Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0001296-10.2011.4.01.3815/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
APELADO: LEA OLINDA CURY
ADVOGADO(A): RAFAEL CIMINO MOREIRA MOTA (OAB MG112403)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. ERRO ADMINISTRATIVO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ÓBITO POSTERIOR À EDIÇÃO DA EC 41/2003. BOA-FÉ DA BENEFICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Reexame necessário e apelação interposta pela União contra sentença que determinou a abstenção dos descontos realizados nos proventos da autora, pensionista de servidor público falecido após a EC 41/2003, e condenou a União a restituir os valores já descontados, acrescidos de juros de mora e correção monetária. A União sustenta a legalidade dos descontos e o direito de exigir a devolução dos valores pagos a maior.
3. O cerne da controvérsia reside em definir se a pensionista está obrigada a devolver os valores pagos indevidamente por erro da Administração no cálculo da pensão.
4. O pagamento indevido da pensão decorreu de erro operacional exclusivo da Administração Pública, que não observou as regras da EC 41/2003 na apuração da RMI dos benefícios, sem qualquer participação da autora, o que configura a sua boa-fé objetiva.
5. Nos termos do Tema 1009 do STJ, os valores recebidos de boa-fé em decorrência de erro administrativo não são passíveis de devolução, desde que demonstrado que o beneficiário não tinha meios de identificar o equívoco.
6. A modulação dos efeitos do Tema 1009 do STJ assegura que servidores públicos e pensionistas não sejam obrigados a restituir valores recebidos indevidamente, desde que comprovada a boa-fé.
7. Ainda que o pagamento decorresse de interpretação errônea da lei pela Administração, a devolução seria igualmente incabível, conforme fixado no Tema 531 do STJ.
8. A correção monetária e os juros de mora devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se exclusivamente a taxa SELIC a partir da EC 113/2021, conforme entendimento vinculante do STF no Tema 810 e do STJ no Tema 905.
8. Reexame necessário e apelação da União desprovidos, com alteração, de ofício, dos critérios de correção monetária e juros de mora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da União e ao reexame necessário, alterando, de ofício, os índices de correção monetária e juros de mora, na forma acima estabelecida, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.