Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 A 16/05/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003424-14.2012.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA
APELANTE: CONSTRUTORA MARINS LTDA
ADVOGADO(A): ANGELO VALADARES E SOUZA (OAB MG072584)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3259356/MG (2026/0185168-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA MARINS LTDA
ADVOGADOS: ANGELO VALLADARES E SOUZA - MG072584
MATHEUS VINICIUS LAGE SALES - MG186299
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/05/2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação Cível Nº 0003424-14.2012.4.01.3800/MG
APELANTE: CONSTRUTORA MARINS LTDA
ADVOGADO(A): MATHEUS VINICIUS LAGE SALES (OAB MG186299)
ADVOGADO(A): ANGELO VALADARES E SOUZA (OAB MG072584)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam as partes intimadas do(s) despacho(s)/decisão(ões) proferidas nos autos em epígrafe.
Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2025.
Secretaria Processual Unificada do TRF/6ª Região
16/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/12/2025, 05:58
Remessa (outros motivos)
14/12/2025, 06:05
Recurso Especial
13/12/2025, 15:14
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 08:24
Remessa (outros motivos)
09/12/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
07/12/2025, 21:52
Decurso de Prazo
27/11/2025, 01:01
Confirmada
01/11/2025, 23:59
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/09/2025 A 26/09/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003424-14.2012.4.01.3800/MG
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS
APELANTE: CONSTRUTORA MARINS LTDA
ADVOGADO(A): MATHEUS VINICIUS LAGE SALES (OAB MG186299)
ADVOGADO(A): ANGELO VALADARES E SOUZA (OAB MG072584)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADVIRTA-SE A RECORRENTE DOS TERMOS DO ARTIGO 80, VII, DO CPC/2015, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
Votante: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO
28/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
22/10/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 17:32
Confirmada
10/10/2025, 23:59
Publicação
02/10/2025, 03:30
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 22:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0003424-14.2012.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003424-14.2012.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELANTE: CONSTRUTORA MARINS LTDA
ADVOGADO(A): MATHEUS VINICIUS LAGE SALES (OAB MG186299)
ADVOGADO(A): ANGELO VALADARES E SOUZA (OAB MG072584)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. PRAZO PRESCRICIONAL DA CSLL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS
I. CASO EM EXAME
1. Segundos embargos de declaração opostos por empresa contribuinte contra acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração, sob o fundamento de inexistência de vícios. A embargante sustenta que o acórdão embargado deixou de apreciar argumentos relativos ao termo inicial do prazo prescricional da CSLL, matéria que afirma ter sido discutida desde a primeira instância. Requer o afastamento da alegação de inovação recursal e o exame do mérito da prescrição..
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há omissão no acórdão embargado quanto à análise do dies a quo do prazo prescricional para restituição da CSLL; e (ii) se houve indevida qualificação de inovação recursal quanto à alegação de compensação de saldo negativo da CSLL, que pudesse influenciar em prazo prescricional.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis exclusivamente nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. No caso concreto, a decisão embargada examinou adequadamente os fundamentos apresentados nos primeiros embargos, não se verificando qualquer dos vícios autorizadores do uso dos embargos declaratórios.
5. A questão da prescrição da CSLL relativa ao ano-base de 2006 foi enfrentada à luz do entendimento fixado no RE 566.621/RS do STF.
6. A alegação relativa à compensação de saldo negativo da CSLL e eventual reflexos no prazo prescricional foi corretamente qualificada como inovação recursal, inexistente na petição inicial e, portanto, não sujeita a exame em instância recursal.
7. O julgador não está obrigado a examinar todos os fundamentos jurídicos invocados pelas partes, sendo suficiente que a decisão esteja fundamentada nos pontos relevantes para a solução da controvérsia, conforme o art. 489 do CPC.
8. A embargante objetiva reabrir a discussão sobre fundamentos já analisados, o que é incabível na via dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de Declaração não providos.
10. Advertência à parte embargante quanto à possibilidade de aplicação do disposto no art. 80, VII, do CPC/2015.
Tese de julgamento:
“1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de fundamentos já analisados pela decisão embargada.
2. A inovação recursal caracteriza-se pela introdução de fundamentos não constantes da petição inicial.
3. É legítima a rejeição de embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.”
Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489; CPC, art. 80, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.953.180/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, S2, DJe 30/08/2022; STJ, EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, DJe 02/09/2022; STJ, EDcl no MS 21315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, DJe 08/06/2016; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Seção, DJe 24/04/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.248.902/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, DJe 19/04/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração. Advirta-se a recorrente dos termos do artigo 80, VII, do CPC/2015, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 26 de setembro de 2025.
01/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/09/2025, 15:41
Documento (Acórdão)
30/09/2025, 15:41
Decurso de Prazo
30/09/2025, 01:02
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/09/2025, 17:47
Decurso de Prazo
16/09/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSTRUTORA MARINS LTDA ADVOGADO(A): MATHEUS VINICIUS LAGE SALES (OAB MG186299) ADVOGADO(A): ANGELO VALADARES E SOUZA (OAB MG072584)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): VIVIANE SANTOS REZENDE Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 09 de setembro de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 22 de setembro de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 26 de setembro de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 0003424-14.2012.4.01.3800/MG (Pauta: 111) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
10/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/09/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 A 01/08/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003424-14.2012.4.01.3800/MG
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS
APELANTE: CONSTRUTORA MARINS LTDA
ADVOGADO(A): MATHEUS VINICIUS LAGE SALES (OAB MG186299)
ADVOGADO(A): ANGELO VALADARES E SOUZA (OAB MG072584)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI
05/09/2025, 00:00
Confirmada
31/08/2025, 23:59
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 12:42
Expedida/certificada
21/08/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 17:59
Confirmada
18/08/2025, 23:59
Publicação
13/08/2025, 03:30
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 23:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0003424-14.2012.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003424-14.2012.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELANTE: CONSTRUTORA MARINS LTDA
ADVOGADO(A): MATHEUS VINICIUS LAGE SALES (OAB MG186299)
ADVOGADO(A): ANGELO VALADARES E SOUZA (OAB MG072584)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO- CSLL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RE nº 566.621/RS, REPERCUSSÃO GERAL. TESE DE OBSERVÂNCIA OBRIGAÇÃO. TESE DE SALDO NEGATIVO DA CSLL PARA ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO APRESENTADA NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE DAS QUESTÕES DEVOLVIDAS AO EXAME DA CORTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material.
2. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
3. O acórdão embargado analisou a questão do prazo prescricional do direito da apelante à restituição dos valores pagos a título de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) referente ao ano-base de 2006, reconhecendo-a com base no entendimento firmado pelo STF no RE 566.621/RS.
4. Quanto ao suposto erro material, o julgado deixou claro que na petição inicial limitou-se a requerer a restituição do excesso recolhido no ano de 2006 da CSLL, fundamentando seu pedido na declaração de inconstitucionalidade da Lei 7.689/88, conforme ações ajuizadas anteriormente pelo Sindicato que a representa. Em momento algum, na primeira instância, instaurou-se lide quanto à eventual opção conferida ao contribuinte para compensação de eventual saldo negativo da CSLL, que pudesse interferir na contagem do prazo prescricional. A menção de tal fato na impugnação à contestação da União, que sequer englobou tal tema, não tem o condão de estabelecer a controvérsia, que deve ser restringir aos termos contidos na inicial, diante da ausência de formação do devido contraditório e ampla defesa para discussão do tema, não apresentado na petição inicial.
5. O julgador não está obrigado a examinar todos os artigos de lei que tratam da matéria objeto do recurso ou, ainda, todos os argumentos e precedentes jurisprudenciais que, no entender da embargante, deveriam ter sido considerados.
6. No intuito de viabilizar eventual manejo de recursos para as Cortes Superiores, que parece ser o objetivo do embargante, restam prequestionadas todas as normas constitucionais e infraconstitucionais que entende terem sido violadas.
7. Embargos de Declaração não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 01 de agosto de 2025.
12/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
08/08/2025, 15:25
Documento (Acórdão)
08/08/2025, 15:25
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/08/2025, 16:29
Decurso de Prazo
17/07/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSTRUTORA MARINS LTDA ADVOGADO(A): MATHEUS VINICIUS LAGE SALES (OAB MG186299) ADVOGADO(A): ANGELO VALADARES E SOUZA (OAB MG072584)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): VIVIANE SANTOS REZENDE Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 15 de julho de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 28 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 01 de agosto de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 0003424-14.2012.4.01.3800/MG (Pauta: 56) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
16/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/07/2025, 15:08
Decurso de Prazo
26/06/2025, 01:01
Confirmada
09/06/2025, 23:59
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 07:09
Confirmada
31/05/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 22:28
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 22:27
Publicação
23/05/2025, 02:30
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0003424-14.2012.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003424-14.2012.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELANTE: CONSTRUTORA MARINS LTDA
ADVOGADO(A): ANGELO VALADARES E SOUZA (OAB MG072584)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO-CSLL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RE nº 566.621/RS, REPERCUSSÃO GERAL. TESE DE OBSERVÂNCIA OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR AÇÃO RESCISÓRIA. TESE DE SALDO NEGATIVO DA CSLL PARA ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO APRESENTADA NA INICIAL.INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. INEXISTENTE HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. O STF fixou a tese de observância obrigatória no RE nº 566.621, no sentido de que “é inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005, de modo que, para os tributos sujeitos a homologação, o novo prazo de 5 anos para a repetição ou compensação de indébito aplica-se tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
2. Considerando a data do ajuizamento na vigência da LC 118/2005, correto o posicionamento do magistrado de primeira instância que reconheceu a prescrição quinquenal, na forma preconizada nesse diploma legal.
3. A mera interposição de ação rescisória não suspende nem interrompe o prazo prescricional para a propositura de ação repetitória, nos termos do artigo 489 do CPC/1973, salvo determinação judicial expressa, inexistente no caso em análise.
4. A tese de compensação do indébito tributário com saldo negativo de CSLL configura inovação recursal, pois não foi arguida na petição inicial nem debatida na instância originária, impedindo a formação do contraditório e ampla defesa sobre o tema.
5. Sem condenação em honorários recursais, na forma do artigo 85, §11, do CPC, uma vez que a sentença recorrida foi proferida antes da alteração promovida pelo CPC de 2015. Precedente da Corte Especial do STJ (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2019.
6. Mantidas as verbas de sucumbência, na forma indicada em sentença.
7. Apelação não provida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.
22/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
21/05/2025, 06:31
Documento (Acórdão)
21/05/2025, 06:31
Sentença confirmada
16/05/2025, 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSTRUTORA MARINS LTDA ADVOGADO(A): ANGELO VALADARES E SOUZA (OAB MG072584)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JEANDERSON CARVALHAIS BARROSO Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 14 de abril de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 12 de maio de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 16 de maio de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 0003424-14.2012.4.01.3800/MG (Pauta: 169) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA