Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 0022281-11.2012.4.01.3800/MG
APELANTE: JOAO BOSCO GONCALVES DE BARROS
ADVOGADO(A): MARINES ALCHIERI (OAB MG077656B)
APELANTE: MARIA AUXILIADORA GONCALVES DE BARROS
ADVOGADO(A): MARINES ALCHIERI (OAB MG077656B)
APELANTE: MONIQUE GONCALVES D ALESSANDRO DE BARROS E MORAES
ADVOGADO(A): MARINES ALCHIERI (OAB MG077656B)
APELANTE: WANDERBILT DUARTE DE BARROS NETO
ADVOGADO(A): MARINES ALCHIERI (OAB MG077656B)
DESPACHO/DECISÃO
Maria Auxiliadora Gonçalves de Barros, João Bosco Gonçalves de Barros, Monique Gonçalves D’Alessandro de Barros e Moraes e Wanderbilt Duarte de Barros Neto pediram a apreciação do pedido anterior de habilitação dos sucessores, bem como a devolução do prazo recursal.
De fato, verifica-se que houve pedido de habilitação dos sucessores do autor, apresentados antes do julgamento dos embargos de declaração, mas que não foi apreciado.
Nesse contexto, passo ao exame do pedido de habilitação.
Os documentos apresentados comprovam (i) que o falecido autor; (ii) que Maria Auxiliadora Gonçalves de Barros é viúva e meeira do autor; (iii) que João Bosco Gonçalves de Barros, Monique Gonçalves D’Alessandro de Barros e Moraes e Wanderbilt Duarte de Barros Neto eram filhos e herdeiros do falecido.
Apesar de a parte ré ter suscitado a possibilidade de habilitação apenas da meeira e pensionista, no caso dos autos os herdeiros pretenderam se habilitar no processo, o que denota a pretensão de partilha dos valores eventualmente obtidos neste processo.
Além disso, os herdeiros haverão de suportar eventuais débito apurado neste processo, no limite das forças da herança e na proporção da partilha já realizada.
Nessas circunstâncias, considera-se que deve ser deferida a habilitação de todos os sucessores e não apenas da pensionista do servidor falecido.
Por consequência, defiro a habilitação Maria Auxiliadora Gonçalves de Barros, João Bosco Gonçalves de Barros, Monique Gonçalves D’Alessandro de Barros e Moraes e Wanderbilt Duarte de Barros Neto em lugar do falecido (Antônio Alberto Alessandro de Barros).
Em relação ao pedido de devolução de prazo, entende-se que a irregularidade processual implicava óbice ao exercício do direito de apresentar eventual recurso.
Portanto, o prazo dos sucessores para ciência e apresentação de eventual recurso contra o último acórdão proferido deve ser inaugurado a partir da ciência desta decisão.
Retifique-se a autuação, para substituir a falecida autora por seus sucessores processuais: Maria Auxiliadora Gonçalves de Barros, João Bosco Gonçalves de Barros, Monique Gonçalves D’Alessandro de Barros e Moraes e Wanderbilt Duarte de Barros Neto; e cadastre-se a advogada MARINES ALCHIERI como sua procuradora.
Após, intimem-se ambas as partes para tomarem ciência desta decisão e, na mesma oportunidade, intime-se a parte autora para tomar ciência do último acórdão proferido.