Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0002037-75.2015.4.01.3826/MG
RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
APELANTE: ARIVALDO FERREIRA ALVES
ADVOGADO(A): JOAO BATISTA DE ANDRADE JUNIOR (OAB MG082648)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. VALIDADE. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. TEMA REPETITIVO 979. RESP 1381734/RN REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS PELO INSS. HIPÓTESE DOS AUTOS. AÇÃO DISTRIBUÍDA ANTES DE 23/04/2021. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1381734/RN. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1 Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de descontos de seu benefício previdenciário e ressarcimento de valores, bem como revogou a tutela antecipada anteriormente deferida.
2. No âmbito do Direito Previdenciário, ao examinar o Tema Repetitivo 979 ("Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração da previdência social.”), o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” (Resp 1381734, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, Julgado em 10/03/2021, DJE 23/04/2021).
3. Na ocasião, o STJ modulou os efeitos da tese firmada, para aplicá-la apenas aos processos distribuídos a partir da publicação do acórdão respectivo. Nesse sentido, em relação às ações propostas antes 23.04.2021, em regra, a reposição ao erário não é exigível, exceto se demonstrada a má-fé do segurado pela Administração.
4. No caso dos autos, a ação foi proposta em 2015, de modo que não se aplica a tese firmada no Tema Repetitivo 979/STJ. Ausente comprovação da má-fé da impetrante no recebimento do benefício previdenciário, tampouco que, por conduta própria fraudulenta, tenha dado causa ao pagamento tido por indevido, deve ser reformada parcialmente a sentença, para declarar a inexigibilidade do débito, determinar a suspensão de descontos e condenar o INSS à devolução dos valores já descontados do benefício percebido pela parte autora em razão da revisão implementada. Mantida a improcedência do pedido em relação à pretensão de anulação da revisão e manutenção da RMI anterior, pois não comprovada irregularidade da medida adotada pelo INSS, fundada no poder-dever de autotutela da Administração.
5. As parcelas a serem restituídas devem ser acrescidas de correção monetária e de juros moratórios desde cada desconto indevido, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Pedido julgado parcialmente procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, com a consequente procedência parcial do pedido (art. 487, I do CPC), para declarar a inexigibilidade do débito, determinar a suspensão de descontos e condenar o INSS à devolução dos valores já descontados do benefício percebido pela parte autora em razão da revisão implementada, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.