Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1004903-06.2018.4.01.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1004903-06.2018.4.01.3803/MG
RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA
APELADO: ANA CAROLINA SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS CUNHA MUNIZ FILHO (OAB MG161166)
ADVOGADO(A): LUCAS BORGES DE AVILA (OAB MG159844)
APELADO: LILIAN GARCIA PONTES
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS CUNHA MUNIZ FILHO (OAB MG161166)
ADVOGADO(A): LUCAS BORGES DE AVILA (OAB MG159844)
APELADO: NATALIA RODRIGUES DE SA
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS CUNHA MUNIZ FILHO (OAB MG161166)
ADVOGADO(A): LUCAS BORGES DE AVILA (OAB MG159844)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE.AUSÊNCIA DA IMPRESCINDÍVEL PROVA PERICIAL NOS AUTOS.EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Os embargos de declaração servem ao propósito de aperfeiçoar o julgado, posto que aspiram a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o magistrado se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (vide art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, a parte embargante alega haver omissão e contradição. Registre-se que, nos termos do art. 1.022, parágrafo único do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aquela que careça de fundamentação (vide art. 489, §1º do CPC).
2. No caso presente, ausente nos autos a imprescindível prova pericial, sobre a qual se arrima a fundamentação do Acórdão embargado, não há que falar em prova emprestada ou testemunhal.
3. Cumpre deixar claro que os embargos declaratórios não servem para rediscutir o mérito da causa, tampouco para reforçar os argumentos do acórdão, especialmente quando a demanda foi fundamentadamente solvida. No caso em análise, os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, razão pela qual não merecem acolhimento os embargos interpostos.
4. Ademais, muito embora o art. 93, IX da Constituição Federal estabeleça que todas as decisões do poder judiciário sejam fundamentadas, o órgão julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos levantados pelas partes, cabendo ao magistrado, apenas, mencionar os elementos de sua convicção, apresentando fundamentação suficiente ao deslinde da questão: "O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (AgRg no AREsp 1.130.386/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 8/11/2017).
5. Ressalto que, não se caracterizando as hipóteses do art. 1.022 do Novo CPC, não há como acolher os embargos declaratórios apresentados, haja vista que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos encontram seus limites na referida norma (art. 1025 do NCPC).
6. Embargos de Declaração não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER os embargos de declaração opostos, mantendo inalterado o resultado do julgamento nesta instância recursal, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de setembro de 2025.