Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1009976-62.2018.4.01.3801/MG
RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA
APELANTE: BRUNO MARTINS
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA ALMEIDA MENEGAZ (OAB MG110829)
ADVOGADO(A): MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO (OAB MG099038)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MILITAR. LICENCIAMENTO. MOLÉSTIA GRAVE. ALIENAÇÃO MENTAL. REFORMA EX OFFICIO. TEMPUS REGIT ACTUM. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA (LEI 7.963/89). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo autor e pela União Federal em face de acórdão que negou provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à apelação da União, para reformar a sentença, autorizar a compensação de valores eventualmente pagos ao autor a título de compensação pecuniária da Lei 7.963/89 por ocasião do licenciamento e condená-lo ao pagamento de honorários de sucumbência. O autor alegou omissão quanto à impossibilidade de devolução da compensação pecuniária. A União sustentou omissão quanto à inexistência de direito adquirido a regime jurídico sob a égide da Lei 13.954/2019 e contradição na anulação de ato administrativo com base em fato não conhecido à época.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao afastar a aplicação da Lei 13.954/2019 e ao reconhecer o direito à reforma do militar licenciado; (ii) estabelecer se há omissão quanto à impossibilidade de compensação dos valores percebidos a título de compensação pecuniária prevista na Lei 7.963/89.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão aplica o princípio do tempus regit actum e adota a redação da Lei 6.880/80 vigente à época do licenciamento, afastando, de forma suficiente, a tese de inexistência de direito adquirido a regime jurídico sob a Lei 13.954/2019.
4. O voto condutor reconhece que o autor já estava acometido por alienação mental à época do licenciamento, com incapacidade fixada em momento anterior, o que torna ilegal a exclusão sem observância das regras do Estatuto dos Militares.
5. O julgado registra que transcorreu prazo superior ao previsto no art. 106, III, da Lei 6.880/80 entre o início da incapacidade e a perícia, circunstância que autoriza a reforma do militar agregado por mais de dois anos, ainda que a moléstia seja curável.
6. A decisão apresenta fundamentação coerente e harmônica entre motivos e conclusão, inexistindo contradição interna apta a ensejar embargos de declaração.
7. A alegação da União traduz inconformismo com a valoração da prova e com a solução jurídica adotada, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC.
8. O acórdão enfrenta expressamente a possibilidade de compensação dos valores recebidos a título de compensação pecuniária da Lei 7.963/89, ao reconhecer o direito à ajuda de custo pela transferência para a inatividade, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
9. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente, e os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa, ainda que opostos para fins de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
1. Aplica-se a lei vigente à época do ato de licenciamento do militar, nos termos do princípio do tempus regit actum, afastando-se a incidência superveniente da Lei 13.954/2019.
2. A inexistência de contradição interna ou omissão quanto a ponto essencial impede o acolhimento de embargos de declaração, que não se prestam ao rejulgamento da causa.
3. É possível a compensação de valores recebidos a título de compensação pecuniária da Lei 7.963/89 quando reconhecida a nulidade do licenciamento e concedida a reforma, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei 6.880/80, art. 106, III; Lei 7.963/89, art. 1º; Lei 13.954/2019.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.030.260/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24.6.2024, DJe 1.7.2024; STJ, AREsp n. 2.893.433/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27.10.2025, DJEN 30.10.2025; STJ, EDcl no HC 280.294/PE, 6ª Turma, DJe 3.8.2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor e pela União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2026.