Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000346-76.2019.4.01.3823/MG
RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA
APELANTE: DIVINO INACIO TEMOTEO
ADVOGADO(A): MARCIO JOSE RIGUEIRA DE QUEIROZ (OAB MG081590)
ADVOGADO(A): JULIO CEZAR DA SILVA (OAB MG094148)
ADVOGADO(A): LUCAS FREITAS SILVA (OAB MG183707)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por segurado do INSS contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de coisa julgada, em ação previdenciária visando ao reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 26/10/2011, bem como ao pagamento das parcelas vencidas entre 26/10/2011 e 11/09/2016.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a coisa julgada formada em ação anterior impede o exame do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB retroativa à DER de 26/10/2011; e (ii) estabelecer se houve interrupção da prescrição das parcelas vencidas em razão do ajuizamento da ação anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A coisa julgada não se configura, pois a ação anterior versava sobre concessão de aposentadoria especial e o reconhecimento de tempo de contribuição em atividade especial, enquanto a presente demanda busca a aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na soma de tempo comum e especial.
A interrupção da prescrição exige identidade entre os pedidos e causas de pedir das ações, o que não se verifica no caso concreto, visto que a ação anterior não tratou do pagamento de diferenças relativas à aposentadoria por tempo de contribuição.
Aplica-se a prescrição quinquenal prevista no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, atingindo as parcelas anteriores a 30/01/2014, considerando que a presente ação foi ajuizada em 30/01/2019.
Comprovado o tempo de contribuição suficiente na DER (26/10/2011), faz jus o segurado à aposentadoria por tempo de contribuição a partir dessa data, bem como ao pagamento das parcelas vencidas no período de 30/01/2014 a 11/09/2016, com incidência de correção monetária e juros moratórios nos termos da jurisprudência do STF e STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A coisa julgada não impede o reconhecimento da aposentadoria por tempo de contribuição quando a ação anterior se limitou a discutir aposentadoria especial e o tempo especial reconhecido pode ser computado para outra modalidade de benefício.
A interrupção da prescrição pelo ajuizamento de ação judicial anterior somente ocorre quando há identidade entre os pedidos e as causas de pedir, o que não se verifica quando a nova demanda postula diferenças de benefício não requeridas anteriormente.
Aplicável a prescrição quinquenal às parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme o artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 337, §2º; Lei nº 8.213/91, art. 103, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Tema 905, Tema 1018; TRF4, AC 5000003-23.2017.4.04.7113; TRF4, AC 5000146-39.2017.4.04.7104.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas no período de 30/01/2014 a 11/09/2016, a título de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 26/10/2011, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.