Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Criminal Nº 1001005-17.2020.4.01.3802/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001005-17.2020.4.01.3802/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
APELANTE: ADRIANA DOS SANTOS DIAS
ADVOGADO(A): ANDRESSA RODRIGUES (OAB MG182327)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ RIBEIRO (OAB MG119945)
APELANTE: DEORICO DE ZOUZA PIRES ONORATO
ADVOGADO(A): DEVAIRTON MUNHOZ ZIGANTE (OAB PR054206)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ RIBEIRO (OAB MG119945)
EMENTA
DIREITO ADUANEIRO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VEÍCULOS POR DESCAMINHO. PENA DE PERDIMENTO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. BOA-FÉ NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelações interpostas contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para liberação de veículos apreendidos pela Receita Federal sob suspeita de descaminho. Os impetrantes alegam a inexistência de irregularidades, ausência de flagrante e violação ao direito de propriedade e ao princípio da proporcionalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a apreensão dos veículos foi legítima e se observou o devido processo legal; (ii) estabelecer se os impetrantes, como proprietários dos veículos, poderiam ser responsabilizados pela infração, considerando a alegação de boa-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Receita Federal demonstrou, por meio de procedimento administrativo regular, que os veículos estavam envolvidos na prática de descaminho, caracterizada pelo transporte de pneus novos do Paraguai para o Brasil, com posterior substituição por pneus usados em borracharias locais.
A documentação juntada ao processo comprova que os veículos foram apreendidos em flagrante no momento da troca dos pneus novos por pneus velhos, reforçando a suspeita de descaminho e afastando a alegação de que os caminhões estavam apenas aguardando frete.
A penalidade de perdimento de veículos, conforme o art. 104, V, do Decreto-Lei n. 37/1966, é aplicável quando o veículo transporta mercadoria sujeita à pena de perdimento e pertence ao responsável pela infração.
A responsabilidade do proprietário pela infração está configurada quando há indícios de que concorreu para a prática do ilícito ou dela se beneficiou, seja por dolo ou culpa in eligendo ou in vigilando.
As provas colacionadas demonstram que os impetrantes tinham ciência do esquema ilícito e dele se beneficiavam, afastando a presunção de boa-fé.
O argumento de desproporcionalidade entre o valor dos pneus apreendidos e o dos veículos não se sustenta, pois a jurisprudência do STJ reconhece que a aplicação da pena de perdimento deve levar em conta a gravidade da infração e a reiteração da conduta ilícita.
O procedimento administrativo seguiu o devido processo legal, com garantia de contraditório e ampla defesa, não havendo ofensa ao direito de propriedade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A pena de perdimento de veículos utilizados no transporte de mercadorias descaminhadas é legítima quando comprovada a ciência ou participação do proprietário na infração, afastando a presunção de boa-fé.
A aplicação da pena de perdimento não exige proporcionalidade entre o valor da mercadoria apreendida e o do veículo, devendo-se considerar a gravidade da infração e a reiteração da conduta ilícita.
A apreensão de veículos e mercadorias pela Receita Federal, no contexto de operação fiscal, observou o devido processo legal e não violou o direito de propriedade.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 37/1966, art. 104, V; Lei n. 1.455/1976, art. 23; Lei n. 10.833/2003, art. 75; IN SRF n. 366/2003, arts. 10 e 11; Código Penal, art. 334; Lei n. 12.850/2013, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.473.772/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 01.03.2024; TRF-1, AC 0007486-35.2005.4.01.3803, rel. Des. Federal Lincoln Rodrigues de Faria, DJe 16.07.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 09 de maio de 2025.