Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1009976-62.2018.4.01.3801/MG
RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA
APELANTE: BRUNO MARTINS
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA ALMEIDA MENEGAZ (OAB MG110829)
ADVOGADO(A): MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO (OAB MG099038)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR DE CARREIRA SEM ESTABILIDADE. LICENCIAMENTO ENQUANTO INCAPAZ. REFORMA EX OFFICIO COM PROVENTOS DO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. AJUDA DE CUSTO. ISENÇÃO DE IRPF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. RECURSO AUTORAL DESPROVIDO. RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação ordinária ajuizada por militar temporário em face da União Federal, com pedidos de reintegração, reforma ex officio, isenção de imposto de renda, pagamento de ajuda de custo por passagem à inatividade e indenização por danos morais, alegando licenciamento indevido enquanto acometido por incapacidade mental grave. Sentença de parcial procedência, com nulidade do licenciamento, concessão da reforma com proventos do grau hierárquico superior, isenção de IRPF e ajuda de custo. Ambas as partes interpuseram apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se o militar temporário tem direito à reforma ex officio com proventos do posto superior, diante de incapacidade definitiva não relacionada ao serviço; (ii) estabelecer se é devida indenização por danos morais em razão do licenciamento enquanto incapaz; (iii) determinar se a compensação pecuniária recebida por ocasião do licenciamento deve ser restituída à Administração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O licenciamento de militar temporário incapacitado para o serviço é nulo, ainda que não haja nexo de causalidade entre a enfermidade e o serviço militar, conforme entendimento do STJ no EREsp 1123371/RS.
A perícia judicial confirmou que o autor possui alienação mental irreversível e está incapacitado de forma total e permanente para o serviço militar e para a vida civil, fazendo jus à reforma ex officio com proventos do grau hierárquico superior (arts. 108, V, e 110 da Lei 6.880/1980).
A doença psiquiátrica não guarda nexo causal com o serviço militar, mas a gravidade e irreversibilidade do quadro autorizam a concessão da reforma nos termos da legislação castrense.
O militar reformado por moléstia grave constante no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 faz jus à isenção do imposto de renda sobre os proventos.
A ajuda de custo é devida na passagem à inatividade remunerada, conforme previsão do art. 3º, XI, “a”, da MP 2.215-10/2001 e jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.953.418/DF).
A indenização por danos morais é indevida, pois não ficou demonstrada conduta ilícita da Administração ou afronta à dignidade do autor.
A compensação pecuniária recebida por ocasião do licenciamento poderá ser restituída, diante da nulidade do ato e da concessão da ajuda de custo, para evitar enriquecimento sem causa.
A correção monetária deve observar o IPCA-E, e os juros de mora devem seguir o índice da caderneta de poupança até novembro de 2021 e, a partir de então, aplicar-se a taxa Selic, conforme a EC 113/2021 e os Temas 810 do STF e 905 do STJ.
A verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação está de acordo com o art. 85, § 3º, do CPC, não sendo cabível majoração por ausência dos requisitos jurisprudenciais.
A parte autora deve arcar com honorários sobre os pedidos em que foi vencida (danos morais e compensação pecuniária), mesmo sem requerimento expresso da parte contrária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido (autor). Recurso parcialmente provido (União).
Tese de julgamento:
A Administração não pode licenciar militar temporário incapacitado para todo e qualquer serviço, mesmo sem nexo de causalidade com o serviço militar.
O militar temporário com incapacidade total e permanente para qualquer atividade faz jus à reforma ex officio com proventos do grau hierárquico superior.
É indevida a indenização por danos morais se não demonstrada violação à dignidade ou ilicitude na conduta administrativa.
A compensação pecuniária recebida em decorrência de ato de licenciamento declarado nulo pode ser compensada com o valor a ser pago em decorrência da condenação.
Dispositivos relevantes citados: Lei 6.880/1980, arts. 50, IV, ‘a’, 94, 106, II e III, 108, V, 109, 110; Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV; MP 2.215-10/2001, art. 3º, XI, “a”; CPC/2015, art. 85, § 3º; Lei 7.963/1989, art. 1º; EC 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1123371/RS, Corte Especial, DJe 12.03.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.953.418/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, T1, DJe 27.10.2022; STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 20.09.2017; STJ, REsp 1.495.146, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Pleno, j. 04.06.2018 (Tema 905); TRF1, AC 1000477-40.2020.4.01.3201, Rel. Des. Fed. Rui Costa Gonçalves, 2ª Turma, j. 30.04.2024; TRF1, EDAC 1019595-89.2017.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, 1ª Turma, j. 04.04.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, negar provimento à apelação da parte autora e por dar parcial provimento à apelação da parte ré, para reformar a r. sentença, a fim de autorizar a União a proceder à compensação de valores eventualmente pagos à parte autora, a título de compensação pecuniária da Lei n. 7.963/89, por ocasião do licenciamento, e condenar a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 26 de novembro de 2025.