Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1008059-64.2021.4.01.3813/MG
AUTOR: TERRA EUCALIPTO TRATADO LTDA
ADVOGADO(A): SYLVIA ANNE GONCALVES ANDRADE (OAB MG203764)
ADVOGADO(A): AMANDA MARTINS TORRES (OAB MG204639)
ADVOGADO(A): LUSDIVINA BREGUEZ RIBEIRO (OAB MG101098)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição de Cumprimento de Sentença apresentada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS - CREA-MG, qualificado como réu na fase de conhecimento, em desfavor de TERRA EUCALIPTO TRATADO LTDA, anteriormente autor.
A fase de conhecimento foi encerrada com a prolação de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Na ocasião, a parte autora, ora executada, foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Interposto recurso de apelação pela parte então autora, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negou provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença. Adicionalmente, em sede recursal, os honorários advocatícios foram majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
A decisão colegiada transitou em julgado em 02 de julho de 2025, conforme certidão anexa aos autos, consolidando-se o título executivo judicial.
Em sua petição mais recente, a parte exequente apresentou planilha de cálculo atualizada, indicando um débito total de R$ 5.054,09 (cinco mil e cinquenta e quatro reais e nove centavos), atualizado até setembro de 2025.
É o breve relatório. DECIDO.
O pleito de cumprimento de sentença encontra-se fundamentado em título executivo judicial hígido, líquido e exigível, consubstanciado no acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que, confirmando a sentença de mérito, constituiu a obrigação de pagar quantia certa.
O procedimento a ser seguido é aquele delineado no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Uma vez transitada em julgado a decisão condenatória, a sua execução, denominada cumprimento de sentença, ocorre nos mesmos autos, a requerimento do credor, conforme dispõe o § 1º do referido artigo.
O art. 523 do CPC estabelece o rito para o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. Segundo o dispositivo, o devedor será intimado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
É imperioso advertir a parte executada de que a ausência de pagamento voluntário no prazo legal acarretará consequências processuais gravosas. Conforme o § 1º do art. 523 do CPC, sobre o valor do débito incidirá multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), específicos para a fase de cumprimento de sentença. Transcorrido o prazo sem o pagamento, expedir-se-á, de imediato, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Dessa forma, o pedido formulado pela parte exequente para a instauração da fase de cumprimento de sentença e a intimação da executada para pagamento merece acolhimento integral.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 513 e 523 do Código de Processo Civil:
DETERMINO à Secretaria que proceda à alteração da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, retificando os registros e a autuação.
INTIME-SE a parte executada, TERRA EUCALIPTO TRATADO LTDA, por meio de seu(sua) advogado(a) constituído(a) nos autos (CPC, art. 513, § 2º, I), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito apontado pela exequente, no valor de R$ 5.054,09 (cinco mil e cinquenta e quatro reais e nove centavos), atualizado até setembro de 2025, o qual deverá ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento.
Fica a parte executada advertida de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, certifique-se o ocorrido e intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar nova planilha de cálculo, incluindo a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, e requerer o que entender de direito para a satisfação de seu crédito.
Havendo pagamento, expeça-se o competente alvará em favor da parte exequente e, após, dê-se vista para que se manifeste sobre a satisfação do crédito. Nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para extinção.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Governador Valadares, data da assinatura eletrônica.