Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 A 16/05/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1001911-73.2022.4.01.3822/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA
APELANTE: SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE PONTE NOVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNA PRETO BASSETTO (OAB PR072730)
ADVOGADO(A): OTHON ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA NETO (OAB PR026221)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE A APELAÇÃO APENAS E TÃO SOMENTE PARA REFORMAR A SENTENÇA NO CAPÍTULO DA VERBA HONORÁRIA E CONDENAR AMBAS AS PARTES, NO VIÉS DA RECIPROCIDADE DE SUCUMBÊNCIA, A PAGAR UMA À OUTRA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM CALCULADOS SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, QUE SERÁ CORRIGIDO MONETARIAMENTE ATÉ SEU EFETIVO PAGAMENTO, OBSERVADOS OS PERCENTUAIS GIZADOS NOS INCISOS DO § 3º, BEM ASSIM O DISPOSTO NO § 4º, INC. II, AMBOS DO ART. 85 DO CPC, QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, PORQUE ILÍQUIDA A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação Cível Nº 1001911-73.2022.4.01.3822/MG
APELANTE: SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE PONTE NOVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNA PRETO BASSETTO (OAB PR072730)
ADVOGADO(A): OTHON ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA NETO (OAB PR026221)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam as partes intimadas do(s) despacho(s)/decisão(ões) proferidas nos autos em epígrafe.
Belo Horizonte, 1º de dezembro de 2025.
Secretaria Processual Unificada do TRF/6ª Região
02/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/12/2025, 12:31
Ato ordinatório
01/12/2025, 12:31
Remessa (outros motivos)
01/12/2025, 05:35
Recurso especial
30/11/2025, 19:37
Negação de Seguimento
30/11/2025, 19:37
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 14:10
Remessa (outros motivos)
24/11/2025, 19:55
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 10:24
Decurso de Prazo
28/10/2025, 01:01
Decurso de Prazo
24/10/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 A 29/08/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1001911-73.2022.4.01.3822/MG
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA
APELANTE: SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE PONTE NOVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNA PRETO BASSETTO (OAB PR072730)
ADVOGADO(A): OTHON ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA NETO (OAB PR026221)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI
Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
25/09/2025, 00:00
Confirmada
14/09/2025, 23:59
Confirmada
11/09/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
07/09/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
07/09/2025, 13:02
Expedida/certificada
04/09/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 14:57
Expedida/certificada
04/09/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 09:29
Publicação
03/09/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1001911-73.2022.4.01.3822/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001911-73.2022.4.01.3822/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELANTE: SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE PONTE NOVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNA PRETO BASSETTO (OAB PR072730)
ADVOGADO(A): OTHON ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA NETO (OAB PR026221)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO DEVIDA POR PRODUTOR RURAL. MANTIDA A EXAÇÃO QUANDO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CNPJ. TEMA 362 DO STJ. AUSÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO QUALQUER ENTRE O PRODUTOR O FATO DE TAL INSCRIÇÃO DIZER RESPEITO A EMPRESA VOLTADA, OU NÃO, À ATIVIDADE AGRÍCOLA, PORQUE NÃO DESNATURADO O REGISTRO LEVADO A EFEITO PERANTE A RECEITA FEDERAL DO BRASIL. IMPEDITIVO PARA O RELATOR RESTRINGIR NESTA CORTE O QUE NÃO RECEBEU RESTRIÇÃO NA CORTE SUPERIOR. OBSEQUIADO O QUE PREVISTO NA LEI Nº 9.766/1998, BEM ASSIM O QUE DECIDIDO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 362, negou aos produtores rurais o direito de afastamento da contribuição social relativa ao salário-educação quando comprovada sua inscrição no CNPJ, e, por ocasião, não teceu diferenciação qualquer entre o fato de tal inscrição dizer respeito a empresa voltada, ou não, à atividade agrícola, o que impede ao relator restringir o que a própria Corte da Legalidade não o fez.
2. Afastado o sugerido distinguishing, seja porque impróprio, seja porque apto a conferir maus-tratos ao que previsto na Lei nº 9.766/1998 e descrédito ao que decidido pelo STJ na sistemática dos recursos repetitivos, cujo precedente ostenta extraordinária eficácia vinculativa a impor sua adoção em casos análogos, mercê de sua transcendência social, econômica e jurídica.
3. O fato de as empresas das quais os filiados do sindicato embargante não estarem voltadas à atividade agrícola não tem o condão de desnaturar o registro levado a efeito perante a Receita Federal do Brasil.
4. Embargos de Declaração rejeitados. Manutenção do acórdão embargado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 29 de agosto de 2025.
02/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
01/09/2025, 16:13
Documento (Acórdão)
01/09/2025, 16:13
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/08/2025, 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE PONTE NOVA (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNA PRETO BASSETTO (OAB PR072730) ADVOGADO(A): OTHON ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA NETO (OAB PR026221)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): EDGARD MARCELO ROCHA TORRES Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 08 de agosto de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 25 de agosto de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 29 de agosto de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 1001911-73.2022.4.01.3822/MG (Pauta: 7) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
12/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
08/08/2025, 15:11
Inclusão em pauta
08/08/2025, 15:11
Decurso de Prazo
26/06/2025, 01:01
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 13:41
Confirmada
07/06/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 13:04
Publicação
23/05/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1001911-73.2022.4.01.3822/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001911-73.2022.4.01.3822/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELANTE: SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE PONTE NOVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNA PRETO BASSETTO (OAB PR072730)
ADVOGADO(A): OTHON ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA NETO (OAB PR026221)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 362 DO STJ QUANDO EVIDENCIADO DISCRÍMEM NA SENTENÇA RECORRIDA. SINDICATO QUE DEFENDE SUBSTITUÍDOS PRODUTORES RURAIS PESSOAS FÍSICAS E SÓCIOS DE PESSOA JURÍDICA VOLTADA A ATIVIDADES RURAIS. RELAÇÃO DIRETA ENTRE AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS. NÃO ADMISSÃO, PELO ORDENAMENTO JURÍDICO, QUE O EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA SE UTILIZE DE DUAS FORMAS JURÍDICAS DISTINTAS PARA PROMOVER A MESMA ATIVIDADE. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DE CAUSA DECIDIDA DE OFÍCIO, SEJA PORQUE OLVIDADA NO JUÍZO A QUO, SEJA PORQUE NECESSÁRIA À REVISÃO, A PEDIDO DO APELANTE, DO CAPÍTULO DESTINADO À VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO DE AMBAS AS PARTES EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NO VIÉS DA RECIPROCIDADE DE SUCUMBÊNCIA. CPC, ART. 85, §§ 3º E 4º, INC. II. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA RECORRIDA REFORMADA EM PARTE.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que não incide, sobre a folha de pagamento de produtor rural pessoa física, a contribuição alusiva ao salário-educação (Tema 362).
2. Todavia, o entendimento acima é inaplicável no que se refere aos produtores rurais sócios de empresas com objeto social voltado a atividades rurais.
3. Há relação direta entre as atividades desenvolvidas pelos produtores rurais com empregados e, ao mesmo tempo, como integrantes de sociedades cuja atividade principal seja a produção agrícola.
4. Na dicção da Corte da Legalidade, o ordenamento jurídico não admite que o empregador rural pessoa física se utilize de duas formas jurídicas distintas para promover a mesma atividade, sob pena de, se assim proceder, estar se valendo de um planejamento fiscal abusivo. Prática que ocorre quando o produtor rural com CNPJ registra os empregados em seu CPF e, paralelamente, desenvolve a atividade econômica por intermédio de sociedade empresária cadastrada no CNPJ com o mesmo objeto.
5. Impugnação ao valor de causa decidida de ofício, seja porque olvidada no juízo de origem, seja porque necessária à revisão, a pedido do apelante, do capítulo destinado à verba honorária.
6. Condenação de ambas as partes, no viés da reciprocidade de sucumbência, a pagar uma à outra, honorários advocatícios a serem calculados sobre o valor atribuído à causa, corrigido monetariamente até a data de seu efetivo pagamento, observados os percentuais gizados nos incisos do § 3º, bem assim o disposto no § 4º, inc. II, ambos do art. 85 do CPC, quando da liquidação do julgado, porque ilíquida a sentença recorrida.
7. Apelação parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente a Apelação apenas e tão somente para reformar a sentença no capítulo da verba honorária e condenar ambas as partes, no viés da reciprocidade de sucumbência, a pagar uma à outra honorários advocatícios a serem calculados sobre o valor atribuído à causa, que será corrigido monetariamente até seu efetivo pagamento, observados os percentuais gizados nos incisos do § 3º, bem assim o disposto no § 4º, inc. II, ambos do art. 85 do CPC, quando da liquidação do julgado, porque ilíquida a sentença recorrida, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.
22/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
21/05/2025, 06:31
Documento (Acórdão)
21/05/2025, 06:31
Sentença confirmada em parte
16/05/2025, 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE PONTE NOVA (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNA PRETO BASSETTO (OAB PR072730) ADVOGADO(A): OTHON ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA NETO (OAB PR026221)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): JEANDERSON CARVALHAIS BARROSO Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 14 de abril de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 12 de maio de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 16 de maio de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 1001911-73.2022.4.01.3822/MG (Pauta: 181) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA