Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0003836-94.2017.4.01.3823/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
APELADO: MAGDALA ALENCAR TEIXEIRA
ADVOGADO(A): RANDOLPHO MARTINO JUNIOR (OAB MG072561)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TETO CONSTITUCIONAL. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO. TEMA 359 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DO REDUTOR. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA AO JULGAMENTO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DO TETO SOBRE O VALOR BRUTO DA REMUNERAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu embargos declaratórios anteriormente interpostos pela Fundação Universidade Federal de Viçosa – FUFV, reconheceu a aplicabilidade do Tema 359 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e reformou decisão anterior para determinar a incidência do teto constitucional sobre o somatório dos proventos de aposentadoria e pensão percebidos pela autora. A embargante sustenta omissão quanto à definição da metodologia de cálculo do redutor constitucional, defendendo que o teto deveria incidir apenas sobre o valor líquido dos benefícios, após descontos obrigatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a incidência do teto constitucional sobre valores brutos ou líquidos dos proventos de aposentadoria e pensão acumulados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado limita-se a examinar a incidência do teto constitucional sobre o somatório de aposentadoria e pensão percebidos pela autora, aplicando a tese firmada pelo STF no Tema 359 da Repercussão Geral.
A definição acerca da incidência do redutor constitucional sobre valores brutos ou líquidos não integra a controvérsia submetida ao julgamento nem foi oportunamente suscitada no curso do processo.
Embargos de declaração não constituem meio processual adequado para introdução de questão nova ou ampliação do objeto do julgamento.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o teto constitucional incide sobre o valor bruto da remuneração, antes da incidência de descontos obrigatórios, como imposto de renda e contribuição previdenciária.
Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, não se admitem embargos declaratórios com finalidade meramente infringente ou de rediscussão do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Embargos de declaração não se prestam à introdução de questão nova não submetida previamente ao contraditório e à apreciação do colegiado.
A incidência do teto constitucional do funcionalismo público ocorre sobre o valor bruto da remuneração ou dos proventos, antes da dedução de tributos e contribuições obrigatórias.
A mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo de embargos de declaração com finalidade infringente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XI; CPC, arts. 1.022 e 1.039.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 359 da Repercussão Geral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 23 de março de 2026.