76.2017.4.01.3813/MG
RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA
APELANTE: JUAREZ CONTIN JUNIOR
ADVOGADO(A): SILVIO PEREZ NUNES (OAB MG073556)
ADVOGADO(A): ACACIO WILDE EMILIO DOS SANTOS (OAB MG081810)
ADVOGADO(A): JORGE WASHINGTON CANCADO NETO (OAB MG109208)
APELANTE: CARLA RODRIGUES PEREZ
ADVOGADO(A): SILVIO PEREZ NUNES (OAB MG073556)
APELANTE: LINDOMAR ANTUNES DE ASSIS
ADVOGADO(A): EMERSON FERNANDES COUTINHO (OAB MG154589)
APELANTE: FREDERICO DIAS FALCI
ADVOGADO(A): EMERSON FERNANDES COUTINHO (OAB MG154589)
APELANTE: FREDERICO DIAS FALCI
ADVOGADO(A): EMERSON FERNANDES COUTINHO (OAB MG154589)
APELANTE: MICHAEL ALEX MOREIRA LTDA
ADVOGADO(A): ALLAN DIAS TOLEDO MALTA (OAB MG089177)
APELANTE: MICHAEL ALEX MOREIRA
ADVOGADO(A): ALLAN DIAS TOLEDO MALTA (OAB MG089177)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCESSO RETIRADO DE PAUTA A PEDIDO DO RELATOR EM 15/04/2025.
10/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
15/01/2026, 15:44
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
09/12/2025, 17:19
Documento (Outros documentos)
14/11/2025, 12:51
Documento (Certidão)
05/11/2025, 14:02
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 10:43
Documento (Certidão)
24/10/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 14:59
Comunicação eletrônica
24/10/2025, 10:50
Documento (Certidão)
22/10/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 16:03
Confirmada
15/10/2025, 10:18
Documento (Certidão)
15/10/2025, 08:27
Publicação
15/10/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (VARA CÍVEL) Nº 1000262-76.2017.4.01.3813/MG (originário: processo nº 10002627620174013813/MG) RELATOR: LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES
RÉU: CARLA RODRIGUES PEREZ
ADVOGADO(A): SILVIO PEREZ NUNES (OAB MG073556)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 239 - 09/10/2025 - Expedição de Alvará
14/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/10/2025, 13:25
Documento (Certidão)
13/10/2025, 12:26
Expedida/certificada
13/10/2025, 12:17
Expedição de documento (Alvará)
09/10/2025, 18:16
Expedição de documento (Ofício)
09/10/2025, 15:37
Expedição de documento (Ofício)
09/10/2025, 15:37
Expedição de documento (Ofício)
09/10/2025, 15:36
Documento (Certidão)
08/10/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 13:34
Publicação
06/10/2025, 03:13
Petição (Petição (outras))
04/10/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Ação Civil de Improbidade Administrativa (Vara Cível) Nº 1000262-76.2017.4.01.3813/MG
RÉU: JUAREZ CONTIN JUNIOR
ADVOGADO(A): SILVIO PEREZ NUNES (OAB MG073556)
ADVOGADO(A): ACACIO WILDE EMILIO DOS SANTOS (OAB MG081810)
ADVOGADO(A): JORGE WASHINGTON CANCADO NETO (OAB MG109208)
RÉU: CARLA RODRIGUES PEREZ
ADVOGADO(A): SILVIO PEREZ NUNES (OAB MG073556)
RÉU: LINDOMAR ANTUNES DE ASSIS
ADVOGADO(A): EMERSON FERNANDES COUTINHO (OAB MG154589)
RÉU: FREDERICO DIAS FALCI
ADVOGADO(A): EMERSON FERNANDES COUTINHO (OAB MG154589)
RÉU: FREDERICO DIAS FALCI
ADVOGADO(A): EMERSON FERNANDES COUTINHO (OAB MG154589)
RÉU: MICHAEL ALEX MOREIRA LTDA
ADVOGADO(A): ALLAN DIAS TOLEDO MALTA (OAB MG089177)
RÉU: MICHAEL ALEX MOREIRA
ADVOGADO(A): ALLAN DIAS TOLEDO MALTA (OAB MG089177)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimentos formulados pelos réus CARLA RODRIGUES PÉREZ, JUAREZ CONTIN JUNIOR, MICHAEL ALEX MOREIRA e EQUIPE BATIDÃO BRUTO RODEO FESTIVAL LTDA, os quais, em síntese, pleiteiam o levantamento das medidas de constrição patrimonial decretadas no início do processo, em razão do julgamento de improcedência da ação, com trânsito em julgado.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, autor da ação, manifestou-se ciente do trânsito em julgado do acórdão absolutório e, em concordância com os pleitos dos réus, requereu expressamente o levantamento das restrições e o posterior arquivamento dos autos (Evento 212).
É o sucinto relatório. Decido.
A presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em virtude de supostas irregularidades na execução do Convênio nº 1082/2009 (SIAFI 705089), firmado entre o Município de Engenheiro Caldas/MG e o Ministério do Turismo.
No curso inicial do processo, foi deferida medida liminar que decretou a indisponibilidade de bens dos réus para garantir o eventual ressarcimento ao erário. Em decorrência dessa decisão, foram efetivadas as seguintes constrições, entre outras:
Em desfavor de CARLA RODRIGUES PÉREZ: a) Bloqueio de fração do imóvel de Matrícula nº 31.098, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Governador Valadares/MG; b) Lançamento de restrição de alienação, via RENAJUD, sobre o veículo Peugeot/207SW XR S, placa HHZ-6408, chassi nº 9362PKFWXAB037637; c) Depósito judicial voluntário no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), referente à sua quota-parte no imóvel, como forma de reverter a constrição.
Em desfavor de JUAREZ CONTIN JUNIOR: a) Bloqueio do imóvel de Matrícula nº 16.782, situado no município de Fernandes Tourinho/MG, com a constrição limitada ao valor de R$ 31.680,00 (trinta e um mil, seiscentos e oitenta reais) por força de decisão em Agravo de Instrumento.
Após a devida instrução processual, a sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar os réus. Contudo, em sede de apelação, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região deu provimento aos recursos dos réus para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento na ausência de demonstração de dolo específico e de efetivo dano ao erário.
A referida decisão colegiada transitou em julgado em 24 de junho de 2025, fato que motivou os pedidos de levantamento das constrições.
A tutela de urgência de natureza cautelar, como a indisponibilidade de bens prevista na Lei de Improbidade Administrativa, possui caráter acessório e instrumental. Sua finalidade é assegurar a utilidade do resultado final do processo, garantindo que, em caso de condenação, haja patrimônio suficiente para o ressarcimento do dano e o pagamento de multas.
A manutenção de tal medida está intrinsecamente condicionada à plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No presente caso, o mérito da causa foi definitivamente resolvido em favor dos réus. O acórdão proferido pelo TRF-6, ao reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral, afastou, de forma peremptória, a própria existência do ato de improbidade e, por conseguinte, a obrigação de ressarcimento.
Com o trânsito em julgado desta decisão absolutória, esvaiu-se por completo o fumus boni iuris que sustentava a medida de constrição. Deixou de existir qualquer fundamento fático ou jurídico para a manutenção da indisponibilidade dos bens, tornando-se imperativa a sua imediata revogação. A permanência das restrições configuraria ato ilegal e injustificado de ofensa ao direito de propriedade dos réus, consagrado no art. 5º, XXII, da Constituição Federal.
Corrobora essa conclusão a manifestação do próprio Ministério Público Federal, titular da ação, que, em ato de lealdade processual, reconheceu o desfecho do litígio e requereu o levantamento das medidas restritivas.
Portanto, o acolhimento dos pedidos é medida que se impõe para restaurar o status quo ante e restabelecer a plena disponibilidade do patrimônio dos requeridos.
Ante o exposto, e com fundamento no trânsito em julgado do acórdão que julgou improcedente a presente Ação Civil Pública, DEFIRO os pedidos formulados pelos réus e, por conseguinte, REVOGO INTEGRALMENTE a decisão liminar que decretou a indisponibilidade de seus bens, determinando as seguintes providências:
Em relação à ré CARLA RODRIGUES PÉREZ (CPF: 962.823.556-72): a. Expeça-se o competente alvará de levantamento, em favor da ré ou de seu procurador legalmente constituído, para o saque da quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), depositada na conta judicial nº 328500586404578-6, acrescida dos rendimentos legais; b. Expeça-se ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Governador Valadares/MG, determinando o cancelamento da ordem de indisponibilidade que recai sobre o imóvel de Matrícula nº 31.098; c. Promova-se a imediata baixa da restrição lançada via sistema RENAJUD sobre o veículo Peugeot/207SW XR S, placa HHZ-6408, RENAVAM 00188897623. Se necessário, expeça-se ofício ao DETRAN/MG.
Em relação ao réu JUAREZ CONTIN JUNIOR: a. Expeça-se ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, determinando o cancelamento da ordem de indisponibilidade que recai sobre o imóvel de Matrícula nº 16.782, localizado em Fernandes Tourinho/MG.
Determino, de forma geral, o levantamento de quaisquer outras constrições porventura existentes em nome dos demais réus, originadas desta demanda, devendo a Secretaria proceder às devidas comunicações e baixas nos sistemas pertinentes (CNIB, RENAJUD, etc.).
Cumpridas todas as determinações, e considerando o pedido do Ministério Público Federal, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Governador Valadares/MG, data da assinatura eletrônica.
03/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/10/2025, 12:25
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 09:47
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 23:09
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 17:08
Publicação
21/07/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 1000262-76.2017.4.01.3813/MG
RÉU: JUAREZ CONTIN JUNIOR
ADVOGADO(A): SILVIO PEREZ NUNES (OAB MG073556)
ADVOGADO(A): ACACIO WILDE EMILIO DOS SANTOS (OAB MG081810)
ADVOGADO(A): JORGE WASHINGTON CANCADO NETO (OAB MG109208)
RÉU: CARLA RODRIGUES PEREZ
ADVOGADO(A): SILVIO PEREZ NUNES (OAB MG073556)
RÉU: LINDOMAR ANTUNES DE ASSIS
ADVOGADO(A): EMERSON FERNANDES COUTINHO (OAB MG154589)
RÉU: FREDERICO DIAS FALCI
ADVOGADO(A): EMERSON FERNANDES COUTINHO (OAB MG154589)
RÉU: FREDERICO DIAS FALCI
ADVOGADO(A): EMERSON FERNANDES COUTINHO (OAB MG154589)
RÉU: MICHAEL ALEX MOREIRA LTDA
ADVOGADO(A): ALLAN DIAS TOLEDO MALTA (OAB MG089177)
RÉU: MICHAEL ALEX MOREIRA
ADVOGADO(A): ALLAN DIAS TOLEDO MALTA (OAB MG089177)
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requerimentos cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada requerido, arquivem-se os autos.
Governador Valadares/MG, data no ato da assinatura eletrônica.
18/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/07/2025, 11:33
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 14:33
Recebimento
03/07/2025, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000262-76.2017.4.01.3813/MG
RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA
APELANTE: JUAREZ CONTIN JUNIOR
ADVOGADO(A): SILVIO PEREZ NUNES (OAB MG073556)
ADVOGADO(A): ACACIO WILDE EMILIO DOS SANTOS (OAB MG081810)
ADVOGADO(A): JORGE WASHINGTON CANCADO NETO (OAB MG109208)
APELANTE: CARLA RODRIGUES PEREZ
ADVOGADO(A): SILVIO PEREZ NUNES (OAB MG073556)
APELANTE: LINDOMAR ANTUNES DE ASSIS
ADVOGADO(A): EMERSON FERNANDES COUTINHO (OAB MG154589)
APELANTE: FREDERICO DIAS FALCI
ADVOGADO(A): EMERSON FERNANDES COUTINHO (OAB MG154589)
APELANTE: FREDERICO DIAS FALCI
ADVOGADO(A): EMERSON FERNANDES COUTINHO (OAB MG154589)
APELANTE: MICHAEL ALEX MOREIRA LTDA
ADVOGADO(A): ALLAN DIAS TOLEDO MALTA (OAB MG089177)
APELANTE: MICHAEL ALEX MOREIRA
ADVOGADO(A): ALLAN DIAS TOLEDO MALTA (OAB MG089177)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO PARA EVENTO FESTIVO. DIRECIONAMENTO DE LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE IRREGULAR. NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DANO EFETIVO. RECURSOS PROVIDOS. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. O Ministério Público Federal propôs ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra agentes públicos e particulares, imputando-lhes a prática de irregularidades na execução do Convênio nº 1082/2009 (SIAFI 705089), firmado entre o Município de Engenheiro Caldas/MG e o Ministério do Turismo, para a realização do evento "Feira da Amizade 2009". A petição inicial aponta inexigibilidades de licitação supostamente irregulares para a contratação de shows artísticos, fraude em pregão presencial voltado à estrutura e divulgação do evento e inexecução parcial do contrato, no tocante à divulgação do evento em emissoras de rádio, no montante de R$ 31.400,00. Sobreveio sentença de procedência, com a condenação dos réus com fundamento no art. 10, caput e inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992, à pena de ressarcimento ao erário, suspensão dos direitos políticos por cinco anos e proibição de contratar com o Poder Público. Apelações interpostas pelos réus, nas quais alegam ausência de dolo, devolução integral dos valores aos cofres públicos e ineficácia das provas de dano.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se as condutas imputadas aos réus configuram atos de improbidade administrativa, conforme a nova redação da Lei n. 8.429/1992, diante da ausência de comprovação de dolo específico e de dano efetivo ao erário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A nova redação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), promovida pela Lei n. 14.230/2021, revogou a modalidade culposa e passou a exigir, para a configuração do ato ímprobo, a presença de dolo específico, definido como a vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito com a finalidade de obter vantagem indevida.
4. A responsabilização por dano ao erário, na forma do art. 10 da LIA, exige a comprovação de prejuízo patrimonial efetivo, sendo vedada a condenação com base em presunção de lesão, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp n. 1.929.685/TO e AREsp n. 2.102.066/SP).
5. Nos autos, restou incontroverso que o evento "Feira da Amizade 2009" foi realizado e que os recursos públicos repassados à municipalidade foram integralmente devolvidos à União, sem impugnação específica por parte do MPF.
6. A sentença não demonstrou a presença de dolo específico dos agentes públicos ou particulares, tampouco indicou atos voltados à obtenção de benefício indevido, limitando-se a apontar irregularidades procedimentais e eventuais vícios nas inexigibilidades de licitação, sem comprovação de superfaturamento ou simulação de contratação.
7. A irregularidade na adoção do procedimento de inexigibilidade de licitação, com base em cartas de exclusividade restritas a datas e localidade específicas, ainda que configurada, não permite, por si só, a imposição das sanções da Lei de Improbidade Administrativa, diante da ausência dos elementos típicos exigidos atualmente, sobretudo a lesividade relevante e o dolo específico.
8. Conforme entendimento atual da jurisprudência, a responsabilização pela prática de atos de improbidade administrativa exige a presença de elementos objetivos e subjetivos que demonstrem desonestidade, fraude ou má-fé do agente público, o que não se verifica no caso concreto (TRF1, AC 0012172-84.2015.4.01.3200; TRF1, AC 1001227-48.2017.4.01.4300).
9. A atuação da municipalidade, embora eivada de impropriedades procedimentais, revela atuação desorganizada, possivelmente motivada por inexperiência administrativa na realização de eventos festivos, o que não se equipara à conduta ímproba, à luz da atual disciplina legal (art. 22 da LINDB).
10. A improcedência deve ser estendida aos corréus não apelantes, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 753.912/RJ).
11. Ausente comprovação de má-fé, é indevida a fixação de honorários advocatícios em desfavor do MPF, conforme art. 23-B, §2º, da LIA.
IV. DISPOSITIVO
12. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos da ação civil pública.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento às apelações, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 23 de abril de 2025.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JUAREZ CONTIN JUNIOR ADVOGADO(A): SILVIO PEREZ NUNES (OAB MG073556) ADVOGADO(A): ACACIO WILDE EMILIO DOS SANTOS (OAB MG081810) ADVOGADO(A): JORGE WASHINGTON CANCADO NETO (OAB MG109208)
APELANTE: CARLA RODRIGUES PEREZ ADVOGADO(A): SILVIO PEREZ NUNES (OAB MG073556)
APELANTE: LINDOMAR ANTUNES DE ASSIS ADVOGADO(A): EMERSON FERNANDES COUTINHO (OAB MG154589)
APELANTE: FREDERICO DIAS FALCI ADVOGADO(A): EMERSON FERNANDES COUTINHO (OAB MG154589)
APELANTE: FREDERICO DIAS FALCI ADVOGADO(A): EMERSON FERNANDES COUTINHO (OAB MG154589)
APELANTE: MICHAEL ALEX MOREIRA LTDA ADVOGADO(A): ALLAN DIAS TOLEDO MALTA (OAB MG089177)
APELANTE: MICHAEL ALEX MOREIRA ADVOGADO(A): ALLAN DIAS TOLEDO MALTA (OAB MG089177)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): EDUARDO MORATO FONSECA Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 19 de março de 2025. Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Presidente
80 - 2ª Turma - PREV/SERV Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 09 de abril de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 15 de abril de 2025, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 1000262-76.2017.4.01.3813/MG (Pauta: 654) RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/12/2024, 13:49
Remessa (em grau de recurso)
04/08/2020, 18:23
Documento (Outros documentos)
04/08/2020, 18:21
Decurso de Prazo
04/08/2020, 17:58
Decurso de Prazo
04/08/2020, 17:58
Decurso de Prazo
04/08/2020, 17:58
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 09:37
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 17:31
Mero expediente
02/07/2020, 16:14
Conclusão (para despacho)
01/07/2020, 15:11
Petição (Apelação)
30/06/2020, 23:22
Petição (Apelação)
30/06/2020, 15:54
Petição (Apelação)
30/06/2020, 11:50
Petição (Apelação)
26/06/2020, 21:43
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/06/2020, 18:32
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 17:34
Procedência
28/05/2020, 16:59
Conclusão (para julgamento)
16/12/2019, 17:21
Decurso de Prazo
14/12/2019, 02:00
Decurso de Prazo
14/12/2019, 02:00
Decurso de Prazo
14/12/2019, 02:00
Petição (Alegações finais)
11/12/2019, 14:45
Petição (Alegações finais)
08/12/2019, 19:32
Petição (Alegações finais)
03/12/2019, 23:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 14:08
Petição (Alegações finais)
19/11/2019, 11:16
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 14:41
Documento (Certidão)
05/11/2019, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 19:32
Audiência (realizada)
25/10/2019, 19:03
Documento (Outros documentos)
25/10/2019, 18:47
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 14:18
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 16:44
Documento (Certidão)
16/10/2019, 19:25
Decurso de Prazo
09/10/2019, 16:08
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 14:27
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 18:23
Audiência (designada)
20/09/2019, 18:11
Ato ordinatório
20/09/2019, 18:07
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 17:59
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 17:55
Petição (Petição (outras))
28/07/2019, 23:44
Petição (Petição (outras))
28/07/2019, 23:43
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 18:20
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 17:34
Outras Decisões
09/07/2019, 16:49
Conclusão (para decisão)
25/06/2019, 19:55
Petição (Petição (outras))
21/06/2019, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 15:53
Ato ordinatório
18/06/2019, 15:53
Documento (Certidão)
18/06/2019, 15:51
Petição (Contestação)
04/06/2019, 11:35
Petição (Contestação)
04/06/2019, 11:09
Decurso de Prazo
24/05/2019, 16:35
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 17:16
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2019, 17:16
Mandado
29/04/2019, 10:35
Expedição de documento (Mandado)
22/04/2019, 18:52
Documento (Outros documentos)
22/03/2019, 20:26
Decurso de Prazo
10/03/2019, 07:38
Decurso de Prazo
10/03/2019, 07:38
Decurso de Prazo
10/03/2019, 07:38
Decurso de Prazo
10/03/2019, 07:38
Decurso de Prazo
10/03/2019, 07:37
Decurso de Prazo
10/03/2019, 07:37
Decurso de Prazo
10/03/2019, 07:37
Decurso de Prazo
08/03/2019, 12:48
Decurso de Prazo
03/03/2019, 04:50
Petição (Contestação)
19/02/2019, 06:31
Decurso de Prazo
14/02/2019, 02:25
Petição (Petição (outras))
12/02/2019, 16:34
Mandado (entregue ao destinatário)
12/02/2019, 16:34
Petição (Petição (outras))
12/02/2019, 15:37
Petição (Contestação)
05/02/2019, 20:01
Decurso de Prazo
30/01/2019, 03:23
Mandado (entregue ao destinatário)
28/01/2019, 10:25
Petição (Petição (outras))
23/01/2019, 16:17
Mandado (entregue ao destinatário)
23/01/2019, 16:17
Petição (Petição (outras))
23/01/2019, 13:40
Mandado (entregue ao destinatário)
23/01/2019, 13:40
Mandado
14/01/2019, 15:04
Mandado
14/01/2019, 12:12
Mandado
14/01/2019, 12:10
Mandado
14/01/2019, 12:08
Mandado
14/01/2019, 12:08
Petição (Petição (outras))
15/12/2018, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 17:10
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2018, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 21:00
Documento (Certidão)
28/11/2018, 15:25
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 15:30
Outras Decisões
20/11/2018, 19:13
Conclusão (para decisão)
26/10/2018, 16:38
Documento (Certidão)
26/10/2018, 16:37
Petição (Petição (outras))
24/10/2018, 16:43
Decurso de Prazo
22/10/2018, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 15:34
Ato ordinatório
19/09/2018, 15:33
Documento (Certidão)
19/09/2018, 15:31
Petição (Petição (outras))
07/08/2018, 12:26
Decurso de Prazo
05/07/2018, 02:44
Documento (Certidão)
06/06/2018, 19:43
Decurso de Prazo
02/06/2018, 00:48
Mandado (entregue ao destinatário)
10/05/2018, 15:36
Petição (Petição (outras))
08/05/2018, 13:32
Decurso de Prazo
04/05/2018, 03:31
Mandado
30/04/2018, 09:31
Documento (Certidão)
26/04/2018, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2018, 19:42
Ato ordinatório
25/04/2018, 19:40
Documento (Certidão)
25/04/2018, 19:29
Documento (Certidão)
25/04/2018, 19:05
Documento (Certidão)
25/04/2018, 17:26
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 12:07
Petição (Petição (outras))
18/04/2018, 18:39
Ato ordinatório
13/04/2018, 16:35
Documento (Certidão)
13/04/2018, 16:27
Mandado (entregue ao destinatário)
23/03/2018, 14:14
Decurso de Prazo
22/02/2018, 00:07
Decurso de Prazo
15/02/2018, 01:16
Decurso de Prazo
15/02/2018, 01:16
Petição (Petição (outras))
06/02/2018, 19:25
Petição (Petição (outras))
06/02/2018, 19:01
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)