Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0044085-35.2012.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA
APELADO: ELIANE CALDAS BRETAS
ADVOGADO(A): MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO SELETIVO INTERNO. RESTRIÇÃO BASEADA NO TEMPO PARA APOSENTADORIA. ILEGALIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
Ação ordinária ajuizada por servidora pública federal contra a União visando assegurar sua participação em processo seletivo interno regido pelo Edital DENASUS/SGEP/MS, de 30 de março de 2012, independentemente da exigência contida no art. 3º, IV, do referido edital, que restringia a participação de servidores com tempo de serviço inferior a 25 anos, no caso das mulheres, e 30 anos, no caso dos homens.
Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, afastando a exigência imposta pelo edital e assegurando à autora o direito de participar da seleção.
A União interpôs apelação alegando a legalidade do critério adotado, justificando-o como necessário para garantir a continuidade da força de trabalho do DENASUS e sustentando que a Administração Pública, no exercício de seu poder discricionário, pode estabelecer requisitos para melhor atender ao interesse público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da exigência imposta pelo Edital DENASUS/SGEP/MS, de 30 de março de 2012, que condicionava a participação no processo seletivo interno ao tempo faltante para a aposentadoria do servidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Administração Pública pode estabelecer critérios para a movimentação de servidores dentro dos limites da legalidade e razoabilidade, mas tais critérios não podem impor discriminações desproporcionais e sem amparo legal.
A exigência de tempo mínimo para aposentadoria como critério de seleção viola o princípio da isonomia, pois cria uma distinção arbitrária entre servidores sem justificativa objetiva e razoável.
O critério adotado pelo edital não encontra respaldo em lei e impõe requisitos diferenciados para a participação em processo seletivo interno, contrariando o disposto no art. 39, § 3º, da Constituição Federal.
A restrição imposta extrapola os limites da discricionariedade administrativa e caracteriza violação a direitos individuais, passível de controle judicial.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal permite a fixação de limite etário para ingresso em cargo público apenas quando justificado pela natureza das atribuições do cargo, o que não se aplica ao caso concreto.
O uso da fundamentação "per relationem" na decisão é legítimo, desde que o julgador adote trechos da sentença como razão de decidir e acrescente elementos próprios de convicção, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Mantida a sentença por seus próprios fundamentos, reconhecendo-se o direito da autora de participar do processo seletivo interno sem a restrição questionada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação da União e remessa necessária não providas.
Tese de julgamento:
A Administração Pública não pode estabelecer critérios de seleção que imponham discriminações arbitrárias sem amparo legal.
A restrição baseada no tempo faltante para aposentadoria viola o princípio da isonomia e não pode ser utilizada para impedir a participação de servidores em processos seletivos internos.
A fundamentação "per relationem" é válida quando acompanhada de elementos próprios de convicção do julgador.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, § 3º; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.161.807/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 02.12.2024, DJEN 05.12.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação da União, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.