Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 1006400-51.2020.4.01.3814/MG
EXEQUENTE: WALLACE FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO(A): REGINA PACIS ALVES SANTANA (OAB MG169738)
ADVOGADO(A): MILTON SANTANA DE OLIVEIRA (OAB MG088892)
ADVOGADO(A): MARCIO ANTONIO GIACOMIN (OAB MG091044)
ADVOGADO(A): JEANNETE MARQUES LAGE SOUZA (OAB MG084022)
DESPACHO/DECISÃO
O INSS apresentou, em liquidação de sentença, os cálculos atualizados até 08/2025, indicando como devido ao autor o valor total de R$ 38.267,95, sendo R$ 26.306,71 de principal, R$ 720,37 de juros e R$ 11.240,87 de atualização pela SELIC.evento 55, ANEXO2
Regularmente intimada, a parte autora anuiu aos cálculos, mas informou que não foram incluídos os valores referentes aos honorários sucumbenciais.evento 60, MANIF1
Intimado acerca da impugnação, o INSS manifestou concordância quanto ao valor devido a título de honorários de sucumbência, fixados em R$ 5.740,19, correspondentes a R$ 3.946,00 de principal corrigido, R$ 108,06 de juros da poupança e R$ 1.686,13 de atualização pela SELIC
Considerando que as partes chegaram a um consenso quanto aos valores de liquidação, homologo os cálculos no montante de R$ 44.008,14 (sendo R$ 38.267,95 a título de principal e R$ 5.740,19 referentes à verba de sucumbência), e determino a expedição da respectiva Requisição de Pagamento.
Como não houve impugnação não há que se falar em honorários de sucumbência na execução, conforme tema 1190 do STJ, que assim leciona:
Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. (tema 1190 STJ).
Havendo pedido de destaque de honorários contratuais, fica desde já deferido - desde que o contrato de honorários seja juntado aos autos antes da confecção da requisição de pagamento e até o percentual de 30% (art. 22, §4.º, da Lei n.º 8.906/94, e art. 19, da Resolução n.º 405/2016 do Conselho da Justiça Federal).
Da requisição expedida, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, não havendo impugnações, promova-se a conferência e a migração da RPV/precatório, na ordem cronológica de expedição e movimentação na tarefa. No caso de impugnação de uma das partes, vistas à parte contrária para manifestação no prazo de 05 dias, seguindo-se da conclusão para decisão.
O efetivo depósito dos valores poderá ser objeto de acompanhamento pela própria parte interessada, através do sistema eproc, sem prejuízo da cientificação a ser realizada oportunamente pelo juízo requisitante. A instituição financeira depositária (BB ou CEF) constará do demonstrativo de pagamento que será juntado oportunamente aos autos.
Para efetuar o saque de depósito cujo levantamento não dependa de alvará, o beneficiário ou seu representante legal poderá dirigir-se a qualquer agência da instituição bancária depositária e apresentar documento de identidade, de inscrição no CPF/CNPJ e comprovante de residência, nos termos exigidos pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários e nos moldes estabelecidos pelos bancos depositários.
Nos termos do artigo 49, § 1º da Resolução CJF 822/2023, "Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente."
Aportando aos autos informação a respeito do saque, ou uma vez conferida pela secretaria a sua realização, estando zerada a conta judicial, e não havendo outra pendência, arquivem-se os autos.
Com a efetivação do pagamento, fica desde já extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, aplicável na forma do art. 513, caput, ambos do CPC.
Intimem-se.
Ipatinga/ MG, data e assinatura eletrônicas.