Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1002196-02.2017.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELADO: SELMA ARAUJO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ANDREA MORAIS DA SILVA (OAB MG093623)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ABERTURA FRAUDULENTA DE EMPRESA. OMISSÃO NA VERIFICAÇÃO DOCUMENTAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG) contra sentença que reconheceu sua responsabilidade civil pela abertura fraudulenta de empresa em nome da autora, com base na utilização indevida de seus documentos pessoais. A parte autora pleiteou indenização por danos morais decorrentes da fraude e da omissão da autarquia em impedir o registro indevido. A sentença acolheu o pedido, fixando a indenização em R$ 10.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a JUCEMG tem responsabilidade civil pela abertura fraudulenta de empresa em nome da autora mediante uso indevido de seus dados; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para a condenação em danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Administração Pública, incluindo suas autarquias, responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo necessária apenas a demonstração do dano, do ato lesivo e do nexo de causalidade.
4. Restou comprovado nos autos que os dados da autora foram utilizados, sem sua anuência, para abertura de empresa perante a JUCEMG, sem que a autarquia adotasse diligências mínimas de verificação, conforme exigido pelo art. 34 do Decreto nº 1.800/1996.
5. A ausência de análise crítica dos documentos apresentados pelo fraudador caracteriza falha na prestação do serviço, configurando omissão relevante da autarquia, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
6. O argumento da autarquia de impossibilidade de detecção da fraude não se sustenta, uma vez que o dever de cautela impõe conduta ativa na conferência dos dados apresentados.
7. O dano moral é caracterizado pelas consequências negativas advindas da constituição indevida da pessoa jurídica, como dívidas, negativação indevida e transtornos com instituições financeiras, sendo desnecessária a lavratura de boletim de ocorrência para reconhecimento do direito à indenização.
8. O valor da indenização fixado pelo juízo de origem (R$ 10.000,00) mostra-se proporcional e compatível com os parâmetros jurisprudenciais, conforme precedente do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; Decreto nº 1.800/1996, art. 34; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1368375/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.05.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pela JUCEMG, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios majorados em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.