Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/05/2025 A 20/05/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1005246-68.2019.4.01.3802/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO - UFTM
APELADO: PAULO RICARDO MONTI
ADVOGADO(A): LUIZ ARTUR DE PAIVA CORREA (OAB MG049015)
ADVOGADO(A): SILVANO LACERDA (OAB MG086172)
ADVOGADO(A): JULIA ROSSI FERREIRA GONCALVES (OAB MG168597)
ADVOGADO(A): MARCIO FULVIO FONTOURA (OAB MG072616)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO BARBOSA GONCALVES (OAB MG188972)
ADVOGADO(A): ALINE ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB MG113665)
A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (VARA CÍVEL) Nº 1005246-68.2019.4.01.3802/MG (originário: processo nº 10052466820194013802/MG) RELATOR: MAURO HENRIQUE VIEIRA
EXEQUENTE: PAULO RICARDO MONTI
ADVOGADO(A): LUIZ ARTUR DE PAIVA CORREA (OAB MG049015)
ADVOGADO(A): SILVANO LACERDA (OAB MG086172)
ADVOGADO(A): JULIA ROSSI FERREIRA GONCALVES (OAB MG168597)
ADVOGADO(A): MARCIO FULVIO FONTOURA (OAB MG072616)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO BARBOSA GONCALVES (OAB MG188972)
ADVOGADO(A): ALINE ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB MG113665)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 100 - 19/01/2026 - Juntado(a)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 1005246-68.2019.4.01.3802/MG
EXEQUENTE: PAULO RICARDO MONTI
ADVOGADO(A): LUIZ ARTUR DE PAIVA CORREA (OAB MG049015)
ADVOGADO(A): SILVANO LACERDA (OAB MG086172)
ADVOGADO(A): JULIA ROSSI FERREIRA GONCALVES (OAB MG168597)
ADVOGADO(A): MARCIO FULVIO FONTOURA (OAB MG072616)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO BARBOSA GONCALVES (OAB MG188972)
ADVOGADO(A): ALINE ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB MG113665)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido por Paulo Ricardo Monti em face da Universidade Federal do Triângulo Mineiro - UFTM, objetivando recebimento de atrasados (abate-teto) e honorários sucumbenciais, consoante título judicial transitado em julgado.
Em petição no evento 65.1 o exequente requereu o cumprimento de sentença, apurando como devida a quantia de R$ 406.637,70.
Intimada para os fins do art. 535 do CPC, a executada apresentou impugnação no evento 75.1, aduzindo excesso de execução.
Intimado, o exequente discordou da impugnação aos cálculos.
Determinada a remessa dos autos ao Setor de Cálculos, o contador do Juízo apresentou parecer no evento 85.1, apurando como devida a quantia de R$ 371.783,22.
Intimados, o exequente manifestou concordância com o valor apurado pela UFTM (evento 89.1), enquanto esta expressou ciência.
É o relato.
Inicialmente, em análise ao v. acórdão (evento 15.2 do 2º Grau), observa-se que os honorários sucumbenciais foram majorados em 5%, razão por que devem ser fixados em R$ 48.323,17.
No mais, diante da concordância do exequente com o cálculo do crédito principal apresentado pela executada (evento 75.2), bem como o exposto acima, homologo como devida a quantia de R$ 370.477,64 (trezentos e setenta mil, quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), atualizada até 08/2025, sendo R$ 322.154,47 de crédito principal e R$ 48.323,17 de honorários sucumbenciais.
Por ter sucumbido em maior extensão, condeno o exequente em pagar honorários à parte contrária, no importe de 10% do valor excedente, o que perfaz o montante de R$ 3.616,011, a ser destacado oportunamente do precatório.
Expeçam-se, incontinenti, as requisições de pagamento, providenciando a Secretaria a juntada de cópia para que as partes tenham ciência ao tempo em que intimadas desta decisão.
Destaque-se, no precatório, o valor a ser retido de PSS, no importe de R$ 34.133,74.
Caso as partes não apresentem objeção às requisições de pagamento, remetam-nas imediatamente ao Tribunal.
Após, suspenda-se o curso do presente feito, no aguardo do pagamento.
Cumpra-se. Intimem-se.
Uberaba-MG, data da assinatura
- Assinado eletronicamente -
1. R$ 406.637,70 – R$ 370.477,64 = R$ 36.160,06
21/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/01/2026, 21:25
Documento (Outros documentos)
19/01/2026, 20:45
Expedida/certificada
19/01/2026, 20:45
Outras Decisões
14/01/2026, 17:05
Conclusão (para despacho)
13/01/2026, 22:50
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
09/12/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 16:19
Publicação
13/11/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (VARA CÍVEL) Nº 1005246-68.2019.4.01.3802/MG (originário: processo nº 10052466820194013802/MG) RELATOR: ELCIO ARRUDA
EXEQUENTE: PAULO RICARDO MONTI
ADVOGADO(A): ALINE ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB MG113665)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO BARBOSA GONCALVES (OAB MG188972)
ADVOGADO(A): MARCIO FULVIO FONTOURA (OAB MG072616)
ADVOGADO(A): JULIA ROSSI FERREIRA GONCALVES (OAB MG168597)
ADVOGADO(A): SILVANO LACERDA (OAB MG086172)
ADVOGADO(A): LUIZ ARTUR DE PAIVA CORREA (OAB MG049015)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 85 - 11/11/2025 - Remetidos os Autos
Evento 83 - 07/11/2025 - Despacho
12/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 14:15
Expedida/certificada
11/11/2025, 11:52
Expedida/certificada
11/11/2025, 11:52
Remessa (outros motivos)
11/11/2025, 11:26
Remessa (outros motivos)
08/11/2025, 10:07
Mero expediente
07/11/2025, 15:29
Conclusão (para despacho)
07/11/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 11:36
Publicação
16/10/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 1005246-68.2019.4.01.3802/MG
EXEQUENTE: PAULO RICARDO MONTI
ADVOGADO(A): ALINE ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB MG113665)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO BARBOSA GONCALVES (OAB MG188972)
ADVOGADO(A): MARCIO FULVIO FONTOURA (OAB MG072616)
ADVOGADO(A): JULIA ROSSI FERREIRA GONCALVES (OAB MG168597)
ADVOGADO(A): SILVANO LACERDA (OAB MG086172)
ADVOGADO(A): LUIZ ARTUR DE PAIVA CORREA (OAB MG049015)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
I – Ao exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação à execução (evento 75).
II – Intimem-se.
Uberaba (MG), 14 de outubro de 2025.
Élcio Arruda
Juiz Federal da 1ª Vara
15/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/10/2025, 15:37
Mero expediente
14/10/2025, 13:45
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 09:24
Confirmada
11/09/2025, 23:59
Decurso de Prazo
11/09/2025, 01:19
Publicação
03/09/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1005246-68.2019.4.01.3802/MG
EXEQUENTE: PAULO RICARDO MONTI
ADVOGADO(A): ALINE ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB MG113665)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO BARBOSA GONCALVES (OAB MG188972)
ADVOGADO(A): MARCIO FULVIO FONTOURA (OAB MG072616)
ADVOGADO(A): JULIA ROSSI FERREIRA GONCALVES (OAB MG168597)
ADVOGADO(A): SILVANO LACERDA (OAB MG086172)
ADVOGADO(A): LUIZ ARTUR DE PAIVA CORREA (OAB MG049015)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
I – Reclassifique-se para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”
II – À executada, para, em o querendo, impugnação à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do Código de Processo Civil, art. 535 (evento 61).
III – Na hipótese de concordância, expeçam-se requisições de pagamento, conforme cálculos do credor, observando-se as cautelas de praxe, consignando a necessidade de retenção dos valores referentes ao Imposto de Renda.
IV – Intimem-se.
Uberaba (MG), 1° de setembro de 2025.
Élcio Arruda
Juiz Federal da 1ª Vara
02/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/09/2025, 15:26
Mudança de Classe Processual
01/09/2025, 15:23
Mero expediente
01/09/2025, 13:32
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 09:49
Publicação
27/08/2025, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1005246-68.2019.4.01.3802/MG
AUTOR: PAULO RICARDO MONTI
ADVOGADO(A): ALINE ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB MG113665)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO BARBOSA GONCALVES (OAB MG188972)
ADVOGADO(A): MARCIO FULVIO FONTOURA (OAB MG072616)
ADVOGADO(A): JULIA ROSSI FERREIRA GONCALVES (OAB MG168597)
ADVOGADO(A): SILVANO LACERDA (OAB MG086172)
ADVOGADO(A): LUIZ ARTUR DE PAIVA CORREA (OAB MG049015)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
I – Ao autor, para pleitear o quê de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ausente requerimento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
II – Intimem-se.
Uberaba (MG), 25 de agosto de 2025.
Élcio Arruda
Juiz Federal da 1ª Vara
26/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/08/2025, 14:56
Outras Decisões
25/08/2025, 13:52
Conclusão (para despacho)
24/08/2025, 14:10
Decurso de Prazo
23/08/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 19:44
Publicação
06/08/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 1005246-68.2019.4.01.3802/MG
AUTOR: PAULO RICARDO MONTI
ADVOGADO(A): ALINE ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB MG113665)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO BARBOSA GONCALVES (OAB MG188972)
ADVOGADO(A): MARCIO FULVIO FONTOURA (OAB MG072616)
ADVOGADO(A): JULIA ROSSI FERREIRA GONCALVES (OAB MG168597)
ADVOGADO(A): SILVANO LACERDA (OAB MG086172)
ADVOGADO(A): LUIZ ARTUR DE PAIVA CORREA (OAB MG049015)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
I – Ciência às partes do acórdão (evento 15).
II – Nada requerido, em até 10 (dez) dias, arquivem-se.
III – Intimem-se.
Uberaba (MG), 04 de agosto de 2025.
Élcio Arruda
Juiz Federal da 1ª Vara
05/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/08/2025, 16:29
Mero expediente
04/08/2025, 14:05
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 13:02
Recebimento
04/08/2025, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1005246-68.2019.4.01.3802/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: PAULO RICARDO MONTI
ADVOGADO(A): LUIZ ARTUR DE PAIVA CORREA (OAB MG049015)
ADVOGADO(A): SILVANO LACERDA (OAB MG086172)
ADVOGADO(A): JULIA ROSSI FERREIRA GONCALVES (OAB MG168597)
ADVOGADO(A): MARCIO FULVIO FONTOURA (OAB MG072616)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO BARBOSA GONCALVES (OAB MG188972)
ADVOGADO(A): ALINE ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB MG113665)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS. TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA ISOLADA POR VÍNCULO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação em face da Universidade Federal do Triângulo Mineiro – UFTM, objetivando a abstenção de descontos em seus vencimentos decorrentes da aplicação do teto remuneratório constitucional sobre o somatório de remunerações provenientes da cumulação lícita de cargos públicos. Noticiou que ocupa, simultaneamente, os cargos de médico aposentado e professor do magistério superior em atividade, ambos cumuláveis nos termos do artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal. Alegou que a Administração vem aplicando o teto constitucional com base na soma das remunerações dos dois vínculos, o que entende ser indevido. Pleiteou, além da cessação dos descontos, a restituição dos valores já abatidos nos últimos cinco anos.
2. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo a ilegalidade da aplicação do teto sobre o somatório das remunerações, com fundamento nos Temas 377 e 384 da repercussão geral do STF. Determinou à UFTM que se abstivesse de realizar novos descontos, bem como procedesse à restituição dos valores indevidamente retidos no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, acrescidos de correção monetária e juros, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
3. A UFTM interpôs recurso de apelação, sustentando a inaplicabilidade dos Temas 377 e 384, sob o argumento de que o caso se enquadra no Tema 359, por envolver servidor aposentado que percebe cumulativamente proventos e remuneração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se, nos casos de acumulação constitucionalmente autorizada de cargos públicos, a incidência do teto remuneratório deve considerar o somatório das remunerações ou se cada vínculo deve ser analisado de forma isolada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal estabelece o teto remuneratório aplicável aos servidores públicos, sendo reiteradamente interpretado pelo Supremo Tribunal Federal à luz do princípio da razoabilidade e da segurança jurídica.
6. Os Temas 377 e 384 da repercussão geral do STF fixam o entendimento de que, nas hipóteses de cumulação lícita de cargos públicos, a incidência do teto constitucional deve ocorrer separadamente por vínculo funcional, afastando-se a aplicação sobre a soma das remunerações.
7. No julgamento do RE 612.975, o STF reconheceu que o direito à acumulação autorizada constitucionalmente representa garantia individual, assegurando ao servidor a integralidade da remuneração de cada cargo, de forma autônoma.
8. A aplicação do teto sobre o somatório das remunerações desconsidera a natureza jurídica distinta dos vínculos, produz distorções remuneratórias e contraria a lógica do ordenamento constitucional, que admite a acumulação em determinadas hipóteses precisamente para que o servidor possa perceber o valor integral de cada cargo, em razão da compatibilidade de horários e da autonomia entre os vínculos.
9. A interpretação proposta pela UFTM, com base no Tema 359, não se aplica à hipótese dos autos. O referido tema trata de cumulação de proventos com pensão, ambos de natureza previdenciária, o que não se confunde com a acumulação ativa ou mista de cargos públicos exercidos de forma legítima.
10. No caso concreto, o autor é aposentado de cargo público federal e, concomitantemente, exerce cargo efetivo de professor do magistério superior, ambos enquadrados na hipótese prevista no artigo 37, inciso XVI, alínea “a”, da Constituição. A acumulação é, portanto, lícita e autorizada pela norma constitucional.
11. Dessa forma, deve-se manter a sentença que reconheceu a ilegalidade dos descontos efetuados a título de abate teto sobre a soma das remunerações e determinou a restituição dos valores descontados indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com atualização conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
12. Nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 5%, observando-se os limites legais estabelecidos nos §§2º e 3º do mesmo dispositivo, uma vez não provido o recurso da parte vencida.
IV. DISPOSITIVO
13. Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO - UFTM PROCURADOR(A): PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO
APELADO: PAULO RICARDO MONTI ADVOGADO(A): LUIZ ARTUR DE PAIVA CORREA (OAB MG049015) ADVOGADO(A): SILVANO LACERDA (OAB MG086172) ADVOGADO(A): JULIA ROSSI FERREIRA GONCALVES (OAB MG168597) ADVOGADO(A): MARCIO FULVIO FONTOURA (OAB MG072616) ADVOGADO(A): MARCO AURELIO BARBOSA GONCALVES (OAB MG188972) ADVOGADO(A): ALINE ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB MG113665) Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 23 de abril de 2025. Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Presidente
80 - 2ª Turma - PREV/SERV Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 14 de maio de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 20 de maio de 2025, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 1005246-68.2019.4.01.3802/MG (Pauta: 669) RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA