Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0014563-55.2015.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014563-55.2015.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELANTE: FRANCISCO DE CASTRO PEREIRA
ADVOGADO(A): EDA NOGUEIRA ALVES (OAB MG031229)
ADVOGADO(A): MARIZE DA CONCEICAO SILVA (OAB MG031525)
ADVOGADO(A): JULIANA REIS RODRIGUES (OAB MG123336)
APELANTE: ANA MARIA LOPES PEREIRA
ADVOGADO(A): EDA NOGUEIRA ALVES (OAB MG031229)
ADVOGADO(A): MARIZE DA CONCEICAO SILVA (OAB MG031525)
ADVOGADO(A): JULIANA REIS RODRIGUES (OAB MG123336)
APELANTE: VIEMAR DE CASTRO PEREIRA
ADVOGADO(A): EDA NOGUEIRA ALVES (OAB MG031229)
ADVOGADO(A): MARIZE DA CONCEICAO SILVA (OAB MG031525)
ADVOGADO(A): JULIANA REIS RODRIGUES (OAB MG123336)
APELANTE: MARIA CLEUZA FERREIRA DE CASTRO
ADVOGADO(A): EDA NOGUEIRA ALVES (OAB MG031229)
ADVOGADO(A): MARIZE DA CONCEICAO SILVA (OAB MG031525)
ADVOGADO(A): JULIANA REIS RODRIGUES (OAB MG123336)
APELANTE: ALCEBIADES DE CASTRO PEREIRA
ADVOGADO(A): EDA NOGUEIRA ALVES (OAB MG031229)
ADVOGADO(A): MARIZE DA CONCEICAO SILVA (OAB MG031525)
ADVOGADO(A): JULIANA REIS RODRIGUES (OAB MG123336)
APELANTE: NAIR VICENTINA DE AZEVEDO PEREIRA
ADVOGADO(A): EDA NOGUEIRA ALVES (OAB MG031229)
ADVOGADO(A): MARIZE DA CONCEICAO SILVA (OAB MG031525)
ADVOGADO(A): JULIANA REIS RODRIGUES (OAB MG123336)
APELANTE: DANIELA CRISTINA PEREIRA
ADVOGADO(A): EDA NOGUEIRA ALVES (OAB MG031229)
ADVOGADO(A): MARIZE DA CONCEICAO SILVA (OAB MG031525)
ADVOGADO(A): JULIANA REIS RODRIGUES (OAB MG123336)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. não configuração. REEXAME DA MATÉRIA. impossibilidade. mero inconformismo. REJEIÇÃO.
1. Embargos de declaração opostos pela parte ré em face do acórdão que negou provimento a sua apelação e manteve a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora. Aduz a parte embargante que o acórdão embargado foi omisso, na medida em que deu ao art. 202, inciso V, do Código Civil, interpretação em desacordo com a jurisprudência do STJ, bem como deixou de analisar dispositivos legais violados pela sentença de primeiro grau.
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão.
3. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, consoante o disposto no art. 1.022 do CPC. Estes são, portanto, as hipóteses de cabimento específicas dessa espécie recursal, cuja finalidade se restringe ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos acima apontados. A mera discordância do Embargante com a decisão proferida não está arrolada entre estes pressupostos. Para tal situação, necessária a interposição dos recursos processuais cabíveis.
4. O prequestionamento da matéria para fins de recurso especial ou extraordinário não dispensa a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Precedentes do STJ.
5. O julgador não está obrigado a abordar todas as teses apresentadas pela parte, mas sim a fundamentar sua decisão de forma suficiente e coerente, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal.
6. Na hipótese, verifica-se que a parte embargante não logrou êxito em demonstrar a existência de qualquer obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado, tendo a instância revisora apreciado de forma clara e fundamentada a alegação da União ao reconhecer a existência de causa interruptiva da prescrição com base no art. 202, inciso V, do Código Civil. Com efeito, a parte embargante manifesta nítido inconformismo com os fundamentos que embasaram o acórdão, o qual não padece de vícios, devendo utilizar-se da via recursal adequada para o manejo de sua pretensão, uma vez que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas.
7. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de agosto de 2025.