Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0089244-69.2010.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0089244-69.2010.4.01.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELADO: EDSON PEREIRA RODRIGUES
ADVOGADO(A): VANESSA BRUNO VIEIRA (OAB MG079672)
ADVOGADO(A): VANESSA BRUNO VIEIRA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA. TUTELA DE URGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS. EMBARGOS DO AUTOR PARCIALMENTE ACOLHIDOS1.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora contra acórdão que reconheceu o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, a partir de 01/03/2016, e consignou a ausência de análise do mérito quanto ao enquadramento de período como especial.
2. O INSS sustenta omissão quanto à incidência dos juros de mora, à luz do Tema 995 do STJ, defendendo que estes somente seriam devidos após o prazo de 45 dias para implantação do benefício. A parte autora alega omissão quanto à análise de tutela de urgência e quanto à possibilidade de consideração de prova nova, inclusive em sede recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora, à luz do Tema 995 do STJ; (ii) saber se há vício quanto à não análise de prova juntada após o encerramento da instrução; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis para rediscussão do mérito.
5. Não se verifica omissão quanto aos juros de mora. O acórdão embargado consignou que o caso não se enquadra na hipótese típica de reafirmação da DER, pois os requisitos para concessão do benefício estavam preenchidos antes do ajuizamento da ação.
6. Configurada a mora desde a citação, é devida a incidência de juros de mora a partir desse marco, não se aplicando a limitação prevista no Tema 995 do STJ.
7. Quanto à alegação da parte autora sobre omissão na análise de prova nova, não se verifica vício, pois o acórdão enfrentou a questão ao afastar a análise de documento juntado após o encerramento da instrução, caracterizando insurgência contra o mérito.
8. Está presente omissão quanto à tutela de urgência. Considerada a natureza alimentar do benefício e atendidos os requisitos do art. 300 do CPC, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.
9. O prequestionamento não autoriza a rediscussão da matéria, sendo suficiente a integração do julgado com os elementos suscitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos para deferir a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a implantação do benefício no prazo de 30 dias.
Tese de julgamento: “1. Não se aplica a limitação dos juros de mora prevista no Tema 995 do STJ quando os requisitos do benefício estão preenchidos antes do ajuizamento da ação, sendo devidos desde a citação. 2. A juntada de prova após o encerramento da instrução não configura omissão quando expressamente afastada pelo acórdão. 3. É cabível a concessão de tutela de urgência para implantação de benefício previdenciário quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS e acolher os embargos de declaração do autor apenas para deferir a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.
1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.