CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CRFMG
Autor
DSL COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
HELIDA MARQUES ABREU SILVA
OAB/MG 107272·CPF·Representa: Autor
DILSON ARAUJO DE SOUZA
OAB/MG 45475·CPF·Representa: Autor
LEONARDO PEREIRA ROCHA MOREIRA
OAB/MG 84983·CPF·Representa: Autor
MARIA CLARA CASTRO VIEIRA GOMES
OAB/MG 221574·CPF·Representa: Autor
DANIELA MIRANDA DUARTE
OAB/MG 97402·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 A 16/05/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1003273-07.2021.4.01.3803/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CRFMG (EXEQUENTE)
APELADO: DSL COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): LUCAS SILVEIRA PORTES (OAB MG157120)
ADVOGADO(A): JULLIS ALEXANDRE RESENDE (OAB MG139063)
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL ORIGINÁRIA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO FISCAL (VARA CONSELHOS) Nº 1003273-07.2021.4.01.3803/MG RELATOR: GRIGORIO CARLOS DOS SANTOS
EXECUTADO: DSL COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): LEONARDO PEREIRA ROCHA MOREIRA (OAB MG084983)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 90 - 25/02/2026 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Execução Fiscal (Vara Conselhos) Nº 1003273-07.2021.4.01.3803/MG
EXECUTADO: DSL COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): LUCAS SILVEIRA PORTES (OAB MG157120)
ADVOGADO(A): JULLIS ALEXANDRE RESENDE (OAB MG139063)
ATO ORDINATÓRIO
Dê-se vista à(s) parte(s), por 10 dias, do retorno dos autos do Tribunal, bem como para requerer o que de direito.
Nada sendo requerido, e não havendo outras providências a cumprir, arquivem-se, com baixa.
Informo que, para que apareçam na tela do usuário as movimentações e documentos referentes à tramitação do processo no 2º grau, deve ser ativado no menu de configurações pessoais do usuário o ícone "Filtrar eventos de outro grau", conforme tela abaixo.
p. Diretor(a) da Sec. Única das Varas de Exec. Fiscal, Extrajud. e JEF Adjunto de Belo Horizonte/MG
23/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
19/02/2026, 12:58
Trânsito em julgado
19/02/2026, 12:57
Decurso de Prazo
13/02/2026, 01:03
Publicação
22/01/2026, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação Cível Nº 1003273-07.2021.4.01.3803/MG
APELADO: DSL COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): LEONARDO PEREIRA ROCHA MOREIRA (OAB MG084983)
ADVOGADO(A): MARIA CLARA CASTRO VIEIRA GOMES (OAB MG221574)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam as partes intimadas do(s) despacho(s)/decisão(ões) proferidas nos autos em epígrafe.
Belo Horizonte, 18 de janeiro de 2026.
Secretaria Processual Unificada do TRF/6ª Região
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Execução Fiscal (Vara Conselhos) Nº 1003273-07.2021.4.01.3803/MG
EXECUTADO: DSL COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): LUCAS SILVEIRA PORTES (OAB MG157120)
ADVOGADO(A): JULLIS ALEXANDRE RESENDE (OAB MG139063)
ATO ORDINATÓRIO
Dê-se vista à(s) parte(s), por 10 dias, do retorno dos autos do Tribunal, bem como para requerer o que de direito.
Nada sendo requerido, e não havendo outras providências a cumprir, arquivem-se, com baixa.
Informo que, para que apareçam na tela do usuário as movimentações e documentos referentes à tramitação do processo no 2º grau, deve ser ativado no menu de configurações pessoais do usuário o ícone "Filtrar eventos de outro grau", conforme tela abaixo.
p. Diretor(a) da Sec. Única das Varas de Exec. Fiscal, Extrajud. e JEF Adjunto de Belo Horizonte/MG
23/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
19/02/2026, 12:58
Trânsito em julgado
19/02/2026, 12:57
Decurso de Prazo
13/02/2026, 01:03
Publicação
22/01/2026, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação Cível Nº 1003273-07.2021.4.01.3803/MG
APELADO: DSL COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): LEONARDO PEREIRA ROCHA MOREIRA (OAB MG084983)
ADVOGADO(A): MARIA CLARA CASTRO VIEIRA GOMES (OAB MG221574)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam as partes intimadas do(s) despacho(s)/decisão(ões) proferidas nos autos em epígrafe.
Belo Horizonte, 18 de janeiro de 2026.
Secretaria Processual Unificada do TRF/6ª Região
21/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 08:08
Confirmada
19/01/2026, 16:18
Expedida/certificada
18/01/2026, 05:45
Remessa (outros motivos)
17/01/2026, 05:41
Negação de Seguimento
16/01/2026, 20:05
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 17:46
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 15:59
Documento (Certidão)
04/12/2025, 15:57
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
04/12/2025, 15:49
Por decisão judicial
14/10/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 11:03
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 15:22
Confirmada
02/10/2025, 09:07
Publicação
01/10/2025, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1003273-07.2021.4.01.3803/MG
APELADO: DSL COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): MARIA CLARA CASTRO VIEIRA GOMES (OAB MG221574)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo particular contra decisão colegiada deste Tribunal.
Decido.
O presente recurso versa sobre matéria idêntica àquela discutida pelo STF em recurso excepcional afetado à sistemática da repercussão geral, estando a controvérsia consolidada no seguinte Tema:
Tema STF 1244 - Constitucionalidade da fixação de multa administrativa em múltiplos de salários mínimos, tendo em vista o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal.
Desse modo, em atenção ao disposto no art. 1.030, III, do CPC, proceda-se ao sobrestamento do recurso.
Intimem-se.
Belo Horizonte - MG, (data e assinatura digitais).
30/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/09/2025, 17:27
Remessa (outros motivos)
29/09/2025, 08:40
Mero expediente
28/09/2025, 17:15
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 17:03
Documento (Certidão)
27/08/2025, 14:18
Documento (Certidão)
27/08/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 15:56
Remessa (outros motivos)
24/07/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 10:37
Confirmada
09/06/2025, 08:02
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 19:34
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 08:59
Confirmada
22/05/2025, 08:59
Publicação
22/05/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1003273-07.2021.4.01.3803/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
APELADO: DSL COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): LUCAS SILVEIRA PORTES (OAB MG157120)
ADVOGADO(A): JULLIS ALEXANDRE RESENDE (OAB MG139063)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO. VALIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais contra sentença que extinguiu a execução fiscal por nulidade da CDA, ao considerar que a fixação da multa em múltiplos do salário mínimo afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Está em discussão a definição se a fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo configura inconstitucional indexação vedada pelo art. 7º, inciso IV, da Constituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A vedação constitucional à vinculação do salário mínimo como fator de indexação não se aplica às multas administrativas, pois estas configuram sanção pecuniária e não valor monetário sujeito à correção automática.
A utilização do salário mínimo como parâmetro para fixação da multa não implica indexação vedada, uma vez que apenas estabelece um critério inicial de cálculo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso provido.
Tese de julgamento:
A vedação constitucional à vinculação do salário mínimo não impede sua utilização como critério inicial para fixação de multas administrativas, desde que não seja empregado como indexador de correção monetária.
A multa prevista no art. 1º da Lei nº 5.724/71, ao estabelecer patamares mínimo e máximo com base no salário mínimo, configura sanção pecuniária válida e exigível em sede de execução fiscal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; Lei nº 5.724/71, art. 1º; Lei nº 6.205/75.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5002717-53.2022.4.04.7121, Rel. Des. Vânia Hack de Almeida, 07.03.2023; TRF4, AG 5034404-42.2020.4.04.0000, Rel. Des. Francisco Donizete Gomes, 12.02.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para afastar a extinção da execução fiscal originária e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.
21/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/05/2025, 13:04
Remessa (outros motivos)
17/05/2025, 08:55
Documento (Acórdão)
17/05/2025, 08:55
Sentença desconstituída
16/05/2025, 17:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CRFMG (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): DANIELA MIRANDA DUARTE
APELADO: DSL COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): LUCAS SILVEIRA PORTES (OAB MG157120) ADVOGADO(A): JULLIS ALEXANDRE RESENDE (OAB MG139063) Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 14 de abril de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 12 de maio de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 16 de maio de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 1003273-07.2021.4.01.3803/MG (Pauta: 309) RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES