Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1003555-83.2019.4.01.3813/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1003555-83.2019.4.01.3813/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
APELANTE: PATRICIA LINDOLFO PITOL
ADVOGADO(A): MARCELLO SERPA BRAZ (OAB MG188066)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. cumprimento de sentença. extinção. honorários. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. matéria suficienteMENTE tratada no acórdão. PREQUESTIONAMENTO ficto. art. 1.025/cpc. REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que extinguiu o cumprimento de sentença com base no art. 924, II e III, do CPC, sem condenação em honorários advocatícios. A embargante alega omissão na análise de argumentos sobre quitação da dívida, apresentação de exceção de pré-executividade e confissão da parte contrária, além de pleitear manifestação expressa para fins de prequestionamento dos arts. 85 e 489, § 1º, IV, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto aos fundamentos relacionados à responsabilidade pelo pagamento de honorários no cumprimento de sentença extinto, bem como se é cabível manifestação para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como para corrigir erro material.
4. O acórdão apreciou de forma suficiente os fundamentos relevantes, concluindo que a parte executada deu causa à instauração do cumprimento de sentença ao comprovar a quitação da dívida apenas posteriormente.
4. Não padece de vício de fundamentação deficiente o acórdão que possui fundamentação apta a solucionar a lide, especialmente quando as questões suscitadas pela parte e não abordadas no julgado são insuficientes para infirmar a sua conclusão.
5. Para fins de prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, basta a simples oposição dos embargos de declaração, sendo despicienda a análise das matérias prequestionadas pelo órgão julgador.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta os fundamentos necessários à solução da controvérsia.
2. A insatisfação da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração.
3. Para fins de prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, basta a simples oposição dos embargos de declaração,
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85; 489, § 1º, IV; 924, II e III; 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC 280.294/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 03.08.2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 22 de agosto de 2025.