FUNDACAO MOVIMENTO DIREITO E CIDADANIA - FUNDACAO MDC
CNPJ
Autor
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Reu
Advogados / Representantes
EDGARD MARCELO ROCHA TORRES
OAB/MG 83616·CPF·Representa: Autor
ANDRE COSTA RESENDE
OAB/MG 172061·CPF·Representa: Autor
GUILHERME AZEVEDO PAULINO
OAB/MG 155178·CPF·Representa: Autor
JOÃO RAFAEL DIAS FILGUEIRAS
OAB/MG 230893·Representa: Autor
JOSE RAFAEL MORELLI FEITEIRO
OAB/SP 314004·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 03/02/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024034-95.2015.4.01.3800/MG
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): SERGIO NEREU FARIA
APELANTE: FUNDACAO MOVIMENTO DIREITO E CIDADANIA - FUNDACAO MDC
ADVOGADO(A): JOSE RAFAEL MORELLI FEITEIRO (OAB SP314004)
ADVOGADO(A): TOMAZ DE AQUINO RESENDE (OAB MG043268)
ADVOGADO(A): GUILHERME AZEVEDO PAULINO (OAB MG155178)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL, CONFIRMANDO INTEGRALMENTE O ACÓRDÃO EMBARGADO, ESPECIALMENTE NO PONTO EM QUE AUTORIZOU O LEVANTAMENTO PELA EMBARGADA DOS DEPÓSITOS REALIZADOS ENTRE 1º/1/2020 E 15/11/2021, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI
Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI
Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 A 09/05/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024034-95.2015.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO
APELANTE: FUNDACAO MOVIMENTO DIREITO E CIDADANIA - FUNDACAO MDC
ADVOGADO(A): TOMAZ DE AQUINO RESENDE (OAB MG043268)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
10/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 18:54
Conclusão (para decisão)
16/04/2026, 21:17
Documento (Certidão)
16/04/2026, 13:15
Remessa (outros motivos)
15/04/2026, 18:48
Decurso de Prazo
11/04/2026, 01:01
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 13:00
Publicação
31/03/2026, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024034-95.2015.4.01.3800/MG (originário: processo nº 00240349520154013800/MG) RELATOR: ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELANTE: FUNDACAO MOVIMENTO DIREITO E CIDADANIA - FUNDACAO MDC
ADVOGADO(A): JOSE RAFAEL MORELLI FEITEIRO (OAB SP314004)
ADVOGADO(A): TOMAZ DE AQUINO RESENDE (OAB MG043268)
ADVOGADO(A): GUILHERME AZEVEDO PAULINO (OAB MG155178)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 164 - 27/03/2026 - RESPOSTA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024034-95.2015.4.01.3800/MG (originário: processo nº 00240349520154013800/MG) RELATOR: ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELANTE: FUNDACAO MOVIMENTO DIREITO E CIDADANIA - FUNDACAO MDC
ADVOGADO(A): JOSE RAFAEL MORELLI FEITEIRO (OAB SP314004)
ADVOGADO(A): TOMAZ DE AQUINO RESENDE (OAB MG043268)
ADVOGADO(A): GUILHERME AZEVEDO PAULINO (OAB MG155178)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 164 - 27/03/2026 - RESPOSTA
30/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2026, 14:00
Expedida/certificada
27/03/2026, 13:40
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 12:22
Documento (Certidão)
27/03/2026, 09:36
Confirmada
21/03/2026, 23:59
Expedida/certificada
11/03/2026, 11:49
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2026, 10:01
Devolvidos os autos
09/03/2026, 14:15
Remessa (outros motivos)
09/03/2026, 14:06
Remessa (outros motivos)
06/03/2026, 14:28
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 14:05
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 13:54
Ato ordinatório
04/03/2026, 12:33
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 12:33
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 09:29
Confirmada
16/02/2026, 23:59
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:02
Documento (Certidão)
11/02/2026, 11:32
Documento (Certidão)
10/02/2026, 18:17
Documento (Certidão)
10/02/2026, 17:21
Publicação
10/02/2026, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0024034-95.2015.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELANTE: FUNDACAO MOVIMENTO DIREITO E CIDADANIA - FUNDACAO MDC
ADVOGADO(A): JOSE RAFAEL MORELLI FEITEIRO (OAB SP314004)
ADVOGADO(A): TOMAZ DE AQUINO RESENDE (OAB MG043268)
ADVOGADO(A): GUILHERME AZEVEDO PAULINO (OAB MG155178)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CEBAS. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO REGIME DE INDISPONIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. LEI Nº 9.703/98 E LEI Nº 14.973/2024. TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA PARA CONTA ÚNICA DO TESOURO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que rejeitou os anteriores embargos de declaração da parte autora, mas deferiu, como tutela de urgência, o levantamento de depósitos judiciais realizados entre 1º/1/2020 e 15/11/2021, tendo em vista a concessão superveniente de CEBAS à embargada.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao autorizar o levantamento de depósitos judiciais antes do trânsito em julgado, alegadamente em violação ao regime de indisponibilidade previsto no CTN, art. 151, II, e nas Leis nºs 9.703/98 e 14.973/2024.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não servindo para rediscutir questões devidamente fundamentadas.
4. O acórdão embargado enfrentou integralmente a matéria posta em discussão, com fundamentação suficiente.
5. O julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, bastando fundamentos suficientes para a decisão.
6. Já houve levantamento anterior de depósitos por decisão monocrática proferida no evento 65, OUT1, sem qualquer oposição da União quanto à alegada impossibilidade jurídica. Se não foi necessário aguardar o trânsito em julgado naquele caso, não há razão para exigi-lo agora.
7. A conduta da embargante revela contradição, pois aquiesce ao levantamento autorizado em decisão monocrática, mas se insurge contra o levantamento deferido em julgamento colegiado, invocando argumentos que poderiam ter sido suscitados anteriormente.
8. Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 35 da Lei nº 14.973/2024 e do § 2º do art. 1º da Lei nº 9.703/98, os depósitos judiciais tributários são transferidos automaticamente para a Conta Única do Tesouro Nacional antes mesmo do trânsito em julgado.
9. A alegação de regime de indisponibilidade absoluta dos depósitos é incompatível com a sistemática legal que prevê transferência automática dos valores para os cofres da União independentemente do trânsito em julgado.
IV. Dispositivo e tese
10. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPC, art. 1.022; CTN, art. 151, II; Lei nº 9.703/98, art. 1º, § 2º; Lei nº 14.973/2024, art. 35, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 612/STJ; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB; STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da Fazenda Nacional, confirmando integralmente o acórdão embargado, especialmente no ponto em que autorizou o levantamento pela embargada dos depósitos realizados entre 1º/1/2020 e 15/11/2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 03 de fevereiro de 2026.
09/02/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/02/2026, 11:45
Documento (Acórdão)
06/02/2026, 11:45
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/02/2026, 18:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª Turma
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 03 de fevereiro de 2026, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0024034-95.2015.4.01.3800/MG (Pauta: 91)
RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI
APELANTE: FUNDACAO MOVIMENTO DIREITO E CIDADANIA - FUNDACAO MDC
ADVOGADO(A): JOSE RAFAEL MORELLI FEITEIRO (OAB SP314004)
ADVOGADO(A): TOMAZ DE AQUINO RESENDE (OAB MG043268)
ADVOGADO(A): GUILHERME AZEVEDO PAULINO (OAB MG155178)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR(A): ARI TIMOTEO DOS REIS JUNIOR
Publique-se e Registre-se.
Belo Horizonte, 21 de janeiro de 2026.
Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Presidente
22/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
21/01/2026, 15:19
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 A 14/11/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024034-95.2015.4.01.3800/MG
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): EDUARDO MORATO FONSECA
APELANTE: FUNDACAO MOVIMENTO DIREITO E CIDADANIA - FUNDACAO MDC
ADVOGADO(A): JOSE RAFAEL MORELLI FEITEIRO (OAB SP314004)
ADVOGADO(A): TOMAZ DE AQUINO RESENDE (OAB MG043268)
ADVOGADO(A): GUILHERME AZEVEDO PAULINO (OAB MG155178)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE OMISSÃO RELACIONADAS AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO E QUANTO AO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE IRDR E, NO PONTO RELATIVO AOS VALORES CONSIGNADOS EM JUÍZO, RECEBENDO A MANIFESTAÇÃO COMO REQUERIMENTO INCIDENTAL DE TUTELA DE URGÊNCIA, DEFIRO-O, PARA AUTORIZAR O LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS REALIZADOS PELA EMBARGANTE ENTRE 1º/1/2020 E 15/11/2021, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI
Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI
Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
17/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
03/12/2025, 16:48
Confirmada
28/11/2025, 23:59
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 14:42
Documento (Outros documentos)
27/11/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 09:29
Publicação
26/11/2025, 03:30
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024034-95.2015.4.01.3800/MG (originário: processo nº 00240349520154013800/MG) RELATOR: ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELANTE: FUNDACAO MOVIMENTO DIREITO E CIDADANIA - FUNDACAO MDC
ADVOGADO(A): JOSE RAFAEL MORELLI FEITEIRO (OAB SP314004)
ADVOGADO(A): TOMAZ DE AQUINO RESENDE (OAB MG043268)
ADVOGADO(A): GUILHERME AZEVEDO PAULINO (OAB MG155178)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 121 - 24/11/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/11/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 16:20
Publicação
24/11/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0024034-95.2015.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI
APELANTE: FUNDACAO MOVIMENTO DIREITO E CIDADANIA - FUNDACAO MDC
ADVOGADO(A): JOSE RAFAEL MORELLI FEITEIRO (OAB SP314004)
ADVOGADO(A): TOMAZ DE AQUINO RESENDE (OAB MG043268)
ADVOGADO(A): GUILHERME AZEVEDO PAULINO (OAB MG155178)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CEBAS. FATO SUPERVENIENTE. SÚMULA 612/STJ. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE IRDR. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência dos pedidos de reconhecimento de imunidade tributária com base exclusivamente nos requisitos do CTN, art. 14.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado contém vícios por: (i) não ter considerado os efeitos do fato superveniente consistente na concessão do CEBAS; (ii) não ter reconhecido o direito ao levantamento dos depósitos realizados pela apelante a partir de 1º/1/2020; (iii) não ter provido parcialmente a apelação quanto ao levantamento dos depósitos; (iv) não ter fixado aspectos fáticos para prequestionamento; e (v) não ter determinado a instauração de IRDR.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não servindo para rediscutir questões devidamente fundamentadas.
4. O acórdão embargado enfrentou integralmente a matéria posta em discussão, com fundamentação suficiente baseada em precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal.
5. O julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, bastando fundamentos suficientes para a decisão.
6. A concessão posterior do CEBAS constitui fato superveniente que não caracteriza omissão do acórdão embargado, mas circunstância nova que pode ser objeto de análise por meio de instrumento processual adequado.
7. A embargante não havia requerido, até a oposição dos embargos, o levantamento dos depósitos realizados desde 1º/1/2020, mas apenas a partir de 16/11/2021, não havendo omissão do acórdão no ponto.
8. É cabível o recebimento da manifestação, no ponto relativo ao levantamento dos depósitos, como requerimento incidental de tutela de urgência.
9. A Súmula nº 612 do STJ estabelece que o CEBAS possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos para fruição da imunidade.
10. O requerimento do CEBAS foi protocolado em 16/11/2021, circunstância que, nos termos do Decreto nº 8.242/2014, art. 3º, implica reconhecer que a comprovação do atendimento dos requisitos legais retroage ao exercício de 2020.
11. Reconhecida a plausibilidade do direito invocado e o periculum in mora, é adequado o deferimento do pedido de levantamento dos depósitos realizados entre 1º/1/2020 e 15/11/2021, o que, no entanto, não se confunde com o reconhecimento da procedência das teses veiculadas na inicial, em especialmente a de que bastaria o atendimento dos requisitos previstos no CTN, art. 14, para fazer jus à imunidade tributária postulada na inicia.
12. Não há fundamento para instauração de IRDR sobre matéria já definitivamente apreciada e decidida pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.
IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração rejeitados. Deferido, no entanto, o requerimento incidental de levantamentos dos depósitos judiciais realizados pela apelante no período compreendido entre 1º/1/2020 e 15/11/2021.
Tese de julgamento: “A concessão superveniente de CEBAS, que possui natureza declaratória e cujos efeitos retroagem à data de protocolo do requerimento, autoriza o deferimento de tutela de urgência para levantamento de depósitos judiciais relativos ao período acobertado pela certificação, sem que tal medida implique reconhecimento da procedência das teses recursais ou modificação dos fundamentos do acórdão embargado. Não cabe instauração de IRDR para deliberar sobre matéria já definitivamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, tratando-se de questão de interpretação do precedente vinculante e não de divergência jurisprudencial.”
Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPC, art. 1.022; Decreto nº 8.242/2014, art. 3º; CPC, arts. 976.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 612/STJ; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB; STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL; STF, Tema nº 32 (RE nº 566.622-ED/RS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração quanto às alegações de omissão relacionadas aos fundamentos do acórdão embargado e quanto ao pedido de instauração de IRDR e, no ponto relativo aos valores consignados em juízo, recebendo a manifestação como requerimento incidental de tutela de urgência, defiro-o, para autorizar o levantamento dos depósitos realizados pela embargante entre 1º/1/2020 e 15/11/2021, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 14 de novembro de 2025.
19/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/11/2025, 10:12
Documento (Acórdão)
18/11/2025, 10:12
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/11/2025, 18:20
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 09:08
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FUNDACAO MOVIMENTO DIREITO E CIDADANIA - FUNDACAO MDC ADVOGADO(A): JOSE RAFAEL MORELLI FEITEIRO (OAB SP314004) ADVOGADO(A): TOMAZ DE AQUINO RESENDE (OAB MG043268) ADVOGADO(A): GUILHERME AZEVEDO PAULINO (OAB MG155178)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ARI TIMOTEO DOS REIS JUNIOR Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 27 de outubro de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 10 de novembro de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 14 de novembro de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 0024034-95.2015.4.01.3800/MG (Pauta: 342) RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI
28/10/2025, 00:00
Confirmada
27/10/2025, 23:59
Inclusão em pauta
27/10/2025, 17:57
Expedida/certificada
17/10/2025, 18:12
Remessa (outros motivos)
17/10/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 12:13
Decurso de Prazo
09/07/2025, 01:01
Decurso de Prazo
14/06/2025, 01:01
Documento (Certidão)
02/06/2025, 15:50
Documento (Certidão)
02/06/2025, 15:50
Documento (Certidão)
02/06/2025, 15:50
Confirmada
30/05/2025, 23:59
Conclusão (para despacho)
25/05/2025, 20:35
Confirmada
23/05/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 10:33
Expedida/certificada
20/05/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 16:04
Confirmada
20/05/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 12:19
Expedida/certificada
13/05/2025, 09:55
Remessa (outros motivos)
13/05/2025, 09:55
Documento (Acórdão)
13/05/2025, 09:54
Sentença confirmada
09/05/2025, 17:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FUNDACAO MOVIMENTO DIREITO E CIDADANIA - FUNDACAO MDC ADVOGADO(A): TOMAZ DE AQUINO RESENDE (OAB MG043268)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): MARIA CECILIA BARBOSA JORDAN Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 11 de abril de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 05 de maio de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 09 de maio de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 0024034-95.2015.4.01.3800/MG (Pauta: 368) RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FUNDACAO MOVIMENTO DIREITO E CIDADANIA - FUNDACAO MDC ADVOGADO(A): TOMAZ DE AQUINO RESENDE (OAB MG043268)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): MARIA CECILIA BARBOSA JORDAN Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 11 de abril de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 05 de maio de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 09 de maio de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 0024034-95.2015.4.01.3800/MG (Pauta: 368) RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 10:39
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 16:17
Decurso de Prazo
27/02/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 12:09
Confirmada
16/12/2024, 23:59
Expedida/certificada
06/12/2024, 09:12
Remessa (outros motivos)
06/12/2024, 06:09
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 16:01
Mandado (entregue ao destinatário)
15/11/2024, 18:31
Petição (Petição (outras))
15/11/2024, 18:31
Mandado
14/11/2024, 14:18
Mandado
14/11/2024, 13:08
Expedição de documento (Mandado)
13/11/2024, 17:13
Documento (Outros documentos)
13/11/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 10:03
Antecipação de tutela
12/11/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 10:33
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 11:57
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 15:08
Mero expediente
05/09/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 14:16
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)