Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/05/2025 A 20/05/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0064659-79.2012.4.01.3800/MG
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: MARIANGELA ARMOND
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
ADVOGADO(A): MARCELO AROEIRA BRAGA (OAB MG043275)
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS - UFMG
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, BEM COMO POR INDEFERIR DE APLICAÇÃO DE MULTA, REQUERIDA EM CONTRARRAZÕES.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
11/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
24/04/2026, 13:59
Trânsito em julgado
23/04/2026, 17:13
Decurso de Prazo
17/04/2026, 01:01
Decurso de Prazo
17/03/2026, 01:05
Confirmada
01/03/2026, 23:59
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 17:44
Publicação
23/02/2026, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0064659-79.2012.4.01.3800/MG
APELANTE: MARIANGELA ARMOND
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
ADVOGADO(A): MARCELO AROEIRA BRAGA (OAB MG043275)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ente público contra decisão colegiada deste Tribunal.
Decido.
O presente recurso versa sobre matéria idêntica àquela discutida pelo STF em recurso excepcional afetado à sistemática da repercussão geral, estando a controvérsia consolidada no seguinte Tema:
Tema STF 1276 - Possibilidade de, em decorrência da autotutela administrativa, efetivar-se a supressão de vantagem pessoal, de trato sucessivo, incorporada por erro da Administração aos proventos de servidora pública há mais de cinco anos
Desse modo, em atenção ao disposto no artigo 1.030, III, do CPC, proceda-se ao sobrestamento do recurso extraordinário.
Intimem-se.
Belo Horizonte - MG, (data e assinatura digitais).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0064659-79.2012.4.01.3800/MG
APELANTE: MARIANGELA ARMOND
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
ADVOGADO(A): MARCELO AROEIRA BRAGA (OAB MG043275)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ente público contra decisão colegiada deste Tribunal.
Decido.
O presente recurso versa sobre matéria idêntica àquela discutida pelo STF em recurso excepcional afetado à sistemática da repercussão geral, estando a controvérsia consolidada no seguinte Tema:
Tema STF 1276 - Possibilidade de, em decorrência da autotutela administrativa, efetivar-se a supressão de vantagem pessoal, de trato sucessivo, incorporada por erro da Administração aos proventos de servidora pública há mais de cinco anos
Desse modo, em atenção ao disposto no artigo 1.030, III, do CPC, proceda-se ao sobrestamento do recurso extraordinário.
Intimem-se.
Belo Horizonte - MG, (data e assinatura digitais).
20/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
19/02/2026, 13:26
Remessa (outros motivos)
09/02/2026, 05:37
Mero expediente
08/02/2026, 10:21
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 13:06
Remessa (outros motivos)
01/07/2025, 18:20
Documento (Certidão)
01/07/2025, 18:18
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 17:55
Confirmada
11/06/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 09:42
Confirmada
03/06/2025, 23:59
Publicação
03/06/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0064659-79.2012.4.01.3800/MG (originário: processo nº 00646597920124013800/MG) RELATOR: PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: MARIANGELA ARMOND
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
ADVOGADO(A): MARCELO AROEIRA BRAGA (OAB MG043275)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 50 - 01/06/2025 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/06/2025, 19:25
Petição (Petição (outras))
01/06/2025, 19:00
Publicação
27/05/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0064659-79.2012.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: MARIANGELA ARMOND
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
ADVOGADO(A): MARCELO AROEIRA BRAGA (OAB MG043275)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. DECISÃO QUE CONTÉM FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA SUA CONCLUSÃO. NÃO PROVIMENTO. INTUITO PROTELATÓRIO INEXISTENTE. MULTA INDEFERIDA.
I. CASO EM EXAME
1. A Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG opôs embargos de declaração contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora para determinar o restabelecimento da rubrica “hora extra - incorporação judicial” em substituição à VPNI que passou a ser paga em 2006, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias desde então. A embargante alegou omissões quanto à necessidade de suspensão do processo até o julgamento do Tema 1276 pelo STF, à possibilidade de absorção da verba conforme o Tema 494 do STF, à inexistência de direito adquirido ao regime jurídico e à inaplicabilidade do prazo decadencial às verbas de trato sucessivo. A parte embargada pediu a aplicação de multa, porque os embargos de declaração seriam protelatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto às alegações da UFMG.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
4. Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, não se prestam ao rejulgamento da lide por mero inconformismo. Precedentes do STJ.
5. A interpretação das normas aplicáveis em sentido diverso do pretendido pela parte não configura vício sanável pela via dos embargos de declaração. De igual modo, o afastamento da alegação da parte com indicação de fundamento calcado na aplicação de outra norma não configura omissão.
6. No caso concreto, não há omissão no acórdão embargado.
7. O STF, ao afetar o Tema 1276 de repercussão geral, não determinou a suspensão dos processos sobre a matéria, razão pela qual inexiste omissão no acórdão embargado.
8. A conclusão adotada no acórdão, reconhecendo a decadência do direito da Administração de modificar a forma de pagamento da verba remuneratória, não conflita com a possibilidade de absorção de horas extras incorporadas judicialmente em razão da reestruturação da carreira, conforme o Tema 494 do STF. O acórdão expressamente reconheceu essa possibilidade, mas assentou que o ente público já havia decaído do direito de realizar a absorção.
9. A questão da aplicação do prazo decadencial às prestações de trato sucessivo foi analisada no acórdão, sendo rejeitada com fundamentação expressa, de modo que a embargante apenas pretende rediscutir a matéria.
10. A parte embargante busca, em realidade, a rediscussão do mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, devendo eventual irresignação ser veiculada pelos recursos cabíveis.
11. Não se verifica intuito protelatório, razão pela qual não se aplica a multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
12. Embargos de declaração desprovidos. Aplicação de multa indeferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, bem como por indeferir de aplicação de multa, requerida em contrarrazões, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.
26/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/05/2025, 16:19
Remessa (outros motivos)
24/05/2025, 16:19
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/05/2025, 17:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIANGELA ARMOND ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) ADVOGADO(A): MARCELO AROEIRA BRAGA (OAB MG043275)
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS - UFMG PROCURADOR(A): PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIDORES CIVIS E MILITARES (CORESM) Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 23 de abril de 2025. Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Presidente
80 - 2ª Turma - PREV/SERV Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 14 de maio de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 20 de maio de 2025, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 0064659-79.2012.4.01.3800/MG (Pauta: 653) RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA
24/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
23/04/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 09:07
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 14:29
Confirmada
17/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
07/03/2025, 15:06
Remessa (outros motivos)
25/02/2025, 16:33
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 08:52
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 20:43
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 16:42
Documento (Certidão)
21/11/2024, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 17:43
Provimento em Parte
19/11/2024, 13:47
Mérito
14/11/2024, 18:02
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 15:33
Para julgamento de mérito
09/10/2024, 15:32
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)