Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação Cível Nº 1003219-55.2018.4.01.3800/MG
APELANTE: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA
APELANTE: VANESSA LUANA NUNES ROSA
ADVOGADO(A): PRISCILLA DE OLIVEIRA (OAB MG108589)
ATO ORDINATÓRIO
Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para apresentação de contrarrazões ao Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário, no prazo legal.
Belo Horizonte, 20 de outubro de 2025.
Secretaria Processual Unificada do TRF/6ª Região
21/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/10/2025, 19:22
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 19:22
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 A 22/08/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1003219-55.2018.4.01.3800/MG
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
PROCURADOR(A): JOSE ADERCIO LEITE SAMPAIO
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
APELANTE: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA
APELANTE: VANESSA LUANA NUNES ROSA
ADVOGADO(A): PRISCILLA DE OLIVEIRA (OAB MG108589)
APELADO: OS MESMOS
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação Cível Nº 1003219-55.2018.4.01.3800/MG
APELANTE: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA
APELANTE: VANESSA LUANA NUNES ROSA
ADVOGADO(A): PRISCILLA DE OLIVEIRA (OAB MG108589)
ATO ORDINATÓRIO
Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para apresentação de contrarrazões ao Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário, no prazo legal.
Belo Horizonte, 20 de outubro de 2025.
Secretaria Processual Unificada do TRF/6ª Região
21/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/10/2025, 19:22
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 19:22
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 A 22/08/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1003219-55.2018.4.01.3800/MG
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
PROCURADOR(A): JOSE ADERCIO LEITE SAMPAIO
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
APELANTE: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA
APELANTE: VANESSA LUANA NUNES ROSA
ADVOGADO(A): PRISCILLA DE OLIVEIRA (OAB MG108589)
APELADO: OS MESMOS
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO
25/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
23/09/2025, 01:02
Confirmada
07/09/2025, 23:59
Publicação
01/09/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1003219-55.2018.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1003219-55.2018.4.01.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
APELANTE: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA
APELANTE: VANESSA LUANA NUNES ROSA
ADVOGADO(A): PRISCILLA DE OLIVEIRA (OAB MG108589)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE DURANTE O PERÍODO DE TRANSIÇÃO NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra acórdão unânime que negou provimento às apelações e manteve a sentença de procedência em favor de VANESSA LUANA NUNES ROSA, reconhecendo o direito à formalização do contrato do FIES com base nas regras vigentes à época de sua pré-seleção, realizada no segundo semestre de 2017. O FNDE sustenta omissão quanto à sua alegada ilegitimidade passiva, à luz da nova estrutura legal do programa FIES, vigente a partir de 2018.
2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar adequadamente a alegação de ilegitimidade passiva do FNDE em razão da transição de competências do FIES para a Caixa Econômica Federal, conforme estabelecido pela Lei nº 13.530/2017.
3. O acórdão embargado examina expressamente a alegação de ilegitimidade passiva do FNDE e rejeita o argumento com base no art. 20-B da Lei nº 10.260/2001 e na Portaria MEC nº 209/2018, que preveem atuação conjunta do FNDE com a Caixa Econômica Federal durante o período de transição.
4. A jurisprudência do STJ e do TRF1 reconhece que o FNDE mantém legitimidade passiva em ações relativas ao FIES no período de transição normativa, inclusive em contratos firmados em 2018, enquanto não houver finalização da transferência de competências.
5. A oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito da controvérsia é incabível, nos termos do art. 1.022 do CPC. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os aclaratórios.
6. O acórdão embargado encontra-se fundamentado, coerente e alinhado com o entendimento jurisprudencial consolidado, não havendo vício a ser sanado.
7. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 22 de agosto de 2025.
29/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/08/2025, 14:24
Documento (Acórdão)
28/08/2025, 14:24
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/08/2025, 17:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CORESP COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIÇO PÚBLICO
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE PROCURADOR(A): PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6 REGIÃO
APELANTE: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA PROCURADOR(A): LUCIANA SCARPELLI DE CARVALHO COSTA PROCURADOR(A): LUCIANA HELENA DAS CHAGAS MARTINS
APELANTE: VANESSA LUANA NUNES ROSA ADVOGADO(A): PRISCILLA DE OLIVEIRA (OAB MG108589)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 01 de agosto de 2025. Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 18 de agosto de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 22 de agosto de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 1003219-55.2018.4.01.3800/MG (Pauta: 95) RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
04/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/08/2025, 12:49
Decurso de Prazo
17/07/2025, 01:02
Decurso de Prazo
12/07/2025, 01:01
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 17:31
Decurso de Prazo
01/07/2025, 01:02
Confirmada
27/06/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 10:36
Publicação
23/06/2025, 03:30
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1003219-55.2018.4.01.3800/MG (originário: processo nº 10032195520184013800/MG) RELATOR: MÔNICA SIFUENTES
APELANTE: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA
APELANTE: VANESSA LUANA NUNES ROSA
ADVOGADO(A): PRISCILLA DE OLIVEIRA (OAB MG108589)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 37 - 16/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 11:25
Expedida/certificada
17/06/2025, 11:03
Decurso de Prazo
17/06/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 18:46
Confirmada
01/06/2025, 23:59
Publicação
26/05/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1003219-55.2018.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1003219-55.2018.4.01.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
APELANTE: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA
APELANTE: VANESSA LUANA NUNES ROSA
ADVOGADO(A): PRISCILLA DE OLIVEIRA (OAB MG108589)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PRÉ-SELEÇÃO NO FIES 2017/2. PRORROGAÇÃO DA INSCRIÇÃO PARA 2018. APLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ANTERIOR À LEI Nº 13.530/2017. DIREITO À FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Ação ordinária ajuizada por estudante pré-selecionada no FIES 2017/2, com pedido de formalização do contrato de financiamento estudantil com base no regime jurídico vigente à época da pré-seleção, anterior à Lei nº 13.530/2017, tendo em vista a prorrogação da inscrição para o primeiro semestre de 2018 pela CPSA da PUC Minas. Em caso de impossibilidade, requereu a contratação em outra instituição credenciada. Sentença de procedência determinou a formalização do contrato conforme o regramento anterior, sob pena de multa, e condenou os réus ao pagamento de honorários. União, FNDE e PUC Minas interpuseram apelações sustentando ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade pela não conclusão do financiamento.
2. A União possui legitimidade passiva, pois, à época da pré-seleção, vigente o regime anterior à Lei nº 13.530/2017, cabia ao Ministério da Educação, integrante da estrutura da União, a gestão e supervisão das operações do FIES, conforme o art. 3º da Lei nº 10.260/2001.
3. O FNDE também possui legitimidade passiva, tendo atuado como agente operador do FIES durante o período de transição, conforme previsto no art. 20-B da Lei nº 10.260/2001 e na Portaria Normativa MEC nº 1/2010.
4. A PUC Minas tem atuação direta no processo de formalização do FIES por meio da CPSA, sendo responsável pela prorrogação da inscrição da autora, o que evidencia seu envolvimento na controvérsia e justifica sua permanência no polo passivo.
5. A prorrogação da inscrição da autora foi autorizada normativamente (Portaria Normativa MEC nº 12/2017 e Edital SESu nº 69/2017), com previsão expressa para conclusão no semestre seguinte à pré-seleção, o que preserva o direito adquirido sob o regime jurídico anterior.
6. A superveniência da Lei nº 13.530/2017, que instituiu novo modelo de financiamento, não pode retroagir para prejudicar direito consolidado, sobretudo diante da ausência de regulamentação específica da transição à época da conclusão da inscrição.
7. A negativa de formalização do contrato em razão da não adesão da IES ao novo modelo legal não pode ser imputada à autora, que observou todos os requisitos e procedimentos à época de sua seleção.
8. A frustração do procedimento administrativo decorrente da omissão ou não adesão de terceiros ao novo regime não afasta a responsabilidade objetiva da Administração em assegurar a formalização do contrato conforme o regramento sob o qual o processo foi iniciado.
9. A tutela de urgência deferida em 2018 e o decurso do tempo desde a propositura da ação, aliados à provável conclusão do curso, conferem estabilidade fática e jurídica à situação da autora, não sendo recomendável a desconstituição da sentença.
10. Recursos desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação da União, do FNDE e da PUC Minas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 09 de maio de 2025.
23/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
22/05/2025, 17:16
Remessa (outros motivos)
14/05/2025, 17:16
Documento (Acórdão)
14/05/2025, 17:16
Sentença confirmada
13/05/2025, 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CORESP – COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIÇO PÚBLICO
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE PROCURADOR(A): PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO
APELANTE: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA PROCURADOR(A): LUCIANA SCARPELLI DE CARVALHO COSTA PROCURADOR(A): LUCIANA HELENA DAS CHAGAS MARTINS
APELANTE: VANESSA LUANA NUNES ROSA ADVOGADO(A): PRISCILLA DE OLIVEIRA (OAB MG108589)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 11 de abril de 2025. Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 05 de maio de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 09 de maio de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 1003219-55.2018.4.01.3800/MG (Pauta: 193) RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:17
Ato ordinatório
07/02/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 22:22
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)