Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1004693-90.2021.4.01.3821/MG
AUTOR: ENZO GABRIEL SIMAO DE SOUSA LEITE
ADVOGADO(A): FERNANDO VINICIUS PERAMA COSTA (OAB SP303966)
DESPACHO/DECISÃO
Retornam os autos da superior instância diante da anulação da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para o fornecimento dos medicamento HSHO hemps 24% - 2 vezes ao dia e Prat-Donaduzzi-CBD (Canabidiol)10 ml duas vezes ao dia, em razão do autor de ser portador de Paralisia Cerebral Quadriplágia Espástica (CID. G 80.0) e Síndromes Epilépticas Generalizadas (CID G 40.4).
O TRF 6 entendeu que era necessário reabrir a instrução a fim de que o novo provimento judicial seja adequado às novas teses firmadas pelo STF no julgamento dos Temas 6 e 1.234. Os efeitos da tutela de urrgência foram mantidos.
Esse o quadro, consigno inicialmente que a decisão do TRF6 não revogou a tutela de urgência destes autos, remanescendo a obrigação dos entes de fornecimento dos fármacos até que sobrevenha novo pronunciamento judicial em contrário.
Por outro lado, a sentença anterior foi proferida antes das modificações trazidas pelo tema 1234 em matéria de saúde, tendo por substrato técnico-jurídico apenas os laudos médicos carreados à inicial.
Ocorre que, como bem apontado pela superior instância, é fundamental condicionar eventual interrupção do tratamento da doença de que padece a parte, iniciado por força da ordem judicial, à comprovação de que a hipótese presente não se encarta nas situações excepcionais em que é possível o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS.
Com efeito, sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal:
4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS.
4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos.
4.3) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
1. Com base no exposto, à Secretaria para solicitar parecer técnico ao NAT-JUS, instruindo o requerimento com todos os documentos médicos dos autos;
2. Sem prejuízo da determinação acima, intimem-se as partes, pelo prazo de 15 dias, para que digam quais provas pretendem produzir, sendo deferida, desde já, a prova documental suplementar;
3. Quanto ao autor, lhe recai o ônus de trazer aos autos laudos e documentos médicos atualizados, inclusive a prescrição atual e necessidade de continuidade do tratamento, sob pena da consulta ser realizada com a prova que se tem;
4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, proceda a Secretaria à consulta ao NATJUS.
5. Juntado parecer técnico, ciência às partes.
6. Após, conclusos para saneamento.
Muriaé, data e hora no rodapé.
Assinado Digitalmente.
Juiz(a) Federal Assinante