Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0007913-65.2006.4.01.3813/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007913-65.2006.4.01.3813/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELANTE: RIVALDO PEREIRA DE ASSIS JUNIOR
ADVOGADO(A): ANA PAULA NALON (OAB MG079137)
ADVOGADO(A): ANTONIO JOAO CARVALHO (OAB MG038761)
APELANTE: DELZA OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO(A): GRAZIELA BICALHO DE VASCONCELLOS (OAB MG092854)
ADVOGADO(A): LUCIANA DA CUNHA PEREIRA MARTINS (OAB MG075735)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS. LAUDO PERICIAL. CULPA CONCORRENTE DOS CONDUTORES. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pelos réus contra sentença que julgou procedente a demanda proposta pela União, condenando-os solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a responsabilidade dos réus pelo acidente de trânsito e a consequente obrigação solidária de indenizar os danos causados à União.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O boletim de ocorrência e o laudo pericial confirmam que o acidente decorreu de culpa concorrente dos réus: o primeiro apelante ao tentar ultrapassagem irregular pela direita e a segunda apelante ao adentrar a via de tráfego sem a devida cautela.
4. A perícia técnica concluiu pela imprudência da condutora do veículo que saiu do estacionamento sem garantir a segurança do tráfego.
5. O laudo pericial oficial possui presunção de veracidade e prevalece na ausência de prova robusta em sentido contrário.
6. As provas colhidas nos autos demonstram a infração de trânsito cometida pelo motorista do caminhão ao realizar manobra vedada pelo Código de Trânsito Brasileiro.
7. Correta a condenação solidária dos apelantes ao pagamento de indenização por danos materiais à União.
8. Não há condenação no pagamento de honorários recursais, na forma do artigo 85, §11, do CPC/2015, se a a sentença recorrida foi proferida na vigência do CPC/1973. Precedente do STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Apelações não providas.
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Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro, art. 199; CPC/1973; CPC/2015, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.255.986/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20/3/2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.